Acórdão de 2º Grau

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública 0800242-46.2025.8.18.0171


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099 DE 1995. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800242-46.2025.8.18.0171 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800242-46.2025.8.18.0171
RECORRENTE: EMERSON COSTA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANIEL RODRIGUES PAULO, JANAINA PORTO MENDES PAULO
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEGUNDO GRAU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVIMENTO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099 DE 1995. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Turma Recursal que, ao analisar recurso inominado de EMERSON COSTA SANTOS, manteve a sentença de improcedência da ação.

O autor alegou ter trabalhado como vigia no Hospital Estadual Teresinha Nunes de Barros (2015–2025) sem recebimento de FGTS, férias e décimo terceiro. A sentença de primeiro grau julgou a demanda improcedente por falta de comprovação da relação jurídica com o ente público.

O recurso inominado foi negado, mas o acórdão fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Estado do Piauí sustenta contradição e erro material, pois, não havendo condenação, não há base para cálculo de honorários, requerendo sua fixação sobre o valor da causa, nos termos da legislação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

A parte autora não se manifestou sobre os aclaratórios, deixando transcorrer o prazo.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, prevê o cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado incorreu em contradição e erro material ao fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Ao manter a sentença de improcedência, este Colegiado ratificou a inexistência de qualquer obrigação de pagar imposta ao Estado do Piauí. Consequentemente, a fixação de honorários sobre o "valor da condenação" torna-se inócua e juridicamente contraditória, pois incide sobre uma base de cálculo nula.

A matéria encontra regramento específico no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. O dispositivo legal é claro ao estabelecer que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em honorários, salvo má-fé, mas que em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Portanto, diante do resultado de improcedência total da demanda, a base de cálculo legalmente admitida para a fixação da verba honorária é o valor atualizado da causa.

Destaque-se que a correção ora promovida em nada altera o mérito da causa ou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à parte autora. A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil, cabendo apenas o ajuste técnico da base de cálculo para conformá-la ao comando da Lei dos Juizados Especiais.

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, com efeitos integrativos, para sanar a contradição e o erro material apontados, alterando-se a parte dispositiva do acórdão embargado, que passa a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da assistência judiciária gratuita deferida, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil."

No mais, permanecem inalterados os termos da fundamentação do acórdão.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 19/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800242-46.2025.8.18.0171

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública

Autor

EMERSON COSTA SANTOS

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/03/2026