Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0000023-22.2003.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0000023-22.2003.8.18.0047 ÓRGÃO: 5ª Câmara de Direito Público ORIGEM: Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI RELATOR: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ APELADO: F C MENESES DOS SANTOS – ME ADVOGADO: Dr. Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti (OAB/PI nº 6.783) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de F C Meneses dos Santos – ME, que, após acolher Exceção de Pré-executividade e Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, reconheceu a nulidade da citação postal, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal realizada em endereço diverso do executado e recebida por pessoa estranha à lide; e (ii) estabelecer se a nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal, embora dispense a assinatura pessoal do executado, pressupõe que a correspondência seja entregue no endereço correto, sendo, portanto, relativa a presunção de validade quando recebida por terceiro. 4. O envio da citação para numeração diversa do endereço do executado inviabiliza a aplicação da teoria da aparência e caracteriza nulidade absoluta do ato citatório. 5. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e configura vício insanável, atingindo todos os atos processuais subsequentes, inclusive os constritivos. 6. O comparecimento espontâneo do executado, restrito à arguição da nulidade da citação, não convalida atos anteriores nem supre a inexistência de citação válida para fins de interrupção da prescrição. 7. A penhora realizada com base em citação nula é juridicamente ineficaz e não constitui marco interruptivo do prazo prescricional. 8. Como inexistiu causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por período superior a cinco anos desde a propositura da ação, impõe-se reconhecida a prescrição intercorrente. 9. A manutenção da pretensão executória por mais de duas décadas, fundada em atos processuais viciados, viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A citação postal enviada para endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à lide é nula e não aperfeiçoa a relação processual. 2. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional e invalida os atos constritivos subsequentes. 3. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal quando, ausente citação válida, transcorre prazo superior a cinco anos sem marco interruptivo eficaz. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.009, 487, II, e 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 40 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5012988-24.2021.8.13.0024, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 03.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000023-22.2003.8.18.0047 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000023-22.2003.8.18.0047

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 

APELADO: CERAMICA CAJAZEIRA LTDA
Advogado do(a) APELADO: DIRCEU EULER LUSTOSA CAVALCANTI - PI6783-A

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. ENVIO PARA ENDEREÇO DIVERSO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INEXISTÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de F C Meneses dos Santos – ME, que, após acolher Exceção de Pré-executividade e Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes, reconheceu a nulidade da citação postal, declarou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação postal realizada em endereço diverso do executado e recebida por pessoa estranha à lide; e (ii) estabelecer se a nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A citação postal, embora dispense a assinatura pessoal do executado, pressupõe que a correspondência seja entregue no endereço correto, sendo, portanto, relativa a presunção de validade quando recebida por terceiro.

4. O envio da citação para numeração diversa do endereço do executado inviabiliza a aplicação da teoria da aparência e caracteriza nulidade absoluta do ato citatório.

5. A ausência de citação válida impede a formação da relação processual e configura vício insanável, atingindo todos os atos processuais subsequentes, inclusive os constritivos.

6. O comparecimento espontâneo do executado, restrito à arguição da nulidade da citação, não convalida atos anteriores nem supre a inexistência de citação válida para fins de interrupção da prescrição.

7. A penhora realizada com base em citação nula é juridicamente ineficaz e não constitui marco interruptivo do prazo prescricional.

8. Como inexistiu causa válida de interrupção ou suspensão do prazo prescricional por período superior a cinco anos desde a propositura da ação, impõe-se reconhecida a prescrição intercorrente.

9. A manutenção da pretensão executória por mais de duas décadas, fundada em atos processuais viciados, viola os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A citação postal enviada para endereço incorreto e recebida por terceiro estranho à lide é nula e não aperfeiçoa a relação processual.

