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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800726-24.2022.8.18.0088 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL FIXADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 2. O pedido recursal. A parte autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais. 3. As decisões anteriores. Sentença de procedência integral dos pedidos. Ausência de recurso da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado na origem deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso concreto e a vedação à non reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A instituição financeira não comprovou adequadamente a regularidade da contratação, o que justifica a declaração de inexistência do contrato e a condenação imposta na sentença. 6. Consta nos autos documento que indica o efetivo crédito do valor do empréstimo na conta da autora, circunstância que demonstra o benefício econômico auferido. 7. A ausência de recurso da instituição financeira impede a modificação da sentença em prejuízo da parte autora, mas também afasta a possibilidade de majoração da indenização por danos morais. 8. O valor fixado mostra-se proporcional e suficiente para a reparação do dano, à luz da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “Não cabe a majoração da indenização por danos morais quando, embora reconhecida a inexistência do contrato, há comprovação de crédito do valor do empréstimo em favor do consumidor e inexistência de recurso da instituição financeira, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 927 e 934; CDC, art. 6º, VIII.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Reparação de Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado. Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do contrato discutido nos autos e condenar a apelada à devolução dos valores indevidamente descontados da conta da apelante, de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Nas suas razões recursais(id. nº 12462442), a apelante pugnou pela reforma parcial da decisão, apenas para que valor fixado a título de danos morais seja majorado. Em suas contrarrazões(id. nº 12462449), o apelado requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (id. nº 12870220). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado anteriormente por este relator, tendo em vista que o recurso atende aos requisitos previstos na legislação processual. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Consoante relatado, o magistrado de primeira instância concluiu pela inexistência do Contrato n.º 333811856-9, constituído entre as partes, por entender que embora a instituição não comprovou a contratação. De fato, quando a instituição financeira não se desincumbe do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela parte recorrente em sua peça de ingresso, é de rigor concluir pela inexistência da contratação. Nesse sentido, convém destacar que este Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se: Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. No entanto, a despeito da desídia da apelada, o valor do dano moral deve ser mantido no patamar já estabelecido. É que diversamente do que apontou o magistrado de primeira instância, há nos autos documento hábil acerca da transferência da quantia emprestada. Conforme se extrai do documento de id. nº 12462422, em 06.03.2020 a apelante recebeu um crédito no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), oriundo de liberação de empréstimo n.º 333811856-9001, isto é, o mesmo Contrato n.º 333811856-9, questionado na inicial. Como se vê, não há dúvida que a apelante se beneficiou de considerável quantia decorrente da operação de crédito ora questionada. É sabido que pelo princípio da non reformatio in pejus, é vedada a modificação da sentença em desfavor da parte apelante, se contra a decisão recorrida não houve impugnação do seu adversário. No caso sub judice, não houve recurso por parte da instituição financeira, apenas pelo consumidor, que busca majorar o dano moral fixado na origem, portanto, descabe afastar o dano moral reconhecido pela instância originária. Entretanto, como este Tribunal não pode ignorar o fato de que a apelante se beneficiou desses valores, não cabe, da mesma forma, acolher a pretensão recursal no sentido de majorar o dano moral. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DO VALOR DO DANO MORAL. VALOR FIXADO EM R$ 3 .000,00. O PRODUTO DO EMPRÉSTIMO FOI DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA, QUE SE BENEFICIOU DO MESMO. NÃO POSSIBILIDADE DE AFASTAR O DANO MORAL EM FACE DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. SE DE UM LADO, NÃO CABE MODIFICAR A SENTENÇA A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO, NÃO CABE, DE IGUAL MODO, ACOLHER A PRETENSÃO RECURSAL NO SENTIDO DE MAJORAR O DANO MORAL . VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000533-44 .2023.8.25.0013, Relator.: Ana Lúcia Freire de A . dos Anjos, Data de Julgamento: 16/02/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL)
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000055-73.2024.8.05 .0137 Processo nº 0000055-73.2024.8.05 .0137 Recorrente (s): ALCIDES SANTOS ARAUJO Recorrido (s): BANCO AGIBANK S.A DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTRACHEQUE DO AUTOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO . O AUTOR USAVA O CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS E SAQUE. SÚMULA 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFICIOU-SE DO VALOR DISPONIBILIZADO EM SUA CONTA CORRENTE. PRESUNÇÃO LÓGICA DE ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATADOS . AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO ACIONADO. TRANSPARÊNCIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE OU À DIGNIDADE HUMANA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . SENTENÇA MANTIDA EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. A parte autora ajuizou ação anulatória de contrato de empréstimo consignado, sob alegação de que nunca contratou o serviço no formato efetivado pela acionada . A acionada alega que atuou em exercício regular de direito, pugnando pela improcedência da ação. O Juízo a quo julgou PROCEDENTE em parte os pedidos formulados, para: ¨DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, e, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da exordial para extinguir o feito com exame de mérito e: I) determinar a nulidade contratual, do contrato nº 1506454473; II) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais III) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.¨ Irresignada, apresentou a parte autora recurso, pretendendo a reforma da sentença recorrida . Do exame dos autos, constato que o autor aderiu à contratação do cartão de crédito e que se utilizou dele, fazendo compras. Portanto, entendo desarrazoado, frágil e sem consistência alegar, perante o Judiciário, que não tinha ciência da forma de contratação. Ademais, verifico também que o autor se beneficiou do valor depositado pelo banco em sua conta e chegou a pagar inúmeras prestações desse empréstimo através de desconto em seus proventos. Assim, entendo que a ação deveria ser julgada improcedente . No entanto, sendo o recurso inominado interposto pela parte autora, fica a Sentença mantida em razão da proibição ao reformatio in pejus. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Custas e honorários advocatícios, a serem suportados pelo Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Salvador/BA, (data registrada no sistema) . MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00000557320248050137, Relator.: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/04/2024)
Portanto, diante das circunstâncias peculiares do caso concreto, o valor arbitrado pelo magistrado de origem, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), é mais do que suficiente para reparar o alegado dano moral. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e nego-lhe provimento. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0800726-24.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026