Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801637-23.2025.8.18.0123


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROTOCOLOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801637-23.2025.8.18.0123 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801637-23.2025.8.18.0123
RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCELO DE FABRIS TAKAMORI, LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SAMUEL PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI, LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSOS INOMINADOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PROTOCOLOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801637-23.2025.8.18.0123
 
RECORRENTE: SAMUEL PEREIRA DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRENTE: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117-A, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, SAMUEL PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
Advogados do(a) RECORRIDO: LEYCIANNE GABRIELE CARVALHO DO REGO TAKAMORI - PI20117-A, MARCELO DE FABRIS TAKAMORI - PI22042-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal







Cuida-se de recursos inominados interpostos pelas partes autora e ré contra a seguinte sentença:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a PAGAR ao autor a importância de R$ 3.000,00 (tres mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este a ser acrescido de juros desde a citação e corrigido monetariamente desde o arbitramento.

Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado. Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.

Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.”

A parte autora interpôs recurso inominado alegando: que ficou mais de 35 dias de energia; que a Equatorial foi no primeiro dia e solucionou o problema porém faltou energia novamente, momento em que a empresa não mais prestou auxilio; que a falta de energia também causou falta de água tendo em vista que é necessário ligar a bomba para ocorrer o fornecimento de agua; e que os comprovantes anexados não dizem respeito a conta contrato vinculada ao autor. Juntou protocolos.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando: só há uma chamada para reclamação de falta de energia e que esta foi prontamente atendida.

A parte autora apresentou contrarrazão.

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Compulsando os autos, verifico que no caso em tela aplicam-se às partes as normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Constata-se também que, foi demonstrado a suspensão indevida do serviço de energia elétrica, bem como que a circunstância de tal situação foi capaz de gerar abalo à moral, além da relação de causalidade entre tais fatos. Existente, portanto, a responsabilidade civil.

Ressalta-se, ainda, o fato de a requerida ter sido devidamente notificada por diversas vezes sobre a falha na prestação do serviço na residência do autor, conforme protocolos gerados, a qual nada fez para solucionar de forma definitiva e eficaz o problema.

Portanto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência para ambos os recorrentes em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC. 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801637-23.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SAMUEL PEREIRA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

09/03/2026