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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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Apelação Cível nº 0846543-81.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) Apelante: Ivanisete Lima da Silva Leite Advogado: Camila Paula Barros de Oliveira – OAB/PI Nº 22.797 Apelados: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e outros Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida no mandado de segurança impetrado por candidata aprovada nas provas objetiva e discursiva de concurso público promovido pelo Município de Teresina, que deixou de ser convocada para a fase didática. Sentença denegou a segurança, sob fundamento de legalidade da cláusula de barreira prevista no Edital nº 02/2024 – SEMEC. 2. A Apelante sustenta que o edital original não previa limitação para convocação à fase didática, sendo ilegal a introdução de critério restritivo por meio de aditivo posterior. Pretende a convocação para a referida etapa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A candidata tem direito líquido e certo à convocação para a fase didática, diante da cláusula de barreira prevista no edital do concurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No mérito, é válida a cláusula de barreira constante no edital, que condiciona a participação nas fases subsequentes à classificação dentro do número estabelecido. A ausência de convocação da candidata classificada fora do limite previsto não configura ilegalidade. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 376 – RE 635.739/AL), reconhece a constitucionalidade de cláusulas de barreira em concursos públicos. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ivanisete Lima da Silva Leite contra sentença proferida pela MMº Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a segurança pleiteada em Mandado de Segurança impetrado contra atos atribuídos ao Presidente da Comissão Organizadora do IDECAN, ao Prefeito de Teresina e ao Secretário Municipal de Educação, todos relativos à condução do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024 – SEMEC. A Apelante alega, em suas razões recursais, que obteve aprovação nas provas objetiva e discursiva e, por isso, teria direito líquido e certo à convocação para a fase didática do certame. Afirma que o edital deixou de prever restrição de número de candidatos para essa etapa, razão pela qual entende ter havido ilegalidade na omissão de sua convocação. Assevera, ainda, que a introdução de um critério restritivo por meio de Aditivo nº 4 configura inovação indevida das regras do certame. Ao final, pleiteia a reforma da sentença, para que seja convocada à fase didática do concurso. O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pela Apelante, enquanto pleiteia que seja conhecido e improvido o recurso (Id. 25162807). Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 27095046). Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso. Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal. 2. Do mérito.
Cinge-se a controvérsia em decidir se a ausência de convocação da Impetrante para a fase didática do concurso público viola o disposto no Edital nº 02/2024. Como é cediço, as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº 635.739/AL, sob o rito de Repercussão Geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmou a Tese nº 376, segundo a qual “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”. Na hipótese, a Apelante se submeteu a concurso público promovido pelo Município de Teresina, nos termos do Edital nº 2/2024, para o cargo efetivo de Professor de 1º Ciclo para atuar na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano, com jornada de 40h (quarenta horas) semanais, no qual havia a previsão de 152 (cento e cinquenta e duas) vagas para ampla concorrência, e 606 (seiscentas e seis) vagas para cadastro de reserva. Segundo o Edital n.º 2/2024 - SEMEC, o concurso em comento compreende as seguintes etapas:
a) provas objetivas de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório, aplicado a todos os cargos; b) prova discursiva de caráter eliminatório e classificatório; c) prova didática de caráter eliminatório e classificatório; d) prova de títulos de caráter classificatório; e) avaliação biopsicossocial aplicada aos candidatos inscritos na condição de pessoa com deficiência e que optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, no ato de inscrição do concurso. f) procedimento de heteroidentificação aplicado aos candidatos que se autodeclararam negros e optaram por concorrer às vagas reservadas às pessoasnegras, no ato de inscrição no concurso.
Por sua vez, consta no item 12.1 da norma editalícia que serão convocados para a Prova de Títulos somente os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas) vezes o número de vagas. Confira-se:
12. DA PROVA DE TÍTULOS 12.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até 2 (duas)vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes, negros ou pardos.
Na hipótese, a Apelante foi classificada nas provas objetiva e discursiva, entretanto, deixou de ser convocada para participar da prova didática, uma vez que excedeu ao número de classificados para prosseguir no concurso, consoante cláusula de barreira prevista no subitem acima transcrito. Além disso, a Apelante deixou de comprovar a existência de irregularidades ou ilegalidades no certame, até porque tinha ciência prévia das regras, inclusive daquela que previu que seriam convocados para a Prova de Títulos apenas os candidatos aprovados nas Provas Objetivas, Discursivas e Didática, até duas vezes o número de vagas. A propósito, destacam-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CLAÚSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (...). O “Supremo Tribunal Federal já afirmou no RE 635.739-RG acerca da constitucionalidade da "cláusula de barreira" prevista nos editais de concurso público, possibilitando que apenas candidatos melhores classificados permaneçam no certame. (…). (TJ-BA - AGR: 00216301020178050000 50001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2018)
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CURSO DE FORMAÇÃO – AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA DO CONCURSO – APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL– AUSÊNCIA DE CADASTRO DE RESERVA- CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA CLÁSULA DE BARREIRA RECONHECIDA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A jurisprudência pacífica do Pretório Excelso estabelece que não há obrigatoriedade da Administração Pública convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. 2. Destarte, as cláusulas de barreira em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. (RE 635739, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014). Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004012-1 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017)
Portanto, considerando os fatos e fundamentos analisados, inexiste reparo na sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, conheço do Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que denegou a segurança, em consonância com o Ministério Público Superior. Sem honorários de sucumbência, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009 É como voto.
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0846543-81.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorIVANISETE LIMA DA SILVA LEITE
RéuINSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL
Publicação27/02/2026