Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803392-91.2021.8.18.0036


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão monocrática que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil – ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas – encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI. Demonstrada a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, ante a violação à boa-fé objetiva. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para suprir omissão relativa à fixação de juros e correção monetária sobre os valores compensáveis, nos termos do art. 884 do Código Civil, sem efeitos modificativos quanto ao mérito. O agravo interno interposto não apresentou elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida. Honorários recursais não majorados, conforme entendimento do STJ, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado 16 da ENFAM e jurisprudência pacífica). Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e dispositivos da decisão agravada. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803392-91.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803392-91.2021.8.18.0036
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS
AGRAVADO: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. A decisão monocrática que reconhece a nulidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância do art. 595 do Código Civil – ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas – encontra respaldo nas Súmulas nº 18 e 26 do TJPI.

  2. Demonstrada a ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, mostra-se devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a indenização por danos morais, ante a violação à boa-fé objetiva.

  3. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos apenas para suprir omissão relativa à fixação de juros e correção monetária sobre os valores compensáveis, nos termos do art. 884 do Código Civil, sem efeitos modificativos quanto ao mérito.

  4. O agravo interno interposto não apresentou elementos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida.

  5. Honorários recursais não majorados, conforme entendimento do STJ, por se tratar de recurso interposto no mesmo grau de jurisdição (Enunciado 16 da ENFAM e jurisprudência pacífica).

  6. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para fins de prequestionamento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e dispositivos da decisão agravada.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Olímpio, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática desta relatoria que julgou monocraticamente a matéria, nos termos do art. 932 do CPC, com fundamento nas súmulas 18 e 26 do TJPI nos termos da decisão a seguir transcrita:

 

EMENTA I – CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à fundamentação da devolução em dobro e dos danos morais, bem como ausência de definição sobre a incidência de correção monetária e juros legais sobre o montante a ser compensado, à luz do art. 884 do Código Civil. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, notadamente quanto (i) à fundamentação da devolução em dobro e da condenação por danos morais; e (ii) à definição dos critérios de atualização monetária e juros legais aplicáveis ao valor compensável. III – RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. A condenação à restituição em dobro e à indenização por danos morais foi devidamente fundamentada, com base na ausência de consentimento válido, na nulidade do contrato e na conduta contrária à boa-fé objetiva praticada pela instituição financeira, afastando-se a alegação de omissão. No tocante à ausência de definição sobre os critérios de atualização monetária e juros incidentes sobre o valor compensável, reconhece-se a existência de omissão, a ser sanada, devendo incidir correção monetária e juros legais a contar da data do recebimento dos valores, nos termos do art. 884 do Código Civil, em observância ao princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. O acolhimento parcial dos embargos tem caráter integrativo, sem efeito modificativo quanto ao mérito da condenação principal. IV – DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, para sanar omissão quanto aos critérios de atualização e juros incidentes sobre os valores compensáveis, mantendo-se a decisão monocrática nos demais pontos. Tese firmada: É cabível a integração da decisão para definir critérios de atualização monetária e juros legais sobre valores compensáveis, nos termos do art. 884 do Código Civil, sem que isso implique modificação do conteúdo condenatório principal.

 

RAZÕES: em suas razões, o Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que deve ser realizada a revisão da decisão agravada, para fins de que seja declarado válido o contrato de empréstimo bancário objeto da ação, comprovando assim a legalidade existente no caso em tela.

 

CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, a parte Agravada se manifestou.

É o relatório.

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1. ADMISSIBILIDADE

 

O presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.

 

Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente a Apelação com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI, súmula 297 e tema 568 do STJ.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela insuficiência da comprovação do repasse do mútuo contratado para a parte Autora e presença de cópia do suposto contrato bancário válido, amoldando-se, a situação, aos exatos termos das súmulas 18 e 26 do TJPI.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem a reforma da decisão em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.

REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014DJe 04/09/2014, grifei).

 

Diante dessas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do requerido.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.

ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES.

I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo. Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.

II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art.

85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça."

III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.

IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

V - Embargos de declaração rejeitados.

(STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

PREQUESTIONAMENTO



Por oportuno, para fins de prequestionamento, consigna-se que não se verifica violação aos artigos 113, 187, 368, 373, II, 405 e 595 do Código Civil; artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 1.022, 1.021, § 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS); Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; Precedentes REsp 2.161.428/SP, EAREsp 600.663/RS, TJMA – Apelação nº 0802042- 50.2022.8.10.0038; TJSP – Apelação nº 1004651-86.2022.8.26.0196; TJCE – Apelação Cível nº 0200873-15.2023.8.06.0051, acolho o pedido de prequestionamento suscitado, com a observação de que os referidos artigos não foram violados na decisão embargada.

 

3. DECISÃO

 

Isso posto, CONHEÇO do Agravo Interno e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando parcialmente a decisão agravada, apenas para: a) para o fim de prequestionamento dos artigos 113, 187, 368, 373, II, 405 e 595 do Código Civil; artigos 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 1.022, 1.021, § 2º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; Tema 929/STJ (EAREsp 600.663/RS); Súmulas 54, 362 e 479 do STJ; Precedentes REsp 2.161.428/SP, EAREsp 600.663/RS, TJMA – Apelação nº 0802042- 50.2022.8.10.0038; TJSP – Apelação nº 1004651-86.2022.8.26.0196; TJCE – Apelação Cível nº 0200873-15.2023.8.06.0051, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

Intimem-se as partes.

Após, transcorrido in albis o prazo recursal e considerando o juízo de retratação ora fixado, certifique-se nos autos, arquivando-se o feito e dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

 

 

Teresina, 27/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0803392-91.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS

Publicação

27/02/2026