![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762358-11.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. REVELIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 246, §1º-A; 345, IV; 995, parágrafo único; 1.019, I. CF/1988, art. 5º, LV. Resolução CNJ nº 455/2022, arts. 18 a 20. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Pine S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória ajuizada por Maria Francisca da Rocha, na qual se decretou a revelia do réu, ora agravante, com fundamento no art. 344 do CPC, em razão do transcurso do prazo para apresentação de contestação. Alega o agravante, em síntese, que a citação eletrônica realizada não observou os requisitos legais, pois não houve confirmação ativa de recebimento por parte do destinatário, como exige o art. 246, §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021. Sustenta tratar-se de vício de natureza absoluta, que compromete a validade da formação da relação processual e configura cerceamento de defesa, requerendo a anulação da decisão de revelia e a reabertura do prazo para apresentação de defesa. O recurso foi tempestivo, com preparo devidamente comprovado, e presentes os requisitos legais de admissibilidade, dele conheço. Foi deferido o efeito suspensivo pelo relator (ID 27997375). É o relatório.
VOTO DO RELATOR A controvérsia recursal cinge-se à validade da citação eletrônica realizada por meio do sistema do TJPI, com base na qual foi decretada a revelia do agravante. Nos termos do art. 246, §1º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, a ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica em até 3 (três) dias úteis impõe ao juízo o dever de realizar a citação por outros meios, como correio, oficial de justiça ou edital. A confirmação ativa do acesso ao conteúdo da citação é, portanto, condição necessária à sua validade. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 455/2022, regulamentou a matéria ao estabelecer que a citação eletrônica deve ocorrer exclusivamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), sistema que registra o aperfeiçoamento do ato mediante a efetiva abertura do conteúdo da citação pelo destinatário. Vejamos: Art. 18. A citação por meio eletrônico será realizada exclusivamente pelo Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, com exceção da citação por Edital, a ser realizada via DJEN. Art. 19. A identificação no Domicílio Judicial Eletrônico será feita pelo número do CPF ou do CNPJ mantido junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 1o Quando a consulta ocorrer em dia não útil, a comunicação processual será considerada realizada no primeiro dia útil subsequente. § 2o Efetuado o acesso de que trata o § 1o, o sistema registrará o fato. § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015.
No caso dos autos, verifica-se que a citação do agravante foi realizada via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), sem confirmação ativa de recebimento no Domicílio Judicial Eletrônico, em violação direta aos dispositivos acima mencionados. Essa forma de citação, embora praticada anteriormente de forma tolerada, não mais atende aos requisitos legais, conforme a nova disciplina legal e regulamentar. A ausência de confirmação ativa impede a formação válida da relação processual e compromete os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Precedentes recentes, inclusive desta Corte, já assentaram o entendimento de que a ausência de citação válida, sem justo motivo ou comparecimento espontâneo da parte, enseja nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, inclusive da decretação de revelia: TJ-PI, Apelação Cível 0807941-77.2021.8.18.0026, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 22/09/2023, 3ª Câmara Especializada Cível: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade. 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETOU A REVELIA DO RÉU. ORDEM DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO QUE FOI CUMPRIDA COMO SE TRATASSE DE MERA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO E DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO. MEDIDA QUE DEVERIA ENSEJAR A REPETIÇÃO DO ATO PELAS FORMAS DISCIPLINADAS NO ART. 246, § 1.º-A, DO CPC. PRAZO DE DEFESA, CONTUDO QUE INICIOU AUTOMATICAMENTE APÓS DEZ DIAS CORRIDOS DO ENVIO DA COMUNIAÇÃO AO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AFRONTA AO REGRAMENTO CONTIDO NO ART. 246 DO CPC E NA RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. REVELIA AFASTADA. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026231-62.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 10-06-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50262316220258240000, Relator: Saul Steil, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara de Direito Civil) DIREITO COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CITAÇÃO ELETRÔNICA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME [...]. A instituição financeira, ora apelante, interpôs recurso de apelação, alegando preliminar de nulidade da citação eletrônica e, no mérito, a ocorrência de fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE HOUVE NULIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO PELO DESTINATÁRIO NO PRAZO LEGAL DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, § 1º-A, DO CPC; (II) SE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA COMPROMETEU O CONTRADITÓRIO E ENSEJA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA EM DESFAVOR DO APELANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR A CITAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NÃO FOI CONFIRMADA PELO APELANTE NO PRAZO LEGAL, SENDO INDEVIDA A CERTIFICAÇÃO DE "CITAÇÃO TÁCITA" E O INÍCIO AUTOMÁTICO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. A Resolução CNJ nº 455/2022 exige a efetiva visualização da citação eletrônica para seu aperfeiçoamento, sendo obrigatória a realização da citação por outros meios na hipótese de ausência de confirmação. A ausência de resposta e a decretação da revelia evidenciam prejuízo à parte, impondo o reconhecimento da nulidade da citação e a cassação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PROVIDO. TESES DE JULGAMENTO: "1. A CITAÇÃO ELETRÔNICA SOMENTE SE APERFEIÇOA COM A EFETIVA VISUALIZAÇÃO DO CONTEÚDO PELO DESTINATÁRIO, NO PRAZO DE TRÊS DIAS ÚTEIS, CONFORME ART. 246, § 1º-A, DO CPC.""2. A AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA IMPÕE A REALIZAÇÃO DO ATO POR OUTROS MEIOS, SENDO INVÁLIDA A DECRETAÇÃO DE REVELIA COM BASE EM CITAÇÃO NÃO APERFEIÇOADA.""3. A NULIDADE DA CITAÇÃO COMPROMETE O CONTRADITÓRIO E IMPÕE A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR CITAÇÃO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 246, §§ 1º E 1º-A; 487, I; RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022, ARTS. 18 A 20. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO N. 5026280-76.2023.8.24.0064/SC, DESEMBARGADOR SUBSTITUTO LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR, J. 29/07/2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5008086-29.2024.8.24.0020, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, J. 30.07.2024. (TJSC, Apelação n. 5003266-35.2024.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2025).(TJ-SC - Apelação: 50032663520248240062, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 04/09/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) APELAÇÃO. Ação revisional de cláusula de contrato bancário cumulada com danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da instituição financeira requerida. Preliminar de nulidade da citação acolhida. Ausência de confirmação de recebimento da citação eletrônica pela ré. Aplicação do art. 246, § 1º-A do CPC. Necessidade de renovação da citação por outros meios. Nulidade dos atos processuais posteriores reconhecida. Determinação de retorno dos autos à origem para abertura de prazo para defesa. Sentença anulada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10024988620228260097 Birigüi, Relator: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 15/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 15/10/2024) Destaco, ainda, que o juízo de origem, embora tenha afastado os efeitos materiais da revelia (art. 345, IV, do CPC), manteve a decretação do estado de revel, o que gera prejuízo processual relevante, inclusive quanto à produção de provas e arguição de preliminares. Tal fato reforça o reconhecimento do periculum in mora, justificando a antecipação de tutela recursal anteriormente concedida. Dessa forma, presentes os pressupostos legais (art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, ambos do CPC), confirmo a decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para: a) Declarar a nulidade da citação eletrônica realizada, por inobservância do art. 246, §1º-A, do CPC; b) Anular a decisão que decretou a revelia do agravante e todos os atos processuais subsequentes; c) Determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova citação, por meio idôneo, com a consequente reabertura de prazo para apresentação de contestação. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.
Teresina, 09/03/2026 |
|
0762358-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO PINE S/A
RéuMARIA FRANCISCA DA ROCHA
Publicação17/03/2026