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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800242-46.2025.8.18.0171
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099 DE 1995. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao analisar recurso inominado de EMERSON COSTA SANTOS, manteve a sentença de improcedência da ação. O autor alegou ter trabalhado como vigia no Hospital Estadual Teresinha Nunes de Barros (2015–2025) sem recebimento de FGTS, férias e décimo terceiro. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente por falta de comprovação da relação jurídica com o ente público. O recurso inominado foi negado, mas o acórdão fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Estado do Piauí sustenta contradição e erro material, pois, não havendo condenação, não há base para cálculo de honorários, requerendo sua fixação sobre o valor da causa, nos termos da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte autora não se manifestou sobre os aclaratórios, deixando transcorrer o prazo. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Ao manter a sentença de improcedência, este Colegiado ratificou a inexistência de qualquer obrigação de pagar imposta ao Estado do Piauí. Consequentemente, a fixação de honorários sobre o "valor da condenação" torna-se inócua e juridicamente contraditória, pois incide sobre uma base de cálculo nula. A matéria encontra regramento específico no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários, salvo má-fé, mas que em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Portanto, diante do resultado de improcedência total da demanda, a base de cálculo legalmente admitida para a fixação da verba honorária é o valor atualizado da causa. Destaque-se que a correção ora promovida em nada altera o mérito da causa ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, cabendo apenas o ajuste técnico da base de cálculo para conformá-la ao comando da Lei dos Juizados Especiais. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e o erro material apontados, alterando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil." No mais, permanecem inalterados os termos da fundamentação do acórdão. É como voto. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 19/03/2026
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0800242-46.2025.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorEMERSON COSTA SANTOS
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2026