
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800092-28.2025.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ARMANDO JOSE RODRIGUES
APELADO: BANCO CBSS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26/TJPI. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO NA CONTA DA AUTORA. REGULARIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18/TJPI. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ARMANDO JOSÉ RODRIGUES contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO CBSS S.A., por meio da qual o autor sustentou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
A decisão recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao reconhecer a validade da contratação após constatar a juntada de contrato assinado e comprovante de transferência bancária.
Em suas razões recursais (ID 30327194), o Apelante reiterou que é pessoa analfabeta e que não reconhece a contratação do empréstimo celebrado sob o contrato nº 814970503, firmado em 18/09/2020, com parcelas mensais de R$ 134,22, totalizando 84 prestações. Asseverou que jamais recebeu qualquer quantia relativa ao empréstimo e que, até a data da interposição do recurso, já haviam sido descontadas 53 parcelas, totalizando o montante de R$ 7.113,66.
Alegou, ainda, que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, descumprindo o ônus que lhe incumbia, especialmente quanto à transferência de valores à conta do consumidor, conforme exigência das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.
Requereu a reforma integral da sentença para reconhecer a inexistência da relação contratual, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O BANCO CBSS S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 308264033), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alegou, em síntese, que o contrato impugnado foi regularmente celebrado, com assinatura da parte autora, tendo os valores sido parcialmente utilizados para quitar operação anterior e, na sequência, liberado o restante à conta do autor, conforme comprovante de TED anexado aos autos. Sustentou a inexistência de ato ilícito, ausência de prova de dano moral e litigância de má-fé da parte autora, que teria se beneficiado do empréstimo e agora buscaria enriquecimento ilícito. Requereu a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários recursais e à multa por litigância de má-fé .
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes.
Passo ao mérito.
Não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No caso em exame, ainda que tenha havido a inversão do ônus da prova, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, documentalmente, a existência de contrato formalizado assinado pelo autor (ID. 30327181).
Ressalte-se, ainda, que da análise minuciosa dos autos verifica-se a juntada do comprovante do crédito do troco da operação de refinanciamento contratação impugnada (ID. 30327189), com todos os dados necessários à sua identificação, tais como, CPF da parte autora, número da conta, valor creditado e respectiva data.
Assim, na presente demanda, encontra-se devidamente demonstrado o depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade da parte autora, o que evidencia a origem da obrigação questionada. Tal circunstância alinha-se com a interpretação sistemática, contrário sensu, da novel redação conferida à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No presente caso, houve a comprovação do repasse da quantia contratada à conta da parte autora, infirmando as alegações de inexistência do contrato.
Ainda que se alegue desconhecimento quanto ao negócio pactuado entre as partes, verifica-se que a autora usufruiu dos valores creditados, e não apresentou qualquer prova de vício de consentimento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Portanto, a sentença combatida, ao reconhecer a regularidade da contratação e a ausência de elementos que caracterizem má-fé ou cobrança indevida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, inclusive por meio da jurisprudência e enunciados sumulares.
Nesse cenário, não se pode admitir a devolução de valores tampouco a concessão de indenização por danos morais, porquanto inexistente qualquer conduta ilícita por parte do banco apelado. Trata-se de exercício regular de direito fundado em contrato livremente pactuado.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800092-28.2025.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorARMANDO JOSE RODRIGUES
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação04/02/2026