Acórdão de 2º Grau

Assunção de Dívida 0000068-38.2012.8.18.0135


Ementa

Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Diligências infrutíferas. Ausência de atos constritivos eficazes. Desnecessidade de inércia subjetiva. Segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame: Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2012, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, ante a inexistência de atos expropriatórios eficazes ao longo de mais de uma década de tramitação. II – Questão em discussão: (i) ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal; (ii) necessidade de demonstração de inércia subjetiva do exequente; (iii) aptidão de diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional. III – Razões de decidir: A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). A ausência de localização de bens penhoráveis, com ciência da Fazenda Pública, inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, independentemente de pronunciamento judicial expresso. A prescrição intercorrente independe de inércia subjetiva do exequente, bastando a inexistência de atos concretos e eficazes de constrição patrimonial. Diligências meramente formais ou reiteradas, desacompanhadas de resultado útil, não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional. No caso concreto, transcorrido lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão legal e do prazo prescricional, sem qualquer penhora efetiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV – Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal. Tese: “Na execução fiscal, a prática de diligências infrutíferas ou meramente formais não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial para a interrupção do prazo prescricional.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000068-38.2012.8.18.0135 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-38.2012.8.18.0135
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GILSON EUGENIO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MARCIO PEREIRA DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO



EMENTA

 

Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Diligências infrutíferas. Ausência de atos constritivos eficazes. Desnecessidade de inércia subjetiva. Segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I – Caso em exame:
Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 2012, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, ante a inexistência de atos expropriatórios eficazes ao longo de mais de uma década de tramitação.

II – Questão em discussão:
(i) ocorrência ou não da prescrição intercorrente na execução fiscal;
(ii) necessidade de demonstração de inércia subjetiva do exequente;
(iii) aptidão de diligências infrutíferas para interromper ou suspender o prazo prescricional.

III – Razões de decidir:

  1. A prescrição intercorrente rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566).

  2. A ausência de localização de bens penhoráveis, com ciência da Fazenda Pública, inaugura automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo prescricional quinquenal, independentemente de pronunciamento judicial expresso.

  3. A prescrição intercorrente independe de inércia subjetiva do exequente, bastando a inexistência de atos concretos e eficazes de constrição patrimonial.

  4. Diligências meramente formais ou reiteradas, desacompanhadas de resultado útil, não interrompem nem suspendem o curso do prazo prescricional.

  5. No caso concreto, transcorrido lapso temporal superior à soma do prazo de suspensão legal e do prazo prescricional, sem qualquer penhora efetiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

IV – Dispositivo e tese:
Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Tese: “Na execução fiscal, a prática de diligências infrutíferas ou meramente formais não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a efetiva constrição patrimonial para a interrupção do prazo prescricional.”




ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000068-38.2012.8.18.0135, ajuizada em face de Gilson Eugênio Rodrigues, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC.

Na origem, a execução foi proposta em janeiro de 2012, com despacho citatório no mesmo mês, tendo o processo permanecido por mais de uma década sem a prática de atos expropriatórios eficazes, não obstante a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado.

Após intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Estadual sustentou a inexistência de inércia e requereu o prosseguimento da execução, o que foi rejeitado pelo magistrado sentenciante.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, alegando, em síntese: (i) inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente; (ii) ocorrência de citação válida e sucessivos requerimentos de diligências para localização de bens; e (iii) necessidade de observância do art. 40 da LEF, com contagem adequada dos marcos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional.

O executado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, o desprovimento do apelo.

O Ministério Público Estadual, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo configurada a prescrição intercorrente.

Inclua-se em pauta.




VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a apelação não teria enfrentado, de forma específica, os fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de inércia do exequente.

A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de modo minimamente racional e coerente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

No caso concreto, embora se observe que as razões recursais reproduzem, em larga medida, fundamentos jurídicos genéricos sobre o instituto da prescrição intercorrente, verifica-se que o apelante questiona diretamente a conclusão do juízo a quo, afirmando que não houve inércia e que existiram atos de impulso processual.

Ainda que as razões sejam pouco individualizadas em relação aos marcos temporais reconhecidos na sentença, há impugnação suficiente quanto ao ponto central do decisum, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente.

Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, passando ao exame do mérito

Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


3. MÉRITO

As regras da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal foi tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como recurso paradigma o REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável.

No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição tributária intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada.

O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução fiscal é o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, a contar da data da paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente.

Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”

Além disso, as regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).

Pois bem. Como já dito, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, decidiu acerca da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, inclusive, quando na execução o devedor e os bens são encontrados. Transcrevo.

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) negritei


No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2012, com despacho citatório no mesmo mês, conforme reconhecido tanto na sentença quanto nas razões recursais.

Embora tenha havido citação válida do executado (08/02/2012), não se verifica, ao longo de mais de 10 (dez) anos de tramitação, a ocorrência de penhora efetiva ou de qualquer constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente.

As diligências mencionadas pelo apelante, tais como mandados devolvidos, pedidos de penhora on-line e requerimentos de averbação, restaram todas infrutíferas.

Observa-se, ainda, que o lapso temporal transcorrido entre a primeira ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens (penhora on-line infrutífera em 28/10/2015 e a manifestação do Estado ocorrida em 04/07/2016) e a prolação da sentença (07/03/2025) supera, com larga margem, a soma do prazo de suspensão anual e do prazo prescricional quinquenal.

Sustenta o Estado do Piauí que não teria permanecido inerte, uma vez que sempre se manifestou nos autos quando intimado, requerendo diligências para localização de bens do executado.

Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente não exige a demonstração de inércia subjetiva, bastando a ausência de atos eficazes à satisfação do crédito.

A atuação processual formal, desacompanhada de resultados concretos, não é suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 40 da LEF.

Admitir que simples petições reiteradas suspenda indefinidamente a prescrição equivaleria a permitir a perpetuação da execução fiscal, em frontal violação à segurança jurídica.

O próprio STJ já assentou que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial.

No caso, apesar das manifestações do exequente, o processo permaneceu sem qualquer avanço útil, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente.

Diante disso, levando em consideração a decisão do STJ alhures mencionada, não encontrados bens passíveis de penhora ou não localizado o devedor e ciente a Fazenda Pública de tal ocorrido, tem-se início a suspensão automática do processo por 01 (um) ano, não havendo necessidade de que o magistrado a estipule.

Verifico, também, que o despacho de ID 27540575, determinou a intimação do ente público quanto a ocorrência da prescrição intercorrente.

Com efeito, pelos fundamentos aqui expostos, verifico que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso.


4. DECISÃO

Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter, na íntegra, a sentença vergastada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000068-38.2012.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assunção de Dívida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GILSON EUGENIO RODRIGUES

Publicação

27/02/2026