Acórdão de 2º Grau

Reivindicação 0801847-10.2022.8.18.0049


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. CADEIA DOMINIAL COMPROVADA. JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de inexistência de posse injusta do réu sobre área supostamente excedente do imóvel, mantendo a gratuidade de justiça e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a comprovação da posse injusta do réu sobre a faixa de terra alegadamente excedente àquela amparada por título jurídico do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a prova do domínio pelo autor, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A posse injusta, para fins reivindicatórios, caracteriza-se pela ausência de título jurídico que legitime a detenção do bem, ainda que exercida de boa-fé. 5. O conjunto probatório demonstra a existência de cadeia dominial válida sobre a área controvertida, consubstanciada em declarações de compra e venda validadas em cartório e pela municipalidade, além de prova testemunhal harmônica. 6. As testemunhas ouvidas confirmam que a área questionada foi objeto de sucessivas transmissões possessórias legítimas, inexistindo alteração indevida dos limites do imóvel após a aquisição pelo réu. 7. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada injustiça da posse exercida pelo réu, conforme art. 373, I, do CPC. 8. A existência de justo título presume a boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, afastando a pretensão reivindicatória. 9. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação concomitante do domínio do autor, da individualização do imóvel e da posse injusta do réu. 2. Demonstrada a existência de justo título e cadeia dominial legítima, a posse do réu é reputada justa, afastando o pedido reivindicatório. 3. Incumbe ao autor o ônus de provar a injustiça da posse alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.305/DF; REsp nº 691.963/RS; REsp nº 195.476/MS; REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017; AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023; AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação nº 0457286-18.2012.8.09.0164; TJRS, Apelação nº 5002432-65.2020.8.21.3001. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801847-10.2022.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801847-10.2022.8.18.0049
APELANTE: RANIERE LOPES
Advogado(s) do reclamante: MOISES JOSE LIMA VERDE MOURA
APELADO: ARTHUR FLAVIO LINARD PAES LANDIM RIBAMAR
Advogado(s) do reclamado: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, ALEXSANDRA MARIA LINARD PAES LANDIM RIBAMAR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA. CADEIA DOMINIAL COMPROVADA. JUSTO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela provisória de urgência, ao fundamento de inexistência de posse injusta do réu sobre área supostamente excedente do imóvel, mantendo a gratuidade de justiça e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a comprovação da posse injusta do réu sobre a faixa de terra alegadamente excedente àquela amparada por título jurídico do apelante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação reivindicatória exige, cumulativamente, a prova do domínio pelo autor, a individualização do imóvel e a posse injusta do réu, nos termos do art. 1.228 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A posse injusta, para fins reivindicatórios, caracteriza-se pela ausência de título jurídico que legitime a detenção do bem, ainda que exercida de boa-fé.

5. O conjunto probatório demonstra a existência de cadeia dominial válida sobre a área controvertida, consubstanciada em declarações de compra e venda validadas em cartório e pela municipalidade, além de prova testemunhal harmônica.

6. As testemunhas ouvidas confirmam que a área questionada foi objeto de sucessivas transmissões possessórias legítimas, inexistindo alteração indevida dos limites do imóvel após a aquisição pelo réu.

7. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, especialmente a alegada injustiça da posse exercida pelo réu, conforme art. 373, I, do CPC.

8. A existência de justo título presume a boa-fé do possuidor, nos termos do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, afastando a pretensão reivindicatória.

9. Mantida a improcedência do pedido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação concomitante do domínio do autor, da individualização do imóvel e da posse injusta do réu.

2. Demonstrada a existência de justo título e cadeia dominial legítima, a posse do réu é reputada justa, afastando o pedido reivindicatório.

3. Incumbe ao autor o ônus de provar a injustiça da posse alegada, nos termos do art. 373, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.201, parágrafo único, e 1.228; CPC, arts. 373, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.003.305/DF; REsp nº 691.963/RS; REsp nº 195.476/MS; REsp nº 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017; AgInt no AREsp nº 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023; AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; TJGO, Apelação nº 0457286-18.2012.8.09.0164; TJRS, Apelação nº 5002432-65.2020.8.21.3001.

