Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0766006-96.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória. 2. Fato relevante. Parte autora impugna faturas de energia elétrica sob alegação de cobrança excessiva e discrepante da média histórica de consumo, após substituição do medidor. 3. Decisão recorrida. Indeferimento da tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de faturas de energia elétrica supostamente excessivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 6. As faturas juntadas, por si sós, não demonstram a verossimilhança das alegações, ausentes elementos mínimos que comprovem o alegado incêndio, requerimento ou protocolo administrativo, substituição irregular do medidor ou erro de faturamento. 7. A atividade desenvolvida pela parte agravante, ligada ao ramo agropecuário, admite variações de consumo, não sendo atípico, em juízo de cognição sumária, o aumento do gasto energético. 8. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, nos termos da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de faturas de energia elétrica exige prova mínima da probabilidade do direito, não atendida por mera alegação de aumento do consumo desacompanhada de indícios concretos de erro de medição ou faturamento.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766006-96.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0766006-96.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: TRANSPOSTO QA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDRE DE CARVALHO VERAS ACIOLI LINS, JOSE LUCIANO FREITAS HENRIQUES ACIOLI LINS FILHO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: RONALDO PINHEIRO DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FATURAMENTO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória.

2. Fato relevante. Parte autora impugna faturas de energia elétrica sob alegação de cobrança excessiva e discrepante da média histórica de consumo, após substituição do medidor.

3. Decisão recorrida. Indeferimento da tutela de urgência por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de faturas de energia elétrica supostamente excessivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

6. As faturas juntadas, por si sós, não demonstram a verossimilhança das alegações, ausentes elementos mínimos que comprovem o alegado incêndio, requerimento ou protocolo administrativo, substituição irregular do medidor ou erro de faturamento.

7. A atividade desenvolvida pela parte agravante, ligada ao ramo agropecuário, admite variações de consumo, não sendo atípico, em juízo de cognição sumária, o aumento do gasto energético.

8. Ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, nos termos da jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “A tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de faturas de energia elétrica exige prova mínima da probabilidade do direito, não atendida por mera alegação de aumento do consumo desacompanhada de indícios concretos de erro de medição ou faturamento.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se, no caso, de Agravo de Instrumento interposto por TRANSPOSTO QA LTDA, contra decisão prolatada pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Tutela de Urgência movida pelo Agravante, em desfavor de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A/Agravada.

Na decisão agravada, o Juiz a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnada pela parte Agravante, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

Em suas razões recursais (id nº 29664900), a parte Agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, para que seja deferido o pedido de tutela provisória, para determinar que a parte Agravada se abstenha de adotar qualquer medida de cobrança em face da Agravante, em decorrência das faturas mencionadas e, ainda, das faturas com vencimento no curso do processo, caso o erro persista.

A parte Agravante aduz, em suma, que a probabilidade do direito decorre da cobrança excessivamente acima da média de consumo da Recorrente, com base nas faturas juntadas nos autos e o perigo da demora resta configurado uma vez que a continuidade das cobranças pode ocasionar na sua negativação, afetando a relação e negociações com parceiros comerciais.

Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões de id nº 30391698, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ausência de juntada de documentos obrigatórios e no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público no caso que justifique a sua intervenção.

É o relatório.



VOTO

 



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Inicialmente, REJEITO a preliminar suscitada pela Agravada de inadmissibilidade do recurso, por ausência de juntada de documentos obrigatórios, tendo em vista a dispensa legal da juntada das referidas peças, nos casos de processos eletrônicos, nos moldes do art. 1.017, §5º, do CPC.

Por conseguinte, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, em seus demais termos, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.

Passo, então, a apreciar o mérito do recurso.


II - DO MÉRITO

Consoante relatado, insurge-se a parte Recorrente em face da decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência pugnada pela parte Agravante, de determinação à Agravada de se abster de efetuar cobranças das faturas impugnadas, tendo em vista a ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo da demora.

