Acórdão de 2º Grau

Gravíssima 0000105-65.2017.8.18.0046


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO. CULPABILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para reconhecer a causa especial de diminuição de pena da violenta emoção, prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, reduzindo a pena do apelante para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer a minorante da violenta emoção e, simultaneamente, manter a valoração negativa da culpabilidade em razão da frieza do agente, bem como se a aplicação da causa de diminuição com base em prova indiciária violaria o art. 155 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O reconhecimento da violenta emoção decorre de indícios probatórios suficientes para gerar dúvida razoável quanto à injusta provocação da vítima, bem como na contradição do depoimento prestado em juízo pela vítima, devendo tal dúvida ser resolvida em favor do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo. 5. A frieza do agente foi valorada em momento diverso, consistente no comportamento posterior ao delito, caracterizado pela ausência de prestação de socorro à vítima gravemente lesionada, não havendo incompatibilidade lógica com o reconhecimento da violenta emoção anterior à prática do crime. 6. A utilização de elementos indiciários para a aplicação da minorante não configura obscuridade nem afronta ao art. 155 do CPP, quando conjugada com o conjunto probatório e apta a formar o convencimento do julgador. 7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vícios que justifiquem a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há contradição entre o reconhecimento da violenta emoção anterior ao delito e a valoração negativa da culpabilidade fundada na frieza do agente após a prática criminosa. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena pode fundamentar-se em prova indiciária apta a gerar dúvida razoável, corroborada pela inconsistência da prova judicial revelada pelos relatos contraditórios da vítima, devendo a situação ser resolvida em favor do réu. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §4º; CPP, arts. 155 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso oposto, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado, na forma do voto do Relator. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0000105-65.2017.8.18.0046 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000105-65.2017.8.18.0046

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 

Embargado: RAIMUNDO DA SILVA 

Defensor Público: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE 

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LESÃO CORPORAL. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. VIOLENTA EMOÇÃO. CULPABILIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para reconhecer a causa especial de diminuição de pena da violenta emoção, prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, reduzindo a pena do apelante para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantidos o regime inicial aberto e os demais termos da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ou obscuridade ao reconhecer a minorante da violenta emoção e, simultaneamente, manter a valoração negativa da culpabilidade em razão da frieza do agente, bem como se a aplicação da causa de diminuição com base em prova indiciária violaria o art. 155 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. O reconhecimento da violenta emoção decorre de indícios probatórios suficientes para gerar dúvida razoável quanto à injusta provocação da vítima, bem como na contradição do depoimento prestado em juízo pela vítima, devendo tal dúvida ser resolvida em favor do réu, à luz do princípio do in dubio pro reo.

5. A frieza do agente foi valorada em momento diverso, consistente no comportamento posterior ao delito, caracterizado pela ausência de prestação de socorro à vítima gravemente lesionada, não havendo incompatibilidade lógica com o reconhecimento da violenta emoção anterior à prática do crime.

6. A utilização de elementos indiciários para a aplicação da minorante não configura obscuridade nem afronta ao art. 155 do CPP, quando conjugada com o conjunto probatório e apta a formar o convencimento do julgador.

7. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo vícios que justifiquem a integração do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Não há contradição entre o reconhecimento da violenta emoção anterior ao delito e a valoração negativa da culpabilidade fundada na frieza do agente após a prática criminosa. 2. A aplicação da causa especial de diminuição de pena pode fundamentar-se em prova indiciária apta a gerar dúvida razoável, corroborada pela inconsistência da prova judicial revelada pelos relatos contraditórios da vítima, devendo a situação ser resolvida em favor do réu. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.”


Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, §4º; CPP, arts. 155 e 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC nº 746.034/SP, Sexta Turma, j. 07.02.2023, DJe 10.02.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.896.097/GO, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 20.12.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.850.458/RS, Quinta Turma, j. 23.02.2021, DJe 26.02.2021.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo, somente para aplicar a diminuição de pena referente à figura da violenta emoção, reduzindo a pena do apelante para para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, mantido o regime aberto e os demais termos da sentença.

Em suas razões, o embargante alega que o acórdão vergastado foi contraditório ao aplicar a minorante da violenta emoção e ao mesmo tempo manter a culpabilidade em razão da frieza do agente, e obscuro ao fazer incidir a minorante com base em indícios de prova em detrimento da certeza robusta. Devidamente notificada, a defesa deixou de se manifestar.

Tratando-se de embargos de declaração, inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No caso, o embargante aduz que o acórdão incorreu em contradição e obscuridade, pois reconheceu a violenta emoção e ao mesmo tempo a friza do agente, ainda, aplicou a minorante com base em prova indiciária.

