Acórdão de 2º Grau

Caução 0806033-48.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Antonio José Delmiro da Silva, reconhecendo a nulidade de contrato firmado com instituição financeira por ausência de assinatura a rogo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a validade do contrato, a incidência de decadência, a inaplicabilidade da restituição em dobro, a revisão do valor dos danos morais e a incidência dos juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição no caso concreto; (ii) verificar a validade do contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, pois configurada relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. Nas ações em que se discute nulidade contratual e pedido de reparação de danos, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de decadência. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto configura vício insanável que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, IV, do Código Civil. A assinatura por testemunhas, ainda que familiares, não supre a formalidade legal exigida. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada cobrança indevida, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, a natureza da infração e o porte da instituição financeira. A incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve se dar a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que envolvem nulidade contratual e pedidos indenizatórios decorrentes de relação de consumo. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo, sendo insubsistente a assinatura de testemunhas como substitutiva. A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida mesmo sem comprovação de má-fé, desde que verificada a cobrança indevida. A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806033-48.2022.8.18.0026 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0806033-48.2022.8.18.0026
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO, VICTOR HORT COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DE CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL. DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente ação anulatória ajuizada por Antonio José Delmiro da Silva, reconhecendo a nulidade de contrato firmado com instituição financeira por ausência de assinatura a rogo, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a validade do contrato, a incidência de decadência, a inaplicabilidade da restituição em dobro, a revisão do valor dos danos morais e a incidência dos juros moratórios conforme a Súmula 54 do STJ.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão: (i) definir se incide decadência ou prescrição no caso concreto; (ii) verificar a validade do contrato firmado por analfabeto sem assinatura a rogo; (iii) analisar a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (v) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.


III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, pois configurada relação de consumo entre as partes, conforme os arts. 2º e 3º do CDC.

Nas ações em que se discute nulidade contratual e pedido de reparação de danos, incide o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, afastando-se a alegação de decadência.

A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto configura vício insanável que acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme art. 166, IV, do Código Civil. A assinatura por testemunhas, ainda que familiares, não supre a formalidade legal exigida.

A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando constatada cobrança indevida, independentemente de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O valor fixado a título de danos morais em R$ 3.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a hipervulnerabilidade do consumidor, a natureza da infração e o porte da instituição financeira.

A incidência dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais deve se dar a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que envolvem nulidade contratual e pedidos indenizatórios decorrentes de relação de consumo.

A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por analfabeto torna o negócio jurídico nulo, sendo insubsistente a assinatura de testemunhas como substitutiva.

A restituição em dobro de valores cobrados indevidamente é devida mesmo sem comprovação de má-fé, desde que verificada a cobrança indevida.

A fixação do valor de indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto.

 Em casos de responsabilidade contratual, os juros moratórios sobre indenização por danos morais incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível que, dando provimento ao recurso de ANTONIO JOSÉ DELMIRO DA SILVA, julgou procedente a ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, para:

(i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, em razão da ausência de assinatura a rogo por se tratar de pessoa analfabeta,

(ii) condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados,

(iii) fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00,

(iv) e determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.

A decisão foi fundamentada na violação do art. 595 do Código Civil e na Súmula nº 30 do TJ-PI, ante a ausência de formalidade legal na contratação firmada com analfabeto.

Foram opostos embargos de declaração (id nº 27401628), que foram rejeitados, com retificação de ofício exclusivamente para adequar os critérios de correção monetária e juros moratórios à nova sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.

Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso interno (id nº 28152677), no qual:

(i) suscita a ocorrência de decadência (art. 178 do CC);

(ii) defende a validade do contrato pela presença de testemunhas (filhas do autor);

(iii) requer a redução do valor da indenização por danos morais;

(iv) pleiteia a restituição dos valores na forma simples e não em dobro;

(v) alega que os juros moratórios devem seguir o art. 405 do CC, incidindo a partir da citação e não conforme a Súmula 54 do STJ.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

VOTO


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


MÉRITO

As alegações do recorrente foram, em sua quase totalidade, previamente enfrentadas no julgamento do recurso de apelação e dos embargos de declaração subsequentes, não se verificando qualquer elemento novo que autorize a alteração da decisão monocrática que julgou procedente a ação anulatória ajuizada por ANTONIO JOSÉ DELMIRO DA SILVA.

No presente caso, é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes envolvidas na relação jurídica em discussão se enquadram nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º do referido diploma normativo.

