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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0800297-57.2023.8.18.0109 EMENTA
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição trienal da pretensão deduzida em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em três contratos bancários distintos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional trienal do Código Civil ou o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor; (ii) determinar o termo inicial da contagem do prazo prescricional em caso de descontos indevidos decorrentes de contratos bancários com obrigações de trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre instituição financeira e consumidora enquadra-se na categoria de relação de consumo, o que atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 5. Em se tratando de obrigações de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. 6. No caso concreto, não transcorreu o prazo de cinco anos entre o último desconto e o ajuizamento da ação relativamente aos contratos nºs 804675629 (último desconto em 07/2021) e 802014118 (último desconto em 10/2020), devendo ser afastada a prescrição quanto a esses. 7. Já em relação ao contrato nº 755994248, cujo último desconto ocorreu em 06/2018, transcorreu lapso superior a cinco anos até o ajuizamento da ação em 13/08/2023, impondo-se a manutenção do reconhecimento da prescrição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Maria Alves de Carvalho em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora apelado. Na origem, a parte autora sustenta a nulidade dos contratos de empréstimo nºs 755994248, 802014118 e 804675629, requerendo a condenação do banco réu à restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. O magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil. Entendeu que, “da análise dos autos, percebe-se que decorreram mais de 03 anos da data do ajuizamento da ação e o início dos descontos informados nos autos, ultrapassando o lapso prescricional estabelecido no artigo 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, restando prescrita, portanto, a pretensão autoral”. Irresignada, a parte autora, nas razões recursais de ID 20898155, defende, em síntese, que: não há prescrição, pois, conforme estabelece o artigo 169 do código civil, “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”, podendo, assim, ser questionado a qualquer momento; os contratos em questão teve os descontos iniciados em 2013 a 2015 e perduraram até o ano de 2018 a 2023, não se podendo falar de prescrição; a pretensão do autor se baseia na alegação de nulidade do contrato, a qual não se submete a nenhum prazo prescricional ou decadencial. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem. Sem contrarrazões. É o relato do necessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão deduzida na ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre afastar o entendimento adotado pelo juízo de origem quanto à aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. A relação jurídica em exame é nitidamente de consumo, envolvendo instituição financeira e consumidora, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297). Nessa linha, a pretensão de reparação por danos decorrentes de descontos indevidos em contratos bancários submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. Quanto ao termo inicial da prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, tratando-se de descontos indevidos de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início a partir do último desconto efetuado, e não da celebração do contrato. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente acerca do termo inicial da prescrição. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pois a matéria foi resolvida de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte recorrente. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional deve ser contado a partir do vencimento da última parcela inadimplida, pois a exigibilidade se renova a cada vencimento, garantindo maior segurança jurídica e efetividade da tutela jurisdicional. 3. O acórdão recorrido diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça ao adotar como marco inicial da prescrição a data da primeira inadimplência, sem considerar o vencimento da última parcela prevista no contrato. 4. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à instância de origem para reanálise da prescrição, considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (REsp n. 2.169.340/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que: (i) em relação ao contrato nº 804675629, o último desconto ocorreu em 07/2021; (ii) quanto ao contrato nº 802014118, o último desconto deu-se em 10/2020; e (iii) já no que se refere ao contrato nº 755994248, o último desconto foi realizado em 06/2018. Considerando o ajuizamento da ação em 13/08/2023, constata-se que não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos em relação aos contratos nºs 804675629 e 802014118, razão pela qual deve ser afastada a prescrição quanto a eles, com o regular prosseguimento da demanda. Por outro lado, no tocante ao contrato nº 755994248, verifica-se que entre o último desconto (06/2018) e o ajuizamento da ação (13/08/2023) transcorreu lapso superior a cinco anos, impondo-se, nesse ponto, a manutenção da prescrição reconhecida na sentença. Assim, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, ainda que parcialmente, apenas para afastar a prescrição quanto aos contratos não alcançados pelo prazo quinquenal. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, para afastar a prescrição em relação aos contratos nºs 804675629 e 802014118, determinando o regular prosseguimento da ação quanto a eles, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da prescrição relativamente ao contrato nº 755994248. É como voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800297-57.2023.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/03/2026