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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL N°. 0822731-44.2023.8.18.0140 APELANTE: FERNANDA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADOS: ANNY MARAISA PEREIRA E SILVA (OAB/PI N°. 18.790) E OUTRO APELADO: MC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP. ADVOGADO: HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA (OAB/PI N°. 11.905-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL VERSUS DECADENCIAL. NATUREZA MISTA DOS PEDIDOS FORMULADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DECADÊNCIA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por adquirente de unidade habitacional em face de sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao fundamento de decadência, nos termos do art. 26 do CDC. Na ação originária, cumulam-se pedidos de obrigação de fazer, consubstanciados na realização de reparos definitivos em imóvel com vícios construtivos, e de indenização por danos morais. A sentença entendeu tratar-se de pretensão eminentemente cominatória, atingida pelo prazo decadencial, e afastou, de plano, a análise do mérito quanto ao pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão formulada pela autora é exclusivamente cominatória, sujeita ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, ou se também possui natureza indenizatória, a justificar a incidência do prazo prescricional; (ii) estabelecer se é cabível a extinção do processo, de ofício, com base na decadência, sem o exame do mérito quanto ao pleito indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de aquisição de imóvel por pessoa física junto a construtora fornecedora de serviços. 4. A petição inicial formula pedidos cumulativos de obrigação de fazer e de reparação por danos morais, sendo incabível tratar a demanda como exclusivamente cominatória. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, aplicável apenas às pretensões típicas do direito potestativo do consumidor (como abatimento do preço ou substituição do produto), do prazo prescricional aplicável às pretensões de indenização por danos decorrentes de vícios do produto ou serviço. 6. A extinção integral do processo com base na decadência, sem o exame da natureza dos pedidos e sem apreciação da pretensão indenizatória, contraria entendimento consolidado do STJ, que admite o prosseguimento da ação quanto ao pleito de reparação civil. 7. O art. 618 do Código Civil prevê prazo de garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra, e não se confunde com os prazos decadenciais ou prescricionais, sendo marco para a responsabilidade do construtor, sem impedir a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do mesmo diploma para as ações indenizatórias. 8. O reconhecimento da decadência, de ofício, sem distinguir os pedidos e sem permitir a instrução probatória necessária ao exame do nexo causal e da existência de dano, configura julgamento prematuro, devendo ser reformado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cumulação de pedido de obrigação de fazer com pleito indenizatório afasta a aplicação exclusiva do prazo decadencial do art. 26 do CDC, devendo-se aplicar o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão de reparação civil. 2. A extinção do processo com base na decadência somente é cabível quando verificada a natureza exclusivamente constitutiva da pretensão, o que não se verifica quando há pedido de indenização por danos morais cumulativo. 3. O reconhecimento da decadência, de ofício, sem análise da integralidade dos pedidos e sem instrução probatória, caracteriza cerceamento de defesa e viola o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 26, II; CC, arts. 205 e 618; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2139242/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, AgInt no REsp 1881830/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30.09.2024, DJe 02.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Fernanda Pereira Rodrigues em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de MC Engenharia e Comércio Ltda. – EPP (processo nº 0822731-44.2023.8.18.0140). Na exordial do feito de origem, a Autora/Apelante alegou ter adquirido da demandada, em 25/03/2015, apartamento situado no Condomínio Residencial Bem Viver II, o qual, a partir de 2019, passou a apresentar infiltrações. Sustentou ter buscado solução administrativa junto à construtora, que teria realizado reparos apenas paliativos, vindo o problema a reaparecer em 2021. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré à realização de reparos definitivos, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, além dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, arguindo, em síntese, a expiração do prazo de garantia e a inexistência de nexo causal, em razão da ausência de comprovação das manutenções prediais exigidas pelas normas técnicas e pelo manual do proprietário. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença que, reconhecendo de ofício a ocorrência da decadência, nos termos do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que, tratando-se de vício oculto em produto durável, o prazo decadencial de noventa dias teria se iniciado quando evidenciado o defeito, sendo a ação proposta apenas em maio de 2023, ou seja, mais de dois anos após o reaparecimento das infiltrações. O magistrado consignou, ainda, que a demanda teria natureza eminentemente cominatória, afastando o caráter indenizatório, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma, porquanto inaplicável o prazo decadencial do art. 26 do CDC à hipótese, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou, ainda, a observância do prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma legal. Aduz que a pretensão deduzida não se limita à reparação do vício, possuindo também natureza indenizatória, de modo que não estaria fulminada pela decadência. Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da decadência e possibilitar o exame do mérito da demanda. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que a demanda possui natureza cominatória, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 26, II, do CDC, já consumado, bem como pela inexistência de elementos aptos a caracterizar dano moral indenizável ou nexo causal entre os fatos narrados e a atuação da construtora. É o relatório. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator nos termos da decisão id. nº 24521115. Dispensada a remessa ao Ministério Público Superior pela desnecessidade de sua intervenção. É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Evidenciada a tempestividade e os demais requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.012, do CPC, conheço da Apelação Cível, reiterando a decisão de id. 24521115.
