Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800176-09.2024.8.18.0072


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora no cumprimento de determinação para emendar a petição inicial, notadamente quanto à juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação, como comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento na Súmula 33 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022, diante de indícios de litigância predatória, e a consequente manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento dessa determinação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos complementares com base na Súmula 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI constitui providência legítima diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC. A Recomendação CNJ nº 127/2022 orienta os tribunais a adotarem medidas proativas no enfrentamento da litigância predatória, legitimando o controle da higidez processual pelo magistrado. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial com documentos essenciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese, não se reveste de formalismo excessivo, mas decorre do legítimo exercício do poder-dever do juiz em assegurar a regularidade da atividade jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI, quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial com documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A adoção de medidas para combater a litigância predatória está em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022 e os princípios da boa-fé processual e cooperação. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800176-09.2024.8.18.0072 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800176-09.2024.8.18.0072
AGRAVANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora no cumprimento de determinação para emendar a petição inicial, notadamente quanto à juntada de documentos indispensáveis ao regular prosseguimento da ação, como comprovante de residência atualizado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de documentos complementares com fundamento na Súmula 33 do TJPI e na Recomendação CNJ nº 127/2022, diante de indícios de litigância predatória, e a consequente manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito por descumprimento dessa determinação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos complementares com base na Súmula 33 do TJPI e nas Notas Técnicas do CIJEPI constitui providência legítima diante de indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321 do CPC.
  2. A Recomendação CNJ nº 127/2022 orienta os tribunais a adotarem medidas proativas no enfrentamento da litigância predatória, legitimando o controle da higidez processual pelo magistrado.
  3. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial para emendar a inicial com documentos essenciais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  4. A extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese, não se reveste de formalismo excessivo, mas decorre do legítimo exercício do poder-dever do juiz em assegurar a regularidade da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares previstos nas Notas Técnicas do CIJEPI, quando presentes indícios de litigância predatória, com fundamento na Súmula 33 do TJPI e no art. 321 do CPC.
  2. A inércia da parte em cumprir determinação de emenda à inicial com documentos indispensáveis autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
  3. A adoção de medidas para combater a litigância predatória está em consonância com a Recomendação CNJ nº 127/2022 e os princípios da boa-fé processual e cooperação.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOSE PEREIRA DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta nos autos nº 0800176-09.2024.8.18.0072.

Na decisão agravada (Id. 24670239), negou-se provimento ao recurso da autora, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Nas razões recursais (Id. 25358634), o agravante sustenta, em síntese, que a exigência dos referidos documentos configura excesso de formalismo, sendo que a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC e se encontra instruída com documentos que demonstram verossimilhança das alegações, defendendo a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.

Nas contrarrazões (Id. 28727898), o agravado pugna pelo desprovimento do recurso, reiterando a necessidade da documentação exigida, especialmente diante do cenário de demandas repetitivas, defendendo a regularidade da decisão recorrida e a incidência da multa do §4º do art. 1.021 do CPC.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Insurge-se o agravante contra a Decisão Monocrática que manteve incólume a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por inércia da parte autora no atendimento à determinação de emenda da petição inicial, a qual exigia a juntada de documentos indispensáveis, consoante o art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A decisão monocrática objeto do presente recurso está amplamente fundamentada nos ditames legais e jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Fundamentou-se o decisum na SÚMULA Nº 33 do TJPI, a qual dispõe expressamente que:

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."


Dessa forma, diante da expressa normatização interna e da constatação, pelo juízo de origem, de indícios de que a demanda se amolda ao conceito de litigância predatória, tal como delineado pela NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense – CIJEPI –, não há qualquer desvio de legalidade ou abuso de poder na exigência feita à parte autora para apresentação de documentos mínimos, como comprovante de residência atualizado e extratos bancários relativos ao período da suposta contratação.

Cabe destacar que a própria Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os Tribunais a adotarem providências eficazes no enfrentamento da litigância predatória, devendo os magistrados agirem de forma proativa para rechaçar expedientes processuais abusivos que deturpam o exercício da jurisdição, congestionam os serviços judiciários e afrontam a dignidade da Justiça.

No caso em apreço, observa-se que o juízo de primeiro grau oportunizou à parte autora prazo para a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com vistas à complementação da peça vestibular com documentos relevantes para a aferição da plausibilidade da demanda. Entretanto, mesmo devidamente intimada, a parte não apresentou os documentos exigidos de forma completa ou minimamente satisfatória, demonstrando inércia processual incompatível com o interesse de obter tutela jurisdicional efetiva.

Desse modo, não há que se falar em excesso de formalismo ou afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito na exigência do magistrado de origem, haja vista que a inércia da parte não pode ser acolhida como fundamento para desconsiderar os requisitos essenciais da boa-fé processual, da cooperação e da higidez da demanda judicial. Tais elementos coadunam com o disposto no art. 320 do CPC, o qual preconiza que: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação."

Ademais, o art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza expressamente a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Tal medida não se reveste de caráter punitivo, mas sim de consequência lógica do não atendimento de uma condição legal para o regular prosseguimento do feito.

Dessa maneira, a decisão agravada encontra-se plenamente em consonância com os princípios que regem o processo civil contemporâneo, especialmente o poder-dever do juiz em controlar a higidez da atividade jurisdicional e evitar a instrumentalização abusiva da máquina judiciária.

A tentativa da agravante de desconstituir a decisão recorrida mediante a simples reiteração dos fundamentos lançados na apelação não se mostra suficiente para infirmar o juízo de inadmissibilidade do recurso, tampouco para demonstrar a inadequação da aplicação da Súmula nº 33, visto que não se logrou comprovar qualquer situação excepcional ou ausência de semelhança com as hipóteses ali tratadas.

Assim, não há razão para a reforma da decisão monocrática, devendo ser mantida integralmente.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem.

Teresina/PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator

 




 

Detalhes

Processo

0800176-09.2024.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2026