
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800298-74.2023.8.18.0066
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO
EMBARGADO: ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. (ID 28076661) em face da decisão monocrática (ID 27700648) que deu provimento à Apelação Cível interposta pelo autor, ANTONIO SELVIRO DE CARVALHO, e negou provimento ao recurso do banco.
A decisão embargada reformou a sentença de origem para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado por vício de forma (violação ao art. 595 do CC – analfabeto sem assinatura a rogo), condenando a instituição financeira à restituição simples para as parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro para as parcelas descontadas a partir de 30/03/2021), aos consectários legais (juros e correção monetária) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões, o Embargante alega a existência de omissão e erro material no julgado. Sustenta que a decisão, ao manter a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, deixou de observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil. Requer a modificação do julgado para que seja aplicada a Taxa SELIC como índice único de atualização (englobando juros e correção), citando o Tema 905 do STJ e o art. 161, §1º do CTN. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria.
Intimada, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 28426311), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Defende que a pretensão do banco denota mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito, argumentando que a responsabilidade é extracontratual (ato ilícito), devendo ser mantidos os juros de 1% e o INPC, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, sob pena de prejuízo à reparação integral do dano.
É breve o relatório. Passa-se à análise.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Conheço dos Embargos de Declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso em apreço, não vislumbro a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados.
O Embargante pretende a alteração dos consectários legais (juros e correção monetária) fixados na condenação, invocando a aplicação da Taxa Selic com base na nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudência do STJ (Tema 905).
Contudo, a decisão embargada foi clara e devidamente fundamentada ao reconhecer a nulidade do negócio jurídico por inobservância da forma prescrita em lei (ausência de assinatura a rogo em contrato com analfabeto), aplicando a Súmula 30 do TJ-PI. Ao declarar o contrato nulo, reconhece-se a inexistência de relação jurídica válida, caracterizando-se a cobrança indevida como ato ilícito extracontratual.
Nesse cenário, a fixação dos encargos seguiu a jurisprudência consolidada para responsabilidade extracontratual:
Quanto à correção monetária, pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) para danos materiais, e do arbitramento (Súmula 362/STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) para danos morais.
Quanto ao juros de mora, deve ser de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54/STJ - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. CORTE ESPECIAL, julgado em 24/09/1992, DJ 01/10/1992, p. 16801).
A pretensão de aplicar a Taxa Selic como índice único, substituindo os parâmetros fixados na decisão, reflete nítido caráter infringente. O banco busca rediscutir o mérito da decisão para obter regime de atualização que entende mais favorável, o que é vedado nesta via recursal estreita.
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic em dívidas civis, embora debatida no STJ (REsp 1.795.982/SP), não incide automaticamente em condenações por responsabilidade extracontratual onde se busca a reparação integral do dano a consumidor hipervulnerável, mantendo-se a aplicação das Súmulas específicas que melhor recompõem o patrimônio lesado.
Não há, portanto, omissão ou erro material. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, nem a aplicar legislação superveniente de forma retroativa ou diversa da fundamentação adotada, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou", ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, operando-se o prequestionamento ficto para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão monocrática vergastada, por não verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
0800298-74.2023.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO SELVIRO DE CARVALHO
Publicação29/01/2026