Desta forma, considerando que a exigência tem por fundamento normas de proteção ao consumidor e envolve pedido de declaração de nulidade contratual, bem como pretensão condenatória, a aferição da prescrição deve ser realizada à luz do artigo 27 do CDC, cuja redação dispõe:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria

No caso em análise, não se sustenta a alegação de decadência, uma vez que a controvérsia envolve uma relação de consumo, na qual a parte autora pleiteia os acessórios de danos decorrentes do fato do serviço. Assim, aplica-se o instituto da prescrição, e não o da decadência, conforme disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS, EM DOBRO (ART. 42, §ÚNICO, CDC), AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ALÉM DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE AMBAS PARTES. APELO – BANCO CETELEM S.A: PRELIMINAR - DECADÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL – INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NO ART. 26, II, DO CDC, PORQUANTO NÃO SE TRATA DE RECLAMAÇÃO SOBRE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO EM SI, MAS DA DISCUSSÃO SOBRE A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, INC. III, DO CDC)– INSTRUMENTO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO PELO AUTOR E QUE TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA CONCESSÃO DO CRÉDITO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. RECURSO ADESIVO – SEBASTIÃO BORGES DA SILVA – PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0042236-74.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 19.06.2019)(TJ-PR - APL: 00422367420188160014 PR 0042236-74.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Antonio Prazeres, Data de Julgamento: 19/06/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2019).

APELAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) Decadência. Pretensão do Banco apelante de ver reconhecida a decadência do prazo para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inc. II do CC. Inocorrência. O cerne da questão envolve declaração de nulidade do contrato e pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto no Código Civil. Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês. 2) Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional. Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico. Anulação, nos termos do art. 138 do CC. Conversão possível (art. 170 do CC). Empréstimo que deverá ser recalculado em cumprimento de sentença, com base nas regras existentes para empréstimos consignados. Incabível a devolução em dobro das quantias pagas, pois houve empréstimo efetivo, malgrado em modalidade não desejada pela consumidora. 3) Danos morais não configurados. Direitos da personalidade que não foram violados. Dignidade preservada. Reforma parcial da sentença, apenas para afastar os danos morais. Sucumbência recíproca mantida. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10020998120208260047 SP 1002099-81.2020.8.26.0047, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 16/02/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2021)

 

Com relação à validade do contrato, o agravante sustenta que a assinatura de duas filhas do autor como testemunhas supre a formalidade da assinatura a rogo. Todavia, esse argumento foi exaustivamente analisado e rejeitado na decisão monocrática, confirmada em embargos de declaração. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a ausência da assinatura a rogo, requisito imposto pela lei civil para a validade de contratos celebrados com analfabetos, não é suprida pela simples presença de testemunhas, ainda que familiares.

A assinatura a rogo exige um terceiro, capaz e alfabetizado, que assine em nome da parte analfabeta, com a devida menção da circunstância, não sendo suprida por testemunhas que apenas atestam a existência do ato. A formalidade não é mero capricho legislativo, mas sim instrumento de proteção da vontade negocial. Conforme já assentado, a ausência da formalidade impõe a nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.

No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, não se verifica qualquer exagero. O valor fixado de R$ 3.000,00 revela-se moderado e adequado às circunstâncias do caso concreto, considerando o porte da instituição financeira, a hipervulnerabilidade do consumidor e a prática de descontos indevidos em benefício previdenciário. A fixação do valor indenizatório é matéria afeta ao prudente arbítrio do julgador, nos termos da jurisprudência dominante.

A pretensão de restituição simples dos valores descontados também foi rejeitada com correção. Constatada a cobrança indevida decorrente de contratação nula, a restituição em dobro é medida que se impõe, conforme preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação independe da comprovação de má-fé, bastando a ocorrência do vício objetivo da cobrança indevida.

Quanto à inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ arguida pelo banco-réu, entendo que a sentença merece reparos, haja vista que o caso em tela não se trata de uma relação extracontratual (ID. 18773750). Logo, os juros moratórios da condenação em danos morais devem fluir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 

Assim, a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada exclusivamente para fixar a incidência dos juros moratórios a partir da citação válida no processo de conhecimento, nos termos do art. 405 do Código Civil.


DISPOSITIVO  

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para afastar a aplicação da Súmula 54 do STJ, fixando-se o termo inicial dos juros moratórios na data da citação, mantendo-se, no mais, íntegras as demais disposições da decisão agravada.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0806033-48.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Caução

Autor

ANTONIO JOSE DELMIRO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

03/03/2026