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Trata-se de Apelação (Id. 28384749) interposta por RANIERE LOPES contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada em face de FLAVIO LINARD PAES LANDIM RIBAMAR, nos seguintes termos (Id. 28384746):

 

“(...) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, para deixar de determinar a imissão da posse do referido imóvel por parte do requerente, assim, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Mantenho a concessão da gratuidade judiciária para o autor.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 15% do valor da causa, estando suspensos por concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.”

 

A parte recorrente, em suas razões recursais (Id. 28384749), alegou que o apelado mantém posse injusta de área excedente da área amparada por título jurídico. Além de que a prova testemunhal comprova que o tamanho do imóvel era apenas de 10x7. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a posse injusta do apelado sobre a faixa excedente de 86,21 m² (ou a que se apurar em eventual conferência, conforme memorial descritivo e georreferenciamento já juntados aos autos).

Nas contrarrazões, o apelado informa que conforme declaração de compra e venda com validação da prefeitura juntada aos autos (Id. 28384701), além de depoimento colhido em audiência comprova que em 17/10/2019, Francisca Alves da Costa, “unificando” o lote que recebeu do município com o lote que comprou de Maria Lima Verde Lopes, vendeu o imóvel, com uma pequena casa construída na Rua Piauí, nº 1290, para Edivaldo Barros (Paraíba), cuja área total era de 10x22, ou seja na totalidade que o autor alega não possuir título jurídico a amparar a posse. Requer, por fim, que seja negado provimento ao recurso de apelação para manter a sentença na íntegra.

Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito.

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

Preenchidos os requisitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

MÉRITO

Sem preliminares. Passo ao mérito.

Do não atendimento dos requisitos da reivindicatória

De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil (CC), “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. 

Pois bem.

No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença a ausência de posse injusta do réu, vide abaixo:

“A posse em análise, insurgida pelo requerente, é aquela entendida como sem justo título que a legitime.

Nesse interregno, o caso em situação deve ser feito considerações fáticas.

No bojo da audiência de instrução, de início foi ouvida a testemunha, Sr. José Carlos de Andrade Neto, e este afirmou que sua mãe, Sra. Francisca Alves da Costa, comprou o terreno da mãe do réu e que o autor participou da mediação e que seus irmãos compraram o mesmo imóvel.

Ademais, afirmou que possui o imóvel registrado e mora ao lado do terreno do réu, ainda mencionou por fim que na compra houve complemento da área no percentual de 10%.

Na sequência, a testemunha Sra. Francisca Alves da Costa, genitora da anterior, afirmou que realizou aquisição da área no formato 10 x 22 e que já comprou anteriormente outro imóvel do Sr. Raniere, sendo o imóvel em lide, transmitido para o comprador seguinte de alcunha Paraíba.

Afirma que já possuía outra residência que comprou de seu cunhado e utilizou o local para aumentar a propriedade, sendo que o terreno durante a venda já era cercado e não houve nenhuma mudança de limite após o réu chegar lá.

A casa a qual possuía anteriormente era da prefeitura, conduta que ratifica o mencionado no início da cadeia dominial conforme contestação.

A seu turno, a terceira testemunha de defesa, Sr. Raimundo Campelo da Silva comprou do “Paraíba” o terreno cercado na metragem de 22x30, pelo valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e que o Sr. Raniere procurou-o para medição devida e que a venda posterior se deu ao Sr. Evilázio.

Ao termo final, a testemunha seguinte, Sr. Evilázio Campelo de Holanda confirmou a quitação e compra do Sr. Raimundo e que construiu no local e fez melhorias, o que gerou a venda para o ora réu do local no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) ou R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

De forma uníssona aos demais, também afirmou de maneira concisa que o requerente o procurou e disse que “você está construindo em uma terra que não é sua”, porém recebeu documento da prefeitura e a declaração de venda para o mesmo, com firma reconhecida em cartório.

Ressalte-se que, em momento algum, o autor mencionou que sua genitora havia vendido o lote de terras para a Sra. Francisca Alves da Costa.

Repise que o autor em depoimento pessoal confirmou a alienação para a Sra. Francisca, sendo tal fato omitido anteriormente.

