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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802505-72.2024.8.18.0143
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADO PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VIA BIOMETRIA FACIAL COMPROVADA PELO BANCO COM CONTRATO, REGISTROS DE GEOLOCALIZAÇÃO E IP, E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA A CONTA DA AUTORA (TED). AUSÊNCIA DE FALHA OU ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA DO ROSARIO DA SILVA CARDOSO contra sentença do Juizado Especial Cível e Criminal de Piracuruca/PI, que julgou improcedentes seus pedidos. A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. O banco recorrente comprovou a regularidade da operação, apresentando contrato assinado por biometria facial, registros eletrônicos de geolocalização, IP, celular e fotos, além de TED para a conta da autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, reconhecendo a validade da contratação eletrônica e o benefício econômico auferido pela autora. Inconformada, a recorrente sustenta que houve fraude e requer a reforma da sentença para julgar procedente todos os seus pedidos. O banco defende a manutenção da decisão, reiterando a legalidade do procedimento e ausência de dano moral. É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita. É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
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0802505-72.2024.8.18.0143
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA CARDOSO
RéuAGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação19/03/2026