Decisão Terminativa de 2º Grau

Violação dos Princípios Administrativos 0754702-03.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0754702-03.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Improbidade Administrativa, Violação dos Princípios Administrativos]
AGRAVANTE: GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. PREVENÇÃO ENTRE RELATORES. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E PROCESSO PRINCIPAL. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.

 

O presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gomes, Santos e Oliveira Advogados Associados contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.º 0800656-89.2021.8.18.0072, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, que trata da nulidade de contratos de prestação de serviços advocatícios firmados sem licitação pelo Município de Agricolândia.

 

Ressalta-se que o feito foi inicialmente distribuído à relatoria do Des. Francisco Gomes da Costa Neto, contudo esse declinou da competência por entender que haveria prevenção, decorrente de pedido anterior de Suspensão de Liminar e de Sentença (autos nº 0754844-46.2021.8.18.0000, do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, sucessor do acervo do Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, relator do processo à época.

 

Ocorre, contudo, que o precedente invocado, Pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, não ostenta natureza jurídica de recurso, por não se subsumir às hipóteses recursais previstas no Código de Processo Civil. Trata-se, na realidade, de medida excepcional, de índole político-administrativa, voltada à tutela do interesse público primário, e não de instrumento processual destinado à revisão do mérito da decisão judicial.

 

Nesse sentido a jurisprudência pátria sedimentada aduz que suspensão de liminar não tem natureza jurídica de recurso. Segue o texto do julgado:

 

Ementa: Direito Processual. Agravo interno em suspensão de liminar. Eficácia da medida de contracautela. Trânsito em julgado. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido de suspensão de liminar, na parte em que previu a cessação dos efeitos da ordem com o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal (art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992). II. Questão em discussão 2. Saber a ordem de suspensão de liminar pode vigorar após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de origem. III. Razões de decidir 3. O art. 4º, § 9º, da Lei nº 8.437/1992 dispõe que a “suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. A interpretação extensiva que os agravantes pretendem atribuir ao dispositivo representaria, na verdade, a negação de sua literalidade. 4. O pedido de suspensão de liminar não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual a decisão nele proferida não produz o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC. Por isso, a medida de contracautela constitui via processual inadequada para rever decisões judiciais, inclusive quanto ao prazo fixado para a modulação de efeitos. 5. “A invalidação da autoridade da coisa julgada não se inclui na esfera de abrangência jurídica e no âmbito de destinação processual desse meio extraordinário, drástico e excepcional de neutralização dos efeitos derivados da concessão do provimento de índole mandamental” (SS 940, Rel. Min. Celso de Mello, j. em 05.05.1998). IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 9º; Lei nº 8.038/1990, art. 25, § 3º; RISTF, art. 297, § 3º; CPC, art. 1.008. Jurisprudência relevante citada: SS 940 (1998), Rel. Min. Celso de Mello; SS 4.382 AgR (2011), Rel. Min. Cezar Peluso; SS 817 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence.

(STF - SL: 00000000000000001812 SP - SÃO PAULO, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 25/08/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-09-2025 PUBLIC 04-09-2025)

 

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LESÃO À ORDEM PÚBLICA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUSPENSÃO ADMITIDA. 1. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 2. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de interesse público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública. No caso dos autos, verifica-se adequado o deferimento da excepcional medida de suspensão de liminar para evitar que fosse posta em risco a ordem administrativa. 3. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. Agravo interno não conhecido.

(STJ - AgInt na SLS: 2845 DF 2020/0303205-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/02/2022)

 

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em seus artigos 135-A e 145, prevê a prevenção vinculada à prévia distribuição de ações ou recursos, situação que não se confunde com a suspensão de liminar, instituto de natureza excepcional e instrumental.

 

Com efeito, o pedido de suspensão possui finalidade estrita: obstar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Trata-se de mecanismo voltado à salvaguarda da Administração e da coletividade diante dos efeitos potencialmente danosos de uma decisão judicial provisória. A atuação do Presidente do Tribunal limita-se a um juízo de índole político-administrativa, restrito à verificação da de risco concreto ao interesse público primário.

 

Diante desse cenário, não se pode olvidar que a competência é uma garantia constitucional fundamental. O princípio do juiz natural, consagrado no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal, assegura que ninguém será processado ou julgado senão pela autoridade previamente competente, vedando-se tanto a criação de juízos de exceção quanto a modificação casuística da competência após a regular distribuição do feito.

 

A observância desse princípio impõe que, uma vez realizada a distribuição válida do processo, fixa-se a competência do relator, somente admitida a sua modificação nas hipóteses expressamente previstas em lei ou no regimento interno, o que não se verifica na espécie.

 

No caso concreto, o Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto foi o primeiro magistrado a receber regularmente a distribuição do presente Agravo de Instrumento, circunstância suficiente para caracterizá-lo como juiz natural da causa. A existência de anterior pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença, de natureza excepcional, autônoma e não recursal, não possui aptidão jurídica para afastar essa competência previamente estabelecida.

 

Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, componente da 4ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção. 

 

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data registrada em sistema.

 

 

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Desembargador 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754702-03.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0754702-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Violação dos Princípios Administrativos

Autor

GOMES, SANTOS E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ

Publicação

29/01/2026