Ademais, tão somente narrou que desconhece a unificação da terra e que tentou negociar com o réu, além de ter conversado com os Srs. Dinho e Evilázio, questionando a posse com base nas declarações.

Perceba que a conduta do autor gera confusão proporcional ao que questiona ser posse injusta, de forma que as declarações de compra do local, observado a cadeia dominial de compradores, ratificadas em cartório confirmam a posse justa e que sequer foi combatida de forma prévia em tempo justo a distribuição da ação.

A razão de questionamento da fração métrica adquirida, efetivada pelo autor a indagação, não merece vingar, pois o local foi alargado devido a sucessivas construções e melhorias efetivadas no local.

Tal conduta foi unissonamente confirmada por todas as testemunhas em oitiva.

Assim, verifico que a afirmação de compra justa e legítima pelo requerido é imbuída de fé pública e veracidade, pois o referido procedimento descritivo da compra fora convalidado no curso judicial.

Constata-se que o requerente deseja realizar o jus persequendi com base no direito de propriedade, porém não demonstrou lograr êxito em efetivá-lo de forma cabal.

O ônus probandi no caso é da parte autora que deve comprovar a ilegitimidade ou ato ensejador de vício de injusteza da posse para fins de consagração dominial, sendo que, vale ressaltar que o réu.

Não entendo por razoável o tempo de questionamento da posse injusta, eis que o imóvel já havia sido comprado desde o século passado, de forma que a regularização imobiliária após o encerramento de inventário da genitora do requerente é causa insuficiente a perpetuidade do imóvel.

Ante a ausência do último requisito, entendo por não injusta a posse do requerido.

Do que dos autos consta, o requerente, nos moldes do que determina o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito no último requisito de prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel.” (Id. 28384746).

 

Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a ação reivindicatória tem como requisitos de admissibilidade: I) a prova de titularidade do domínio do autor; II) a descrição e individualização do imóvel; III) a posse injusta do réu ( REsp 1.003.305/DF ; REsp 691.963/RS e REsp 195.476/MS ).

Em complemento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania evidencia que “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017) (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (negritou-se).

Quanto ao primeiro requisito, conforme magistério de Maria Helena Diniz: “O proprietário deverá provar seu domínio, oferecendo tão só prova da transcrição (se se tratar de reivindicação de bem imóvel) do título translativo no registro imobiliário competente"(Curso de Direito Civil Brasileiro, V. 4, 9ª Ed., São Paulo: Saraiva).

Da exigência de prova da propriedade advém o segundo requisito, o qual demanda que “o autor demonstre que a área ocupada está dentro de uma área maior, que lhe pertence. Essa área maior deve estar descrita, de acordo com os títulos de propriedade” (HAENDCHEN, Paulo Tadeu; LETTERIELLO, Rêmolo. Ação Reivindicatória, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva).

Para aferição do terceiro requisito , é importante relembrar a definição de posse injusta, que deve ser compreendida tal como esclarece Carlos Roberto Gonçalves: “Na reivindicatória, detém injustamente a posse quem não tem título que a justifique, mesmo que não seja violenta, clandestina ou precária e ainda que seja de boa-fé” (Direito Civil Esquematizado, V. 2, 4ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2016).

Portanto, verifica-se que ausente o requisito da posse injusta do réu, tendo em vista comprovada a cadeia dominial da parte do imóvel, objeto da ação, por meio de declarações de compra e venda validadas em cartório e pela prefeitura.  

