Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801511-15.2022.8.18.0046


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DA NORMA ANTERIOR RECONHECIDA. PUBLICAÇÃO REGULAR CONSIDERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801511-15.2022.8.18.0046 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 20/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801511-15.2022.8.18.0046
REQUERENTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: JOAO MANUEL COSTA OLIVEIRA CARVALHEDO LIMA, ARIANA FURTADO COELHO, BRUNO RAYEL GOMES LOPES
APELADO: ANA CLAUDIA PINTO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO, JOAO PAULO BARROS BEM
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DA NORMA ANTERIOR RECONHECIDA. PUBLICAÇÃO REGULAR CONSIDERADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de ação de cobrança de adicionais por tempo de serviço ajuizada por ANA CLAUDIA PINTO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE COCAL. A parte autora alega ser servidora pública municipal ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 30 de junho de 2010. Fundamenta sua pretensão no artigo 56 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cocal (Lei Municipal nº 281/1993), que prevê o pagamento de adicional de 1% (um por cento) por cada ano de serviço efetivo, a ser pago após o primeiro quinquênio. Aduz que, apesar de preencher os requisitos, jamais percebeu tal vantagem.

O Município de Cocal apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da ação. No mérito, sustentou que a Lei Municipal nº 281/1993 apenas teria entrado em vigor em 2013, data de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, e que o pagamento do adicional já estaria sendo realizado no percentual de 5%.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos autorais. O juízo de primeiro grau reconheceu que a Lei Municipal nº 281/1993 foi validamente publicada em 03 de janeiro de 1994 mediante afixação em mural da Prefeitura, prática permitida diante da ausência de imprensa oficial no ente municipal à época. Diante disso, determinou a incorporação do adicional de 1% por anuênio e condenou o réu ao pagamento das parcelas retroativas a partir de junho de 2017, respeitando a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32.

Inconformado, o Município interpôs recurso, alegando inconstitucionalidade da lei, ausência de estudo de impacto financeiro e limites orçamentários, requerendo a reforma integral da decisão.

Contrarrazões apresentadas pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ressalte-se que, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o disposto no CPC, na Lei nº 9.099/95 e na Lei nº 10.259/2001, suprindo eventuais omissões procedimentais e assegurando a adequada condução do feito.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor da causa.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 20/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801511-15.2022.8.18.0046

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

ANA CLAUDIA PINTO DOS SANTOS

Publicação

20/03/2026