2. A nulidade da citação impede a interrupção do prazo prescricional e invalida os atos constritivos subsequentes.

3. Configura-se a prescrição intercorrente na execução fiscal quando, ausente citação válida, transcorre prazo superior a cinco anos sem marco interruptivo eficaz.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 1.009, 487, II, e 85, § 11; Lei nº 6.830/80, art. 40 e seguintes.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5012988-24.2021.8.13.0024, Rel. Des. Yeda Athias, 6ª Câmara Cível, j. 03.10.2023.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 




Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI (ID 25102555), que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de F C MENESES DOS SANTOS – ME, acolheu Embargos de Declaração com efeitos infringentes para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente e julgar extinto o processo com resolução de mérito.

A controvérsia originou-se com a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo executado (ID 51863221), na qual alegou a nulidade da citação realizada via Aviso de Recebimento (AR), por ter sido enviada para número diverso de seu endereço e assinada por pessoa estranha à lide.

O juízo de primeiro grau, em decisão interlocutória (ID 25102545), acolheu a exceção, anulando a citação e os atos constritivos subsequentes. Posteriormente, em sede de sentença de Embargos Declaratórios (ID 25102555), o magistrado declarou a prescrição intercorrente, sob o argumento de que, ante a invalidade da citação, não houve causa interruptiva do prazo prescricional por mais de cinco anos desde a propositura da ação.

Irresignado, o Estado do Piauí interpôs Recurso de Apelação (ID 25102558), sustentando a validade da citação postal entregue no endereço e a interrupção da prescrição pela penhora de bens. O apelado apresentou contrarrazões (ID 25102561), pugnando pela manutenção da sentença dada a nulidade absoluta do ato citatório e o tempo de tramitação do feito.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar nos autos, por não vislumbrar uma das hipóteses do art. 127, da Constituição Federal.

É o relatório. Após, inclua em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, conheço do presente recurso, porque presente a regularidade formal, sendo interposto por parte legítima, tempestivamente, contra decisão recorrível, conforme previsto no art. 1.009 do CPC.

O preparo é dispensado, por se tratar de ente público.

 

II – MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se a dois pontos fundamentais: a validade da citação postal realizada em endereço supostamente diverso do executado e a consequente ocorrência da prescrição intercorrente, em virtude da ausência de marcos interruptivos válidos.

 

1. Da Nulidade Absoluta da Citação

1.1. Argumentação do Apelante (Estado do Piauí)

O ente público defende que a citação é válida ao ser entregue no endereço cadastrado nos órgãos oficiais, prescindindo de assinatura pessoal.

 

 “Deveras, em sede de execução fiscal, a jurisprudência é pacífica quanto à desnecessidade de pessoalidade da citação, quando essa é efetuada pelos correios, dispensando-se que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado. Basta apenas que a correspondência seja entregue no endereço do executado, ainda que seja recebida por terceiros. Aliás, a citação via correios foi realizada em sede do endereço Rua José Camilo da Silveira, nº 876, bairro de Fátima, Teresina-PI, que corresponde ao endereço do executado cadastrado perante a Receita Federal do Brasil, conforme consulta ao Infojud, constante do Id nº 21419129. Assim, não se vislumbra a mencionada nulidade na citação do executado. Além disso, o comparecimento espontâneo do executado aos autos, opondo exceção de pré-executividade, supriria a nulidade da citação.” (ID 25102558)

 

1.2. Argumentação do Apelado (F C Meneses dos Santos – ME)

A defesa sustenta que o endereço indicado estava incorreto e que o recebimento por terceiro estranho torna o ato inexistente.