Argumenta: 1) “incorre em manifesta contradição ao, simultaneamente, manter a valoração negativa da culpabilidade com fundamento na “frieza” do réu e reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do Código Penal, que pressupõe a prática do delito sob o domínio de violenta emoção, imediatamente após injusta provocação da vítima”; 2) “aplicação do privilégio baseou-se em provas colhidas sem o crivo do
contraditório, em detrimento da prova testemunhal produzida em juízo, o que
levanta a obscuridade sobre a observância do art. 155 do Código de Processo
Penal”.

Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão.

Pois bem.

A decisão colegiada embargada consignou que o réu há indícios de que o réu agiu sob violenta emoção em razão das relatadas ameaças de que a vítima rondava a casa dele e ameaça o cachorro, tendo o acuadoa duzido que agiu em razão da iminência de ataque perpetrado pela vítima em face do cachorro.

Tal constatação se deu, principalmente, com base em elementos de prova indiciários, todavia, os esclarecimentos da vítima prestados em juízo forma fundamentais para demonstrar que parte dos seus relatos não eram confiáveis, exatamente no que tocava à presença do cachorro no momento dos fatos, tendo a vítima alterado esta parte de sua versão em juízo, o que foi suficiente para gerar dúvida razoável no julgador.

Ora, na dúvida, em processo penal, resolve-se em favor do réu.

Já a frieza reconhecida no decisum embargado em sede de culpabilidade da pena-base, deus-e em momento diverso do qual foi considerada a violenta emoção, uma vez que se refere ao fato de que o acusado não prestou socorro à vítima, após os fatos, tendo se retirado do local enquanto a vítima teve o braço praticamente decepado.

Assim, não há que se falar em reconhecimento da violenta emoção e da frieza ao mesmo tempo, uma vez que a violenta emoção se deu em momento imediatamente anterior ao delito e a frieza se deu em momento imediatamente posterior.

Vejamos:

In casu, assiste razão ao magistrado, uma vez que, segundo consta dos autos, o acusado praticamente decepou o braço da vítima, tendo o braço ficado “pendurado” nas palavras da testemunha, todavia, conforme relatado pela testemunha e pela vítima, o acusado não esboçou qualquer preocupação, tendo retornado andando para casa.

A forma como ocorreu o delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de lesão corporal. Ademais, não há que se falar em bis in idem em relação às qualificadoras, tendo em vista que não se está ponderando a gravidade da lesão, mas o comportamento frio do réu diante da gravidade da lesão.

(…)

Todavia, tanto a vítima quanto o acusado afirmaram, em sede de inquérito, que o cachorro estava no momento dos fatos, tendo a vítima afirmado que reduziu a velocidade, ao passar em frente a casa do réu, por causa dos latidos do cachorro dele; já o acusado informou que a vítima já havia ameaçado matar o cachorro, que sempre passava provocando e que o cachorro ficava muito nervoso, tendo, ademais, alegado que a vítima teria apontado uma arma “bate-bucha” contra o animal no momento dos fatos. Consta, ainda, dos autos, relato testemunhal de que a vítima realmente vinha proferindo ameaças de matar o cachorro, bem como que ela passava em frente a casa do réu provocando o cachorro de forma proposital.

Assim, diante da prova documental, entendo que há indícios de que realmente tenha existido a provocação da vítima em face do réu por meio do cachorro deste. O que, definitivamente, não justifica a agressão perpetrada, menos ainda diante da gravidade da lesão. Entretanto, merece ponderação quando da individualização da pena.

(…)

Compulsando os fatos elencados, merece ponderação o privilégio alegado, em contrapartida, no patamar mínimo, tendo em vista a patente desproporção entre a injusta provocação da vítima e a reação do acusado, que se revelou, em seguida, conforme capitulado acima, com frieza.

Depreende-se do excerto que a frieza foi considerada em razão do comportamento do réu diante da gravidade da lesão, ou seja, como dito alhures, após o delito.

Já a minorante sobreveio em razão da dúvida provocada no íntimo deste julgador, uma vez que, em juízo, a vítima voltou atrás quanto à presença do cachorro no momento dos fatos, divergindo dos seus próprios relatos iniciais, bem como do depoimento de uma testemunha e do interrogatório do réu.

Assim, irretocável o acórdão.

Em vista disso, os fundamentos nos quais se suporta o acórdão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização das pretensões integrativas.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos dos embargantes.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. VÍCIO INEXISTENTE. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 3. Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no HC: 746034 SP 2022/0165135-5, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2023)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS E A PRINCÍPIOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e pela jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do acórdão embargado. II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. III - Não compete a este eg. Superior Tribunal se manifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Pretório STF. (Precedentes).Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1896097 GO 2021/0161836-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência de omissão/contradição/obscuridade ou erro que mereçam reforma, não deve ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 09/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000105-65.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Gravíssima

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO DA SILVA

Publicação

09/03/2026