Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802167-23.2023.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802167-23.2023.8.18.0050
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: ANA MARIA ALVES DOS SANTOS


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1.    Embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de apelação cível, que manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ANA MARIA ALVES DOS SANTOS. O banco embargante alegou omissão e erro material quanto à aplicação da tese firmada no Tema 905 do STJ e à superveniência da Lei nº 14.905/2024, especialmente no que tange aos juros de mora e correção monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão ou erro material ao deixar de aplicar, de forma adequada, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024 ao artigo 406 do Código Civil, especialmente no que se refere à fixação dos juros de mora a partir da incidência da taxa SELIC.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    Os embargos de declaração somente se prestam à correção de vícios expressamente previstos no art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa.

4.    A Lei nº 14.905/2024, ao modificar o artigo 406 do Código Civil, estabelece que os juros legais devem observar a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central.

5.    A norma em questão possui natureza de direito material, não admitindo aplicação retroativa, razão pela qual sua incidência deve ser modulada a partir de 30/08/2024, conforme previsão expressa no art. 5º, II, da própria lei.

6.    A correção monetária permanece regida pelo IPCA, conforme a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, não havendo necessidade de alteração nesse ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.    Embargos parcialmente acolhidos.

Tese de julgamento:

1.    Os juros de mora aplicáveis às condenações cíveis permanecem fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

2.    A modulação dos efeitos temporais da nova legislação deve observar a regra de direito material, impedindo sua aplicação retroativa.

3.    A adoção do IPCA como índice de correção monetária permanece válida, nos termos das orientações do sistema de cálculos da Justiça Federal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 405, 406 e 398, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024, art. 5º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905.

 

 

 

I. DO RELATÓRIO

 

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0802167-23.2023.8.18.0050, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, em que figura como embargada ANA MARIA ALVES DOS SANTOS.

            Na decisão terminativa (ID 28528849), o Relator negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco embargante, mantendo integralmente a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação ao pagamento de danos morais.

            Em suas razões de embargos (ID 28801585), o embargante sustenta a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento.

            Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 28940267), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos embargos de declaração, ao fundamento de inexistirem omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada, sustentando, ainda, o caráter manifestamente protelatório do recurso, com pedido de aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

 

            É o relatório. Passo a decidir. 

 

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   

  

            Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.   

 

III. DO MÉRITO  

 

            O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III – corrigir erro material.  

 

           

            Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Pois bem.

A irresignação do embargante limita-se sobre a existência de omissão e erro material no acórdão, ao argumento de que não teria sido observada a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a superveniência da Lei nº 14.905/2024, que alterou a redação do artigo 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios, inclusive para fins de prequestionamento.

De fato, o Julgamento comporta parcial modificação, mas tão-somente em relação aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído pela instituição bancária à parte autora.

Com efeito, a Tabela de Cálculos da Justiça Federal, adotada por este Tribunal, já incorporou o novo regramento, prevendo a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 398, parágrafo único, do CC/02, razão pela qual inexiste necessidade de qualquer adequação ou retificação nesse particular.

Em relação aos juros de mora, a Lei nº 14.905/2024 deu nova redação ao art. 406 (nele incluindo, ainda, os parágrafos 1º a 3º), dentre outros, do Código Civil.

Eis a nova redação dos dispositivos mencionados:

 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código . § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

 

Assim, de rigor a observância do novo regramento previsto no ordenamento jurídico acerca da matéria. De qualquer maneira, deve ser ponderado que as normas em questão tratam de direito material, de modo a não admitir retroatividade.

Por isso, para o período inicial do cálculo, fica mantida a condenação nos juros de mora de 1% ao mês, conforme disposto no julgado recorrido, até o dia 29/08/2024.

Para o segundo momento iniciado em 30/08/2024, ou seja, 60 dias da data da publicação da lei inovadora (conforme disposto em seu artigo 5º, inciso II), devem incidir as novas disposições.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão-somente para definir que sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais incidirão juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a atualização observará o disposto no art. 406 do Código Civil de 2002, ambos contados da data da citação, nos termos do art. 405 do CC, mantendo-se a decisão recorrida incólume em seus demais fundamentos e conclusões.

 

Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.

 


 

Desembargador Hilo de Almeida Sousa

Relator

 

           



 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802167-23.2023.8.18.0050 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802167-23.2023.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ANA MARIA ALVES DOS SANTOS

Publicação

05/02/2026