 

"Comprova-se nos autos que o representante legal Sr. Francisco das Chagas Meneses dos Santos, ora Apelado, jamais foi citado para se defender. Isso porque, o Apelado não foi procurado para ser citado em seu endereço correto que é na Rua José Camilo da Silveira, número 676, conforma faz prova os comprovantes de sua residência, diferente do endereço indicado pelo Apelante, que é na mesma rua, porém em outro número que é o 876, sendo recebido por pessoa estranha ao processo. Daí pra frente o processo teve seguimento, sem o conhecimento do Apelado. Impende salientar que a citação se apresenta como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o réu é chamado em juízo, exercendo o contraditório. O comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou a nulidade da citação. Caracteriza-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo." (ID 25102561)


1.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau

O juízo reconheceu o vício insanável no ato citatório. Veja-se:

 

“Compulsando os autos, constata-se que pessoa chamada Nepomuceno da Fonseca – estranha ao processo – foi a responsável por informar ao oficial de justiça o endereço para o qual foi enviado o AR de citação do executado (ID nº 12103232, página 20). Ademais, o AR acostado ao ID nº 12103232, página 36, foi assinado por pessoa chamada Ana Márcia, também estranha ao presente feito. Por fim, destaque-se que a intimação sobre a penhora e avaliação do veículo pertencente ao executado (ID nº 34541149) foi assinada por indivíduo de nome João Nepomuceno da Fonseca Filho, igualmente alheio ao processo. Dessa forma, percebe-se que, em nenhum momento processual, houve citação/intimação do executado, impossibilitando a concretização da relação jurídica natural à demanda.” (ID 25102545)


No que concerne à validade do ato citatório, o cerne da questão reside na eficácia da citação postal, entregue em endereço que a parte executada alega ser equivocado e recebida por pessoa alheia aos quadros da empresa ou à esfera de conhecimento do representante legal.

Assiste razão ao juízo de primeiro grau e ao apelado. Explico.

Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça presuma válida a citação postal entregue no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiros, tal presunção é juris tantum (relativa) e pressupõe, obrigatoriamente, que o endereço de destino esteja correto.

No caso em tela, a citação foi direcionada para numeração diversa (nº 876) daquela onde reside/funciona o executado (nº 676), vício este que impede a aplicação da teoria da aparência.

Ora, não se pode exigir que o executado tome ciência de um processo cujo chamamento judicial foi depositado em imóvel diverso, sob a guarda de pessoa com quem não mantém vínculo.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona ao anular atos citatórios realizados em endereço diverso do apontado inicialmente:



APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DA CITAÇÃO – ENDEREÇO DIVERSO - […] - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. - Conquanto seja considerada válida a citação quando entregue a carta no endereço executado, por não se exigir que seja assinado o AR pelo próprio executado, certo é que no caso específico concreto, foi comprovada a nulidade da citação, na medida em que a carta foi enviada para endereço incorreto, de modo que devem ser desconstituídos todos os atos processuais posteriores à mencionada citação, inclusive os de constrição patrimonial […]

(TJ-MG - AC: 50129882420218130024, Relator.: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/10/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023)


A citação é o ato que aperfeiçoa a relação processual e garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). A sua ausência ou nulidade configura vício insanável, o qual atinge a própria existência jurídica dos atos processuais subsequentes. Conforme bem pontuado na Sentença (ID 25102545), a sequência de erros – desde a informação errônea do endereço por terceiro até o recebimento por pessoa alheia – impediu a formalização da relação jurídica natural à demanda.

Outrossim, não se sustenta o argumento do Estado de que o comparecimento espontâneo supriria a nulidade não se sustenta para fins de retroação e convalidação de atos expropriatórios anteriores (como a penhora do veículo), uma vez que o executado compareceu apenas para arguir, precisamente, a nulidade que o impediu de se defender no momento oportuno.


2. Da Prescrição Intercorrente

2.1. Argumentação do Apelante (Estado do Piauí)

O Estado argumenta que a localização de bens penhoráveis afasta a inércia e, portanto, a prescrição.


