Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800127-73.2025.8.18.0155


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800127-73.2025.8.18.0155 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800127-73.2025.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FRAUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMALIZADO POR ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piripiri/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Em sua peça vestibular, a autora, ora recorrente, alega ser pessoa idosa e hipossuficiente, afirmando ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 91,18 (noventa e um reais e dezoito centavos), relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 1507977623. Sustenta que jamais solicitou ou contratou referido serviço junto ao BANCO AGIBANK S.A, aduzindo a ocorrência de fraude e a inexistência de manifestação de vontade válida, razão pela qual pleiteou a declaração de nulidade da avença, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.

O banco réu, em sede de contestação, refutou as alegações autorais, sustentando a validade da contratação. Acostou aos autos o dossiê comprobatório contendo o instrumento contratual assinado eletronicamente por meio de biometria facial, acompanhado da "selfie" da autora e cópia de seus documentos pessoais. Além disso, apresentou comprovante de transação bancária (TED) no valor de R$ 846,36, demonstrando o efetivo repasse do crédito para a conta de titularidade da recorrente.

O juízo a quo, ao analisar o acervo probatório, entendeu que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório, comprovando tanto a celebração do contrato quanto o recebimento dos valores pela autora, nos moldes da Súmula nº 18 do TJPI. Assim, julgou improcedentes todos os pedidos iniciais.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando as teses da inicial, com foco na alegação de que a "selfie" não supre a necessidade de assinatura formal e que o comprovante de transferência careceria de autenticação sistêmica idônea.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

É o breve relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa.  Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800127-73.2025.8.18.0155

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA SOLIDADE SILVA PEREIRA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

19/03/2026