Em suas razões, a parte Agravante aduz, em suma, que a probabilidade do direito decorre da cobrança excessivamente acima da média de consumo da Recorrente, com base nas faturas juntadas nos autos e o perigo da demora resta configurado, uma vez que a continuidade das cobranças pode ocasionar na sua negativação, afetando a relação e negociações com parceiros comerciais.

Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPCa tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sobre a probabilidade do direito invocado pela parte, explicam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. 1

No caso em exame, a parte Agravante aduz, em síntese, que consiste em uma empresa que atua, majoritariamente, nos ramos agropecuário e imobiliário e que o referido imóvel é utilizado, tão somente, para a operação de poços tubulares, de modo que apenas existem em funcionamento, e, portanto, consumindo energia elétrica os seguintes equipamentos: a) três bombas elétricas de dois cavalos; b) uma forrageira com
motor de dez cavalos; c) dois motores periféricos de três cavalos; e d) uma geladeira pequena e um ar-condicionado.

Sustenta que o consumo de energia elétrica no referido imóvel, mesmo nos meses em que os poços são operados regularmente, é consideravelmente reduzido, tendo como média de consumo em torno de 550kWh, de modo que as faturas não ultrapassam o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Relata que no dia 14/07/2025, o medidor do imóvel pegou fogo, razão pela qual solicitou à Agravada, via atendimento telefônico, a substituição do medidor. Aduz que no mês de agosto de 2025, a concessionária procedeu à substituição do medidor e que no início do mês de setembro de 2025, a equipe foi novamente no imóvel do Recorrente, e sem qualquer justificativa, realizou nova substituição do medidor.

Sustenta que, a partir desta data, as faturas seguintes vieram em valores absurdos e totalmente discrepantes do consumo médio mensal do Recorrente, razão pela qual pugna pela concessão da tutela provisória, para determinar à Recorrida a abstenção de cobrança das aludidas faturas, até a resolução do mérito.

Ocorre que, compulsando-se os autos, constata-se que, para os fins de corroborar as suas alegações, a parte Agravante colacionou tão somente faturas de energia elétrica do imóvel referente aos períodos relatados (id nº 29664904).

No caso, embora seja possível identificar variação significativa nos valores cobrados nas faturas de energia elétrica, nos períodos indicados pela parte Recorrente, não se mostram, em juízo de cognição sumária, presentes indícios suficientes de verossimilhança das alegações deduzidas pela parte Agravante, especialmente quanto às supostas causas do aumento abrupto do consumo de energia elétrica em sua unidade consumidora.

Isso porque, inexiste nos autos qualquer prova de requerimento administrativo formulado perante a concessionária, tampouco elementos que comprovem o alegado incêndio no medidor anteriormente instalado, a substituição do referido equipamento ou, ainda, pedido administrativo de revisão ou refaturamento do consumo. Ressalte-se que tais circunstâncias poderiam ter sido facilmente demonstradas por meio de fotografias, registros de atendimento, protocolos ou comprovantes de contato telefônico.

Ademais, considerando que a parte Agravante exerce atividade no ramo agropecuário, com operação de poços tubulares, não se revela, por si só, atípico o aumento do consumo de energia elétrica, o qual pode decorrer da própria natureza da atividade desenvolvida, seja em razão da ampliação da demanda por serviços, da aquisição de novos equipamentos ou, ainda, de eventual defeito no medidor anteriormente utilizado pela Recorrente.

Assim, em consonância com o entendimento adotado pelo Juízo a quo, as provas colacionadas com a petição inicial mostram-se insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável ao deferimento da tutela provisória.

Com efeito, somente após a instauração do contraditório e o regular amadurecimento da instrução probatória será possível aferir, com maior segurança, as reais causas do aumento do consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Agravante e, por conseguinte, a procedência ou não das pretensões deduzidas pela Recorrente.

Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, restando prejudicada a análise do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, ante a exigência legal de presença cumulativa de ambos os requisitos. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO . PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2 . Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023).” grifos nossos.


Logo, a manutenção da decisão agravada, é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas de lei.

É o VOTO.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


1("Novo Código de Processo Civil Comentado", Ed. Thomson Reuters/RT, p. 312).


 




JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0766006-96.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

TRANSPOSTO QA LTDA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/03/2026