Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801087-15.2022.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO PEREIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao indeferir a petição inicial em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença entendeu pela inépcia da inicial diante do não atendimento integral ao despacho de emenda, notadamente quanto à apresentação de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e tentativa de solução extrajudicial. O apelante sustenta ter atendido substancialmente às exigências e pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de determinados documentos inviabiliza o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a exigência de procuração “atualizada” sem fundamento plausível é legítima; e (iii) determinar se há elementos suficientes para configuração de demanda predatória que justifiquem a extinção liminar do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de apresentação de procuração “atualizada” revela-se desarrazoada quando o instrumento, ainda válido, é recente, contém todos os requisitos legais e foi outorgado dias antes do ajuizamento da ação, não havendo indícios de revogação ou vício. A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial, tratando-se de documento que pode ser produzido ao longo da instrução, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo, em que se aplica a inversão do ônus da prova, conforme precedentes do TJPI e a Súmula 26 desta Corte. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial não possui respaldo legal, afrontando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo condicionar o acesso ao Judiciário. A mera suspeita genérica de advocacia predatória não justifica a extinção do feito, devendo estar embasada em fundamentação concreta, específica e proporcional, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, o que não ocorreu no caso. Os documentos apresentados na inicial, avaliados sob a teoria da asserção, demonstram minimamente a verossimilhança dos fatos narrados, não se verificando inépcia capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração “atualizada” para o ajuizamento da ação é indevida quando a existente atende aos requisitos legais e não há indícios de revogação. A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial em demandas de consumo, diante da inversão do ônus da prova. Não se pode exigir tentativa de solução extrajudicial como condição para acesso à Justiça, por ausência de previsão legal. A configuração de demanda predatória exige fundamentação específica e adequada ao caso concreto, não se presumindo de forma automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei 8.906/94. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801087-15.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801087-15.2022.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO PEREIRA NEVES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXIGÊNCIAS DESARRAZOADAS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA ADVOCACIA PREDATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por ANTONIO PEREIRA NEVES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao indeferir a petição inicial em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, proposta em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença entendeu pela inépcia da inicial diante do não atendimento integral ao despacho de emenda, notadamente quanto à apresentação de documentos como extratos bancários, procuração atualizada e tentativa de solução extrajudicial. O apelante sustenta ter atendido substancialmente às exigências e pleiteia a reforma da sentença para o regular prosseguimento da demanda.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de determinados documentos inviabiliza o prosseguimento da ação; (ii) estabelecer se a exigência de procuração “atualizada” sem fundamento plausível é legítima; e (iii) determinar se há elementos suficientes para configuração de demanda predatória que justifiquem a extinção liminar do feito.


III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de apresentação de procuração “atualizada” revela-se desarrazoada quando o instrumento, ainda válido, é recente, contém todos os requisitos legais e foi outorgado dias antes do ajuizamento da ação, não havendo indícios de revogação ou vício.
  2. A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial, tratando-se de documento que pode ser produzido ao longo da instrução, especialmente em demandas que envolvem relação de consumo, em que se aplica a inversão do ônus da prova, conforme precedentes do TJPI e a Súmula 26 desta Corte.
  3. A exigência de demonstração de tentativa prévia de solução extrajudicial não possui respaldo legal, afrontando o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), não podendo condicionar o acesso ao Judiciário.
  4. A mera suspeita genérica de advocacia predatória não justifica a extinção do feito, devendo estar embasada em fundamentação concreta, específica e proporcional, nos termos da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1.198 do STJ, o que não ocorreu no caso.
  5. Os documentos apresentados na inicial, avaliados sob a teoria da asserção, demonstram minimamente a verossimilhança dos fatos narrados, não se verificando inépcia capaz de justificar o indeferimento da petição inicial.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração “atualizada” para o ajuizamento da ação é indevida quando a existente atende aos requisitos legais e não há indícios de revogação.
  2. A ausência de extratos bancários não impede o recebimento da petição inicial em demandas de consumo, diante da inversão do ônus da prova.
  3. Não se pode exigir tentativa de solução extrajudicial como condição para acesso à Justiça, por ausência de previsão legal.
  4. A configuração de demanda predatória exige fundamentação específica e adequada ao caso concreto, não se presumindo de forma automática.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321 e 485, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º; Lei 8.906/94.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800177-67.2019.8.18.0072, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 18.11.2022; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 22.07.2022; Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI; STJ, Tema 1.198 (REsp 2.021.665/MS).

