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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000068-38.2012.8.18.0135 EMENTA
Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/80. Tema 566/STJ (REsp 1.340.553/RS). Diligências infrutíferas. Ausência de atos constritivos eficazes. Desnecessidade de inércia subjetiva. Segurança jurídica. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Caso em exame: II – Questão em discussão: III – Razões de decidir:
IV – Dispositivo e tese: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Des. Olímpio Galvão, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000068-38.2012.8.18.0135, ajuizada em face de Gilson Eugênio Rodrigues, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC. Na origem, a execução foi proposta em janeiro de 2012, com despacho citatório no mesmo mês, tendo o processo permanecido por mais de uma década sem a prática de atos expropriatórios eficazes, não obstante a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do executado. Após intimação para manifestação acerca da prescrição intercorrente, a Fazenda Estadual sustentou a inexistência de inércia e requereu o prosseguimento da execução, o que foi rejeitado pelo magistrado sentenciante. Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, alegando, em síntese: (i) inexistência de prescrição intercorrente, por ausência de inércia do exequente; (ii) ocorrência de citação válida e sucessivos requerimentos de diligências para localização de bens; e (iii) necessidade de observância do art. 40 da LEF, com contagem adequada dos marcos suspensivos e interruptivos do prazo prescricional. O executado apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e, no mérito, o desprovimento do apelo. O Ministério Público Estadual, atuando como custos legis, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, entendendo configurada a prescrição intercorrente. Inclua-se em pauta. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em sede de contrarrazões, o recorrido suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que a apelação não teria enfrentado, de forma específica, os fundamentos da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, limitando-se a alegações genéricas sobre ausência de inércia do exequente. A dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de modo minimamente racional e coerente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC, sob pena de inadmissibilidade do recurso. No caso concreto, embora se observe que as razões recursais reproduzem, em larga medida, fundamentos jurídicos genéricos sobre o instituto da prescrição intercorrente, verifica-se que o apelante questiona diretamente a conclusão do juízo a quo, afirmando que não houve inércia e que existiram atos de impulso processual. Ainda que as razões sejam pouco individualizadas em relação aos marcos temporais reconhecidos na sentença, há impugnação suficiente quanto ao ponto central do decisum, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, passando ao exame do mérito Assim, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso. 2. PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3. MÉRITO As regras da sistemática para a contagem da prescrição intercorrente na execução fiscal foi tema decidido em julgamento de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo como recurso paradigma o REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques. Como é sabido, a prescrição é a perda da pretensão relativa ao direito pelo decurso de prazo. Ora, a prescrição tolhe a inércia e impele o titular do direito a buscar o exercício de seu direito em um período de tempo razoável. No caso em questão não se discute a prescrição da pretensão relativa ao direito de ação, mas a discussão gira em torno da ocorrência da prescrição tributária intercorrente. Entende-se por prescrição intercorrente como a inércia do exequente, sem qualquer manifestação do credor para a satisfação do seu crédito no curso da execução já ajuizada. O prazo da prescrição intercorrente corresponde ao mesmo prazo em que o exequente teria para ajuizar a ação, que no caso de processo de execução fiscal é o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 174 do CTN, a contar da data da paralisação do processo por culpa exclusiva do exequente. Neste sentido, a Súmula 150 do STF estatui em seu enunciado que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Além disso, as regras para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal estão previstas no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). Pois bem. Como já dito, o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, no REsp 1340553/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, decidiu acerca da sistemática a ser seguida para contagem do prazo para ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal, inclusive, quando na execução o devedor e os bens são encontrados. Transcrevo.
No caso em exame, a execução fiscal foi ajuizada em janeiro de 2012, com despacho citatório no mesmo mês, conforme reconhecido tanto na sentença quanto nas razões recursais. Embora tenha havido citação válida do executado (08/02/2012), não se verifica, ao longo de mais de 10 (dez) anos de tramitação, a ocorrência de penhora efetiva ou de qualquer constrição patrimonial capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente. As diligências mencionadas pelo apelante, tais como mandados devolvidos, pedidos de penhora on-line e requerimentos de averbação, restaram todas infrutíferas. Observa-se, ainda, que o lapso temporal transcorrido entre a primeira ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens (penhora on-line infrutífera em 28/10/2015 e a manifestação do Estado ocorrida em 04/07/2016) e a prolação da sentença (07/03/2025) supera, com larga margem, a soma do prazo de suspensão anual e do prazo prescricional quinquenal. Sustenta o Estado do Piauí que não teria permanecido inerte, uma vez que sempre se manifestou nos autos quando intimado, requerendo diligências para localização de bens do executado. Tal argumento, contudo, não se sustenta diante da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a prescrição intercorrente não exige a demonstração de inércia subjetiva, bastando a ausência de atos eficazes à satisfação do crédito. A atuação processual formal, desacompanhada de resultados concretos, não é suficiente para obstar a fluência do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento da finalidade do art. 40 da LEF. Admitir que simples petições reiteradas suspenda indefinidamente a prescrição equivaleria a permitir a perpetuação da execução fiscal, em frontal violação à segurança jurídica. O próprio STJ já assentou que diligências infrutíferas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, sendo imprescindível a efetiva constrição patrimonial. No caso, apesar das manifestações do exequente, o processo permaneceu sem qualquer avanço útil, o que atrai a incidência da prescrição intercorrente. Diante disso, levando em consideração a decisão do STJ alhures mencionada, não encontrados bens passíveis de penhora ou não localizado o devedor e ciente a Fazenda Pública de tal ocorrido, tem-se início a suspensão automática do processo por 01 (um) ano, não havendo necessidade de que o magistrado a estipule. Verifico, também, que o despacho de ID 27540575, determinou a intimação do ente público quanto a ocorrência da prescrição intercorrente. Com efeito, pelos fundamentos aqui expostos, verifico que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição, razão pela qual não merece reforma a sentença de piso. 4. DECISÃO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter, na íntegra, a sentença vergastada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator |
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0000068-38.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssunção de Dívida
AutorESTADO DO PIAUI
RéuGILSON EUGENIO RODRIGUES
Publicação27/02/2026