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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801660-31.2024.8.18.0146
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIREITO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. MICROGERAÇÃO DISTRIBUÍDA (SISTEMA FOTOVOLTAICO). DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO E VISTORIA DO SISTEMA. PARECER DE ACESSO APROVADO COM PRAZO DE 120 DIAS EXTRAPOLADO. PRELIMINAR DE COMPLEXIDADE DA CAUSA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14, CDC). DANO MATERIAL DEVIDO (RESTITUIÇÃO DAS FATURAS PAGAS DURANTE A MORA). DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO COM RAZOABILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSORIO REIS. Na exordial, a autora relatou que, em maio de 2024, contratou a implantação de um sistema de energia fotovoltaica em sua unidade consumidora. Em 31/05/2024, a concessionária ré emitiu Parecer de Acesso estabelecendo um prazo de 120 dias para a conclusão das obras e efetiva ligação, o qual findaria em 28/09/2024. Aduziu que, apesar do cumprimento das etapas pela consumidora e do decurso do prazo, a concessionária permaneceu inerte, inclusive descumprindo decisão liminar proferida no curso do processo. Em razão da falha, a autora foi compelida a pagar faturas de energia em valores elevados enquanto o sistema próprio permanecia inoperante. O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora a fim de: 1. Confirmar a liminar; 2. condenar a requerida, EQUATORIAL PIAUÍ, a restituir o valor de R$ 1.854,23 (Mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos) referente aos meses de setembro e outubro de 2024; 3. pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) a título de danos morais, valor este sujeito a atualização monetária e juros de mora.” Inconformada, a concessionária recorrente interpôs Recurso Inominado, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial por complexidade da causa, sustentando a necessidade de perícia técnica. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação do serviço, argumentando que a ligação depende de obras complexas na rede e adequações técnicas. Defendeu a ausência de danos morais e materiais, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença ou a redução do quantum indenizatório. A recorrida apresentou contrarrazões, refutando a preliminar de complexidade e pugnando pela manutenção da sentença, destacando que a mora da concessionária é incontroversa e fere os direitos básicos do consumidor. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% do valor de condenação É o voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
Teresina, 19/03/2026
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0801660-31.2024.8.18.0146
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIZETE MARTINS VASCONCELOS OSORIO REIS
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/03/2026