II – DO MÉRITO
Inicialmente impõe destacar que se trata de relação de consumo, visto que a agravante atua como fornecedora de bens e serviços, e o agravado está na condição de consumidor final da unidade habitacional, sendo que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso. A Apelante sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso o prazo decadencial do art. 26 do CDC, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil ou, ainda, a observância do prazo de garantia previsto no art. 618 do mesmo diploma, ao argumento de que sua pretensão não se limita à reparação do vício, possuindo também caráter indenizatório, o que afastaria a decadência. Aduz, ainda, que os vícios se manifestaram dentro do prazo de garantia do imóvel e que os reparos realizados teriam sido meramente paliativos. O referido art. 618, do CC, assim dispõe “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco (05) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta (180) dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito”. Com efeito, o prazo previsto no caput do referido dispositivo legal é de garantia, não se confundindo com prescrição ou decadência. E, dentro do referido prazo, sendo constatada a existência de vícios, nasce o direito dos proprietários, sujeito ao prazo decadencial e prescricional. E nesse ponto, impende-se pontuar que a decadência, diz respeito à pretensão constitutiva, enquanto que a prescrição se refere à pretensão condenatória. Vê-se, pois, que a questão central da Apelação reside na correta qualificação jurídica da pretensão deduzida e na definição do prazo aplicável. E do exame da petição inicial, verifica-se que a parte autora formulou pedidos de obrigação de fazer, consistentes na realização de reparos definitivos no imóvel, cumulados com indenização por danos morais, decorrentes dos alegados vícios construtivos. Não se trata, pois, de demanda restrita às alternativas previstas nos arts. 18, § 1º, e 20 do CDC, mas de ação que também veicula pretensão de cunho indenizatório.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial do art. 26 do CDC aplica-se às pretensões voltadas às providências típicas do direito potestativo do consumidor, como a substituição do produto, abatimento do preço ou reexecução do serviço, não se confundindo com o prazo prescricional incidente sobre as pretensões indenizatórias decorrentes de vícios do produto ou do serviço. A Corte Superior tem reiteradamente decidido que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC não se confunde com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má execução do contrato, como se infere dos julgados a seguir ementados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E CONDENATÓRIO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento "no sentido de que se aplica o prazo prescricional decenal disposto no art. 205 do Código Civil à pretensão indenizatória decorrente de vício construtivo" (AgInt no AREsp n. 2.431.587/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2139242 SP 2024/0146878-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍCIO APARENTE. DECADÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. PRESCRIÇÃO. ARTS. 205 E 618 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANOS MATERIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, "Na hipótese de vício construtivo dentro do prazo do art. 618 do CC, o construtor ou o agente fiscalizador poderá ser acionado no prazo prescricional de 20 anos, na vigência do CC de 1916, ou de 10 anos, na vigência do CC de 2002" (AgInt no AREsp n. 2.088.400/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 15/05/2024). 4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5. É inviável para esta Corte a revisão da responsabilidade das recorrentes pelos vícios construtivos, por envolver ampla análise das provas e do contrato, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A análise das razões apresentadas pelas recorrentes, no que se refere à existência de danos materiais, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1881830 SP 2020/0158452-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024). Ainda segundo a orientação do STJ, mesmo que caracterizada a decadência do direito potestativo relativo às alternativas do art. 18 do CDC, tal circunstância não impede o exame de eventual pretensão indenizatória, a qual se submete a prazo prescricional próprio, a depender da natureza da relação jurídica e do pedido formulado. No caso concreto, embora haja pedido cominatório de correção dos vícios, também foi expressamente deduzida pretensão de indenização por danos morais, fundada nos transtornos supostamente experimentados em razão das patologias do imóvel (ids. 22565481 e 22565483), razão pela qual, a sentença, ao reconhecer a decadência, extinguiu integralmente o processo, sem distinguir a natureza dos pedidos e sem enfrentar a possibilidade de subsistência da pretensão reparatória, o que se mostra dissonante do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Logo, a tese defensiva de que a demanda teria natureza exclusivamente cominatória não se sustenta à luz da leitura da inicial, na qual se busca, além da obrigação de fazer, a condenação ao pagamento de indenização, pois, ainda que, ao final, se conclua pela improcedência do pleito indenizatório, tal análise pressupõe regular instrução e julgamento de mérito, não podendo ser afastada, de plano, sob o rótulo genérico de decadência. Quanto à invocação do art. 618 do Código Civil, cumpre salientar, novamente, que o prazo quinquenal ali previsto refere-se à garantia pela solidez e segurança da obra, não se confundindo, segundo a jurisprudência do STJ, com prazo prescricional ou decadencial, servindo como marco para a responsabilização do construtor pelos vícios estruturais. Já a pretensão de reparação civil, quando não submetida a prazo específico, rege-se, em regra, pelo prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, entendimento igualmente sufragado pela Corte Superior em demandas envolvendo vícios construtivos. Nesse contexto, afigura-se precipitado o reconhecimento, de ofício, da decadência para extinguir integralmente a demanda, sem distinguir na sentença a natureza dos pedidos e sem oportunizar a análise da pretensão indenizatória, que, em tese, sujeita-se a prazo prescricional, e não decadencial. Assim, merece reparo a sentença, para afastar o reconhecimento da decadência como óbice absoluto ao prosseguimento do feito, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja retomado o curso do processo, com regular instrução e apreciação do mérito, inclusive no tocante à eventual existência de dano indenizável e de nexo causal, matérias estas que demandam exame probatório. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da Apelação e dou-lhe provimento para afastar a extinção do processo fundada na decadência e, via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento, a fim de que seja exaurida a instrução processual, bem como analisados integralmente os pleitos cominatório e indenizatório formulados pela Apelante. É o voto. DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
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0822731-44.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorFERNANDA PEREIRA RODRIGUES
RéuMC ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
Publicação16/04/2026