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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801378-60.2023.8.18.0135 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE ABSOLUTA DO CONTRATO. INDÉBITO E DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença de improcedência, reconhecendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, e condenando à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito da autora; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; e (iii) estabelecer o modo de devolução do indébito e a adequação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, iniciando-se a contagem a partir do último desconto indevido, conforme decidido pelo TJPI no IRDR nº 03 (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000). 4. No caso concreto, a ação foi ajuizada em novembro de 2023, sendo prescritas apenas as parcelas descontadas antes de novembro de 2018, não havendo prescrição do fundo de direito. 5. Trata-se de hipótese de inexistência de manifestação válida de vontade, e não de vício de consentimento, o que configura nulidade absoluta do contrato celebrado com pessoa analfabeta, nos termos do art. 595 do Código Civil. 6. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas invalida o contrato por inobservância de formalidades essenciais exigidas para proteção da parte vulnerável. 7. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois os descontos indevidos foram realizados antes de 30/03/2021, marco temporal definido pelo STJ no EAREsp 676.608/RS para aplicação da restituição em dobro. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00 está em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado na 4ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, contado do último desconto indevido, às ações que discutem a inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado. 2. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas em contrato celebrado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade absoluta. 3. A repetição do indébito deve ser simples para valores descontados antes de 30/03/2021, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 4. O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequado em casos de contratação indevida de empréstimo consignado com pessoa analfabeta.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO PAN S.A. com vistas à reforma de decisão (ID. 25085274) proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. 0801378-60.2023.8.18.0135), na qual este Relator deu provimento ao recurso originário, nos seguintes termos “Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) a repetição do indébito na forma simples para os descontos realizados até o dia 30/03/2021, enquanto os demais descontos realizados após a referida data deverão ser devolvidos em dobro à apelante do que fora descontado de seus proventos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, do montante da condenação, deverá ser descontado o valor de R$ 6.741,24 (seis mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e quatro centavos) (ID. 21671641), comprovadamente transferido à conta bancária da autora”.
Nas suas razões (ID. 23495854), a instituição financeira agravante pugna pela condenação à repetição do indébito em dobro, uma vez que houve descontos indevidos sem prova de contratação válida, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do banco. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais. Refuta a possibilidade de compensação de valores, por inexistir relação contratual válida. Requer o provimento do recurso, com a total procedência da demanda. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):
Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
Matéria de mérito Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora, reformando a sentença de improcedência para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, com condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente, no tocante à prejudicial de prescrição, razão não assiste ao agravante. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, ao julgar o IRDR nº 03 (Processo nº 0759842-91.2020.8.18.0000), firmou entendimento vinculante no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, cuja contagem se inicia a partir do último desconto indevido efetuado no benefício previdenciário do consumidor. No caso concreto, verifica-se que a ação foi ajuizada em novembro de 2023, portanto dentro do prazo prescricional de cinco anos contado a partir do último desconto indevido, ocorrido em janeiro de 2022 (ID. 21671626, p. 5). Assim, não há prescrição do fundo de direito, se encontrando prescritas apenas as parcelas eventualmente descontadas em período anterior a novembro de 2018. Ademais, a situação dos autos não se confunde com vício de consentimento, hipótese que ensejaria anulabilidade do negócio jurídico. Ao revés, trata-se de verdadeira ausência de manifestação de vontade por parte da autora, pessoa analfabeta, o que conduz à nulidade absoluta do contrato em relação a ela. Quando inexistente a vontade válida do contratante, o negócio jurídico não se aperfeiçoa, inexistindo ato jurídico passível de convalidação pelo decurso do tempo. Por essa razão, não incide o regime da decadência, mas sim a disciplina própria das ações declaratórias de inexistência ou nulidade absoluta, associada à pretensão de reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos. Afasta-se, pois, a aplicação do art. 178 do Código Civil. Passando ao mérito propriamente dito, conforme corretamente destacado na decisão agravada, o contrato apresentado pela instituição financeira (ID. 21671639) não observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, dispositivo que impõe, para contratos celebrados por pessoas analfabetas, a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades essenciais compromete a validade do ajuste, por impedir a garantia mínima de que a parte vulnerável teve ciência e compreensão do conteúdo contratual, notadamente em relações de consumo envolvendo empréstimos consignados. Ressalte-se, ainda, que a parte autora expressamente alegou tal nulidade já em sede de réplica, inexistindo qualquer inovação argumentativa ou preclusão. Nesse contexto, correta a declaração de nulidade do contrato, bem como os consectários legais dela decorrentes, incluindo a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, tal como consignado na decisão agravada. No caso, os indébitos impugnados são anteriores à data supramencionada (ID. 21671626, p. 5), de modo que a restituição dos valores deve se dar de forma simples. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024)
Diante do exposto, inexistem razões fático jurídico para reforma da decisão agravada.
III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para reconhecer a prescrição das parcelas descontadas anteriormente a novembro de 2018, bem como para determinar que a devolução dos valores indevidamente descontados se dê na forma simples, mantidos, no mais, os demais termos da decisão recorrida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801378-60.2023.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA DE BELEM DA CONCEICAO
Publicação13/04/2026