“No mérito, frise-se que não merece prosperar a sentença vergastada, uma vez que não configurada a prescrição intercorrente, à medida que não satisfeitos os requisitos para a sua decretação, tendo em vista a localização de bens penhoráveis do executado. No caso em epígrafe, fora localizado veículo de propriedade do executado, através de consulta ao Renajud (Id nº 21419125), o qual fora devidamente penhorado, conforme auto de penhora, avaliação e depósito constante do Id nº 34541149, sendo, inclusive, designada hasta pública para alienação. Desta maneira, não há que se cogitar de não localização de bens penhoráveis do devedor e, por conseguinte, de prescrição intercorrente. Desta maneira, não tendo a Fazenda Pública quedado inerte em nenhum momento, não há que se cogitar da ocorrência de prescrição intercorrente.” (ID 25102558)


2.2. Argumentação do Apelado (F C Meneses dos Santos – ME)

O apelado reforça que, sem citação válida, o prazo prescricional jamais foi interrompido em 21 anos.


“Ora, no sistema do CPC, a citação é ato que interrompe a prescrição (art. 219), retroagindo até a data da propositura da ação. Assim, em se tratando de citação inválida, não haverá a interrupção do prazo prescricional. Portanto, declarada a nulidade da citação e considerando que não ocorreu a citação válida dentro do prazo prescricional, não há que se falar em interrupção da prescrição tampouco em retroação dos efeitos interruptivos à data do despacho ordenador da citação, incidindo no feito, consequentemente, a prescrição. A prescrição para a cobrança do crédito tributário somente se interrompe com a citação válida do devedor na execução fiscal. A partir de então, recomeça a fluir o prazo prescricional, de modo que, decorridos mais de cinco anos desde a citação sem a efetiva satisfação do crédito tributário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (ID 25102561)


2.3. Trecho da Sentença de Primeiro Grau

A decisão final confirmou a extinção do crédito pela ineficácia dos atos processuais. Confira-se:


“No caso dos autos, se tratando de citação inválida, não ocorreu no curso da ação qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, tendo, portanto passado mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação até a citação válida do executado. Diante disso, reconhecido o decurso do prazo de prescrição intercorrente, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. POR TODO O EXPOSTO, com base no artigo 40 e ss. da Lei 6.830/80, bem como no entendimento jurisprudencial supra, RECONHEÇO O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.” (ID 25102555)

 

A nulidade da citação gera um efeito jurídico em cascata, que aniquila a validade de todos os atos subsequentes. Se a citação realizada em 2014 é nula por erro no endereço e recebimento por terceiro estranho, certamente que a penhora decorrente (ID 34541149) é igualmente ineficaz para fins de interrupção do prazo prescricional.

A jurisprudência já colacionada, é perfeitamente aplicável a este caso, e esclarece que, uma vez demonstrada a nulidade da citação por envio a endereço incorreto, “devem ser desconstituídos todos os atos processuais posteriores à mencionada citação, inclusive os de constrição patrimonial”.

Sem uma citação válida que angularizasse a relação processual e interrompesse o prazo, o crédito tributário, constituído no longínquo ano de 2003, restou fulminado pela prescrição. Não se pode admitir que o Estado mantenha uma pretensão executória por 21 anos baseada em atos processuais viciados, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da duração razoável do processo.

No caso em tela, como a única tentativa de citação relevante foi declarada nula, e considerando que o executado apenas compareceu aos autos em 2024, o lapso quinquenal foi superado em muito, independentemente de peticionamento da Fazenda Pública que não resultasse em providência útil e válida.

Assim, constatada a inexistência de marcos interruptivos eficazes entre a propositura da ação e o reconhecimento do vício citatório, manter a extinção do feito é medida que se impõe.

Dessa forma, MANTENHO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e a consequente extinção da execução fiscal.

 

 III – DISPOSITIVO

 Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, sendo mantida, portando, inalterada a sentença de primeiro grau que reconheceu a nulidade da citação e a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

 Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados (se houver) ou fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal.

 É como voto.

 

Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator



Detalhes

Processo

0000023-22.2003.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

CERAMICA CAJAZEIRA LTDA

Publicação

27/02/2026