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, de 13/02/2026 a 25/02/2026,  em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO PEREIRA NEVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ao indeferir a petição inicial por inépcia. Fundamentou que, apesar de intimada para emenda, a parte autora não atendeu aos principais pontos exigidos, tais como a apresentação de extratos bancários comprobatórios, demonstração de tentativa de solução extrajudicial, atualização da procuração, comprovação de requerimento administrativo e juntada do contrato de honorários. Destacou-se a ausência de individualização da narrativa fática e a apresentação de documentos essenciais (ID 28946558).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença foi genérica e desproporcional, pois teria cumprido parte significativa das exigências formuladas no despacho, restando apenas dois itens pendentes, para os quais foi requerida dilação de prazo. Sustenta que a extinção da demanda configura injustiça, pois não foi oportunizada a adequada instrução processual, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID 28946559).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a petição inicial é inepta, pois desprovida de especificações essenciais e de documentos obrigatórios para verificação dos fatos alegados. Sustenta ainda a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de resolução extrajudicial e fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, configurando má-fé e litigância predatória. Requer, portanto, a manutenção da sentença, com a eventual aplicação de multa por litigância de má-fé à parte apelante (ID 28946563).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É O RELATÓRIO.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE 

Inicialmente, nota-se que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da gratuidade de justiça.

Daí porque conheço do presente recurso.

 

II. DA FUNDAMENTAÇÃO 

Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, procuração atual, extratos bancários e comprovante de tentativa administrativa.

Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado.

Sobre a determinação de emendar a inicial com procuração judicial atualizada, verifico que o autor trouxe aos autos procuração publica (Id. 10838572) e outorgada em 7 de fevereiro de 2022, ou seja, apenas dias antes do ajuizamento da ação, além de conter indicação do local onde foi passado e a qualificação do outorgante e do outorgado, de forma que se considera desarrazoada a exigência estabelecida na decisão de origem, a qual resultou no indeferimento da petição inicial.

Além disso, a exigência de apresentação de procuração atualizada como condição para o prosseguimento do feito afronta o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, uma vez que se presume a validade do instrumento de mandato outorgado ao procurador.

O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece que o advogado tem direito de exercer a profissão com independência, livre de obstáculos desnecessários, como a exigência de uma procuração com data recente sem justificativa plausível.

Ou seja, salvo em situações específicas (como suspeita de revogação ou dúvida sobre os poderes do procurador), exigir uma nova procuração apenas por estar “desatualizada” fere a lógica da estabilidade dos mandatos e o princípio da boa-fé processual.

Outrossim, entendo que o extrato bancário também objeto da controvérsia recursal, trata, na verdade, de prova acerca de fato constitutivo do direito da autora, ora apelante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.

Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação. Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.

Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.

Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Assevero, portanto, que a parte Autora, ora Apelante, requereu precisamente a inversão do ônus da prova, tal como indica a súmula 26 do STJ, bem como, possui baixa capacidade financeira, conforme depreende-se do seu extrato previdenciário, sendo, portanto, hipossuficiente e vulnerável perante a instituição financeira Ré. 

No que tange a apresentação de comprovante ou documento que demonstre a tentativa de solução extrajudicial, entendo também por sua desnecessidade. Explico.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual é protegido por cláusula pétrea. Assim, não se pode condicionar o acesso ao Judiciário à prévia negativa do pedido em esfera administrativa, inexistindo fundamento legal que legitime tal exigência.

Dessa maneira, a ausência de requerimento administrativo ou de tentativa de composição extrajudicial não caracteriza, por si só, a ausência de pressuposto processual nem implica carência da ação. Estabelecer tal exigência sem respaldo legal representaria limitação indevida ao direito fundamental de acesso à Justiça.

Ademais, no caso concreto, os documentos acostados à petição inicial são suficientes, à luz da teoria da asserção, para permitir a análise preliminar da verossimilhança das alegações deduzidas, sem prejuízo do regular prosseguimento da ação.

Vale destacar também, que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua sentença que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória.

Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)


Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

A tese estabelecida no julgamento do Tema 1.198 do STJ (REsp 2.021.665/MS),   determina que a caracterização de demanda predatória não constitui uma regra, mas sim uma exceção, cuja aplicação dependerá de uma fundamentação específica do magistrado, devendo ainda considerar a razoabilidade do caso concreto e respeitar as normas de distribuição do ônus da prova.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO o presente recurso e lhe DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

É COMO VOTO. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

Detalhes

Processo

0801087-15.2022.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ANTONIO PEREIRA NEVES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/02/2026