Nessa direção, mais uma vez, cole-se jurisprudência dos Tribunais Estaduais: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. REIVINDICATÓRIA. NÃO CABIMENTO . 1. A reivindicatória é ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse em desfavor do possuidor não proprietário. 2. Para o acolhimento da pretensão reivindicatória a parte autora deve demonstrar, além de sua titularidade sobre a coisa, que a posse exercida pelo réu se afigura desassistida de qualquer título ou causa jurídica . 3. Se os réus estão na posse em decorrência de negócio jurídico, compra e venda, se figura inviável, a despeito das pendências que envolvam o efetivo pagamento do preço, restabelecer a posse do titular do domínio enquanto não resolvido ou desconstituído o negócio jurídico de transferência da propriedade; portanto, correto o ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. ERROR IN PROCEDENDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . 4. Deve ser cassada a sentença que extinguiu a ação por inadequação da via eleita, quando verificado que os autores ajuizaram corretamente a ação. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE . 5. De acordo com o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, caso a demanda esteja em condições de julgamento imediato, o Tribunal deve, desde logo, manifestar-se quanto ao seu mérito . USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 6. A ausência de pagamento integral do contrato de promessa de compra e venda afasta a caracterização da prescrição aquisitiva, uma vez que a inadimplência torna a posse injusta e precária, ou seja, ausente a posse ad usucapionem, a improcedência do pedido de usucapião é medida que se impõe . RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCEDÊNCIA. 7 . O pleito de rescisão contratual levado a efeito pelas autoras/apelantes encontra amparo na mora dos requeridos/adquirentes/apelados, de modo que a parte lesada pelo inadimplemento contratual pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento; no presente caso, a consequência lógica da rescisão contratual é a reintegração dos autores/apelantes na posse do bem imóvel objeto do contrato. PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA. 8 . É cabível a indenização das perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual, em razão do período em que o comprador inadimplente explorou o imóvel após constituído em mora. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA . ARTIGO 373, II DO CPC. DESCUMPRIMENTO. 9. O não cumprindo a parte requerida/apelada a determinação do art . 373, II, do CPC, porquanto deixou de provar a construção de benfeitorias, não há falar-se em direito à indenização pleiteada. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 10. Os requeridos devem ser condenados ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pois restaram vencidos na ação (art . 85, caput, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS .

(TJ-GO - Apelação (CPC): 04572861820128090164, Relator.: FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 08/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/03/2019)


APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE . - IMISSÃO DE POSSE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. A AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE É AÇÃO DE NATUREZA REAL E PETITÓRIA EM QUE AMPARADO POR JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE O AUTOR PRETENDE A IMISSÃO NA POSSE DO BEM ADQUIRIDO. NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA INCUMBE AO AUTOR PROVAR SER PROPRIETÁRIO OU COMPROMISSÁRIO POR INSTRUMENTO LEVADO A REGISTRO NO OFÍCIO DE IMÓVEIS, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E A POSSE INJUSTA EXERCIDA PELO RÉU. APLICAÇÃO DOS ART. 1.227, ART . 1.228, ART. 1.045 E ART . 1.046 DO CC/02. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE PROVA DO EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA PELOS RÉUS A FIM DE JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SEJA PELOS REQUISITOS DA AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE OU PELA REIVINDICATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024326520208213001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: João Moreno Pomar, Julgado em: 14-03-2024)

(TJ-RS - Apelação: 50024326520208213001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 14/03/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2024)


Assim, diante da presença de justo título na acepção jurídica do termo, que legitime a posse da ré, esta deve ser reputada como justa, tendo em vista ter sido comprovada documentalmente e com testemunhas ouvidas em audiência. Por fim, segundo o artigo 1201, parágrafo único, do Código Civil, presume-se a boa-fé do possuidor que detém justo título. E, corroborando tal análise, considero que a titularidade da área é realmente da parte apelada. 

Não permitem conclusão diversa, portanto, as alegações da parte recorrente, que, embora tenha buscado alegar a inexistência de documentos, verifica-se que a área de 86,21 m², está amparada pela declaração de compra e venda (Id. 28384701) e testemunho de Francisca Alves da Costa.

Pelo exposto, a manutenção da decisão de base nesse capítulo é medida de rigor. 

Saliente-se, além do mais, que o STJ tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024)

No mesmo sentido, por exemplo, o TJSP tem julgado que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (Embargos de Declaração Cível 0024364-05.2003.8.26.0625; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). 

 

 

 Honorários advocatícios sucumbenciais

 Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 17 % (dezessete por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos nesta instância recursal.

 

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 17% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do §3º do art. 98, CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

É como voto.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

 

Detalhes

Processo

0801847-10.2022.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reivindicação

Autor

RANIERE LOPES

Réu

ARTHUR FLAVIO LINARD PAES LANDIM RIBAMAR

Publicação

11/03/2026