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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800253-85.2022.8.18.0040
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP por instituição financeira responsável, requerendo restituição de valores supostamente subtraídos ou não creditados corretamente, com acréscimos legais, bem como compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se está prescrita a pretensão de reparação por supostas falhas na gestão da conta do PASEP, considerando o lapso temporal entre o saque integral do saldo e o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIRO Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta do PASEP tem início na data do saque integral do principal. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1150 do STJ estabelece que o prazo prescricional começa a correr no momento em que o titular tem ciência inequívoca do suposto desfalque na conta. No caso concreto, o saque do saldo integral da conta do PASEP ocorreu em 2011, enquanto a ação somente foi ajuizada em 2022, superando o prazo prescricional de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil. Reconhecida a prescrição, impõe-se a extinção do processo com resolução de mérito, conforme art. 487, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de reparação por falha na gestão de conta vinculada ao PASEP tem início na data em que o titular realiza o saque integral do saldo ou toma ciência inequívoca do suposto desfalque. Ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, incide a prescrição, inviabilizando o exame de mérito da pretensão indenizatória. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1387; STJ, Tema Repetitivo nº 1150. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GONÇALO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Batalha/PI. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, ao proceder ao levantamento do saldo, constatou valor significativamente inferior àquele que entende devido, considerando o período contributivo e os rendimentos legalmente previstos. Alega a ocorrência de falha na gestão da conta individual pelo Banco do Brasil S.A., consubstanciada na ausência de aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros, bem como na existência de lançamentos a débito sem a devida comprovação de repasse efetivo dos valores ao participante. Sustenta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1150, e defende a necessidade de reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de restituição dos valores supostamente desfalcados, acrescidos de correção monetária e juros, bem como de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em debate e a inexistência de inversão do ônus da prova. Argumenta que o Banco do Brasil atua como mero agente operador do PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção e remuneração das contas, os quais são estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. Defende, ainda, a regularidade dos lançamentos efetuados na conta da parte autora, a inexistência de saques indevidos ou desfalques e a impropriedade dos cálculos apresentados pelo apelante, por utilizarem metodologia estranha à legislação de regência. Reitera a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a ausência de comprovação de dano material ou moral, requerendo, ao final, o improvimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, CONHEÇO do recurso. II - MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da pretensão de reparação civil por alegada má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, manejada por FRANCISCO GONÇALO DOS SANTOS em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., sob a alegação de que, ao sacar o valor de sua conta, constatou desfalque em relação ao montante que reputava devido, requerendo, portanto, a restituição dos valores acrescidos de correção e juros, bem como a condenação por danos morais. A questão preliminar de mérito suscitada pelo recorrido, atinente à prescrição da pretensão autoral, merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1387, consolidou o entendimento no sentido de que: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Outrossim, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, fixou entendimento de que: (...) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do extrato acostado sob o ID. 30047070, o saque do saldo integral da conta do PASEP pelo apelante deu-se em 26/09/2011. Por sua vez, a presente ação foi ajuizada somente em 09/04/2022, ou seja, mais de 10 anos após a ciência inequívoca da composição do saldo e, portanto, do suposto dano, o que atrai a incidência da prescrição. Portanto, tratando-se de hipótese em que o saque se deu em 2011 e a demanda somente foi ajuizada em 2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por FRANCISCO GONÇALO DOS SANTOS e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, considerando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0800253-85.2022.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorFRANCISCO GONCALO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026