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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801637-23.2025.8.18.0123
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROTOCOLOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801637-23.2025.8.18.0123 Cuida-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra a seguinte sentença:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros desde a citação e corrigido monetariamente desde o arbitramento. Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.” A parte autora interpôs recurso inominado alegando: que ficou mais de 35 dias de energia; que a Equatorial foi no primeiro dia e solucionou o problema porém faltou energia novamente, momento em que a empresa não mais prestou auxilio; que a falta de energia também causou falta de água tendo em vista que é necessário ligar a bomba para ocorrer o fornecimento de agua; e que os comprovantes anexados não dizem respeito a conta contrato vinculada ao autor. Juntou protocolos. A parte ré interpôs recurso inominado alegando: só há uma chamada para reclamação de falta de energia e que esta foi prontamente atendida. A parte autora apresentou contrarrazão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Compulsando os autos, verifico que no caso em tela aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Constata-se também que, foi demonstrado a suspensão indevida do serviço de energia elétrica, bem como que a circunstância de tal situação foi capaz de gerar abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil. Ressalta-se, ainda, o fato de a requerida ter sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, a qual nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema. Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência para ambos os recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0801637-23.2025.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSAMUEL PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/03/2026