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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762172-85.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ICMS SOBRE COMBUSTÍVEIS. REGIME MONOFÁSICO. ALÍQUOTA “AD REM”. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA PELO ESTADO DO PIAUÍ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rio Trading Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória n.º 0834828-08.2025.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para limitar a alíquota do ICMS incidente nas futuras importações de combustíveis a 22,5%, conforme previsto no art. 18-A do CTN, com redação da LC nº 194/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela provisória de urgência para limitar a alíquota do ICMS sobre combustíveis; (ii) verificar se há prova de que o Estado do Piauí é efetivamente o ente tributante nas operações descritas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de Agravo de Instrumento limita-se à análise da decisão agravada, não podendo examinar o mérito da ação originária de forma ampla, sob pena de supressão de instância. 4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC, requisitos não demonstrados no caso concreto. 5. A sistemática atual de cobrança do ICMS sobre combustíveis, instituída pelas Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022, e regulamentada pelos Convênios ICMS nº 199/2022 e 15/2023, adota o regime monofásico com alíquotas “ad rem”, o qual foi validado pelo STF nas decisões proferidas nas ações ADPF 984/DF e ADI 7191/DF. 6. A jurisprudência recente reconhece a legalidade e constitucionalidade do regime de alíquotas fixas por unidade de medida, desde que uniformes e previstas em norma nacional, não sendo a variação da carga tributária em razão do preço de mercado suficiente para caracterizar ilegalidade. 7. Não há comprovação nos autos de que o ICMS incidente sobre a operação de importação de combustíveis tenha sido exigido pelo Estado do Piauí, tendo em vista que a guia apresentada foi emitida pelo Estado do Mato Grosso do Sul, inviabilizando a demonstração da pertinência subjetiva da lide. 8. A alegação de risco ao resultado útil do processo é genérica e desprovida de elementos concretos, não havendo prova de ameaça de inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou outros atos que comprometam a atividade empresarial da agravante. 9. O pedido de limitação da alíquota, ainda que voltado a fatos futuros, interfere substancialmente no objeto da ação e possui conteúdo satisfativo, devendo ser analisado em cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória de urgência para limitar a alíquota do ICMS sobre combustíveis exige demonstração inequívoca da exigência tributária pelo ente federativo demandado e dos requisitos do art. 300 do CPC. 2. A sistemática de tributação monofásica com alíquota “ad rem”, prevista na LC nº 192/2022 e regulamentada por convênios do CONFAZ, é válida e encontra respaldo na jurisprudência do STF. 3. A ausência de prova de incidência tributária atribuível ao Estado do Piauí inviabiliza a concessão de tutela de urgência contra esse ente federativo. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 150, II, e 170, IV; CTN, art. 18-A; CPC, art. 300; LC nº 192/2022; LC nº 194/2022; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 984/DF; STF, ADI 7191/DF; TJ-SP, AI nº 2314643-79.2025.8.26.0000, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 15.10.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 31/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 27851223), interposto por RIO TRADING LTDA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de nº 0834828-08.2025.8.18.0140, proposta pela ora agravante contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado, objetivando a limitação da carga tributária do ICMS incidente sobre combustíveis ao teto de 22,5%, à luz do art. 18-A do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022. A decisão agravada (ID. 79402226 dos autos de origem) indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, sob o fundamento de ausência de perigo da demora, bem como de probabilidade do direito, vez que a empresa autora/agravante não demonstrou operação de circulação de mercadorias neste Estado do Piauí, além de eventual confusão entre o pedido liminar e o mérito da demanda. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a ausência de confusão entre a tutela de urgência e o mérito, posto que o pedido liminar se restringe à limitação da alíquota do ICMS a 22,5% nas futuras importações, enquanto o mérito envolve pretensão mais ampla, como restituição de valores pagos a maior e produção de provas periciais. Argumenta que a sistemática atual de cobrança do ICMS pelo regime ad rem (fixado em R$ 1,12/litro) excede o teto legal de 22,5% previsto na legislação nacional, afrontando os princípios da legalidade e seletividade tributária. Invoca ainda os precedentes do STF, em especial o Tema 745 (RE 714.139/SC) e a ADI 7164, para reforçar o entendimento de que é inconstitucional a fixação de alíquotas superiores às operações em geral. Sustenta que a manutenção da sistemática atual causa grave impacto financeiro à empresa, compromete sua competitividade e afronta o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88) e da isonomia tributária (art. 150, II, CF/88). Ao final, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, atribuindo efeito suspensivo ao recurso, para limitar a alíquota do ICMS incidente nas futuras importações de combustíveis a 22,5%, bem como a vedação de responsabilização solidária de outros agentes da cadeia pelo valor da diferença de alíquota, e, no mérito, o provimento definitivo do agravo de instrumento. Em decisão de ID. 27974583, deixei de examinar o pedido liminar por reputar ser imprescindível a prévia oitiva da parte agravada, com a regular instauração do contraditório, como medida de prudência judicial e de respeito ao devido processo legal. Devidamente intimado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou Contrarrazões (ID. 29478460), defendendo que não há qualquer elemento nos autos que comprove que a exigência tributária impugnada foi realizada pelo ente público agravado; que não é cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação; compatibilidade do regime ad rem com o art. 18-A do CTN; inaplicabilidade do Tema 745 e da ADI 7164 e; que não há dano irreparável, tampouco risco ao resultado útil do processo. Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço do Agravo de Instrumento interposto. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A priori, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da ação, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris: Brevemente relatados. Decido. 4. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil. 5. Em uma breve análise dos autos, verifico que na presente demanda o pedido tutela de urgência antecipada confunde-se com o próprio mérito, possuindo um cunho satisfativo. É o que preconiza o art. 300, §3º do CPC, vejamos: “§ 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” 6. De igual forma, conforme disposto no art. 1º, §3º da Lei Nº 8437/92 tem-se que: “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, sendo exatamente esta a hipótese dos autos. 7. Além disso, deve ser observado, ainda, que as medidas cautelares contra a Fazenda Pública estão disciplinadas pela Lei nº 8.437/92. Esta, em seu art. 1º, dispõe que: não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (destaquei) 8. A Lei nº 12.016/2009, que regula o Mandado de Segurança, estabelece, no seu art. 7º, § 2º, que: § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. (destaquei) 9. Por oportuno, destaco que é uníssono na jurisprudência que não se pode conceder liminar que possua cunho satisfativo, in litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O pleito não merece guarida, pois o CAS - Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos iniciado em maio certamente já avançou em parte significativa do conteúdo programático e o ingresso do agravante, além de prejudicar o andamento das aulas e o rendimento dos demais policiais participantes, em nada adiantará na formação do recorrente. 2. O agravante pleiteia alternativamente sua inclusão na turma que terá início no ano de 2020 e cuja prova de ingresso ocorreu no dia 27/10/2019. 3. Nada impediu o autor de inscrever-se no certame e de se submeter à verificação de conhecimentos intelectuais, como os demais integrantes da corporação, o que afasta, por conseguinte, o referido requisito consistente no efetivo perigo de dano. 4. O recorrente não demonstrou estar entre os 40% (quarenta por cento) mais antigos entre os candidatos a participar do CAS, conforme disposto no artigo 3º, § 4º do Decreto nº 22.169/1996. 5. Verifica-se a ausência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, na forma do caput do artigo 300 da Lei de Ritos, indeferida em primeiro grau de jurisdição. 6. Aplicabilidade do verbete nº 59 da súmula de jurisprudência do TJRJ. 7. Agravo não provido. (TJ-RJ - AI: 00626363620198190000, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 29/01/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) (...) 10. Ademais, depreende-se que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorreria da perspectiva de um dano irremediável ou de perigo de que a situação de fato se alterasse de modo a tornar ineficaz o provimento final da ação e isso não restou comprovado nos presentes autos, além disso, o que se almeja nesta ação, em sede de pedido de urgência, esgota, integralmente, o objeto da ação, caso venham a serem cumpridas as medidas antecipatórias postuladas, porquanto se confundem com o próprio mérito da demanda, convém em prol da melhor técnica e da segurança jurídica indeferi-las nesta fase processual. 11. Insta, ainda, ressaltar que a Impetrante não demonstrou, operação de circulação de mercadorias neste estado do Piauí, vez que acostou ao feito a nota fiscal (ID 78038893) que tem como remente a parte autora (Rio Trading LTDA), empresa sediada em Campo Grande/MS e como destinatária da operação de circulação de combustíveis a empresa Art Petro Distribuidora Ltda, localizada em Araucária/PR. 11.1. Analisando a guia de apuração de ICMS (ID 78038895) acostada a este feito, percebe-se que se trata de cobrança que foi efetuada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, unidade federativa distinta deste estado do Piauí. 12. Portanto, em sede de cognição superficial, não vejo presente os pressupostos para a concessão da medida em caráter de urgência, mister realizar-se uma análise mais apurada dos autos, tornando-se imperiosa a apreciação do meritum causae. 13. Ante o exposto e a tudo considerado, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VINDICADA, à míngua de pressupostos conditio sine qua non ao deferimento do provimento e em face do seu caráter satisfativo. (...) Pois bem, a controvérsia em análise diz respeito à reforma da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência requerida pela agravante, com o objetivo de limitar a alíquota do ICMS sobre combustíveis a 22,5% nas futuras importações, em face da suposta incompatibilidade da alíquota fixa (“ad rem”) com os princípios da seletividade, essencialidade e isonomia tributária. Com efeito, a tese da agravante é fundada na redação conferida pela Lei Complementar nº 194/2022 ao art. 18-A do CTN, bem como na sistemática fixada pela LC nº 192/2022, que instituiu a sistemática monofásica do ICMS sobre combustíveis. Pleiteia, com base em tais fundamentos, a suspensão da aplicação das alíquotas fixadas nos Convênios ICMS 199/2022 e 15/2023, ambos do CONFAZ, ao argumento de que geram carga tributária superior ao limite legal de 22,5%. Destarte, sobre a matéria, tem-se que as Leis Complementares nº 192/2022 e 194/2022 promoveram uma reestruturação na tributação de combustíveis, classificando-os como bens essenciais e indispensáveis e instituindo um regime de tributação monofásica, com alíquotas uniformes em todo o território nacional. O Supremo Tribunal Federal (STF) mediou um acordo entre a União e os Entes Federativos para solucionar os impasses decorrentes dessas leis, homologando o consenso no julgamento da ADPF 984 DF e da ADI 7191 DF. Essas decisões consolidaram o novo regime, validando as principais diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar nº 192/2022, que são: a monofasia do ICMS, isto é, a cobrança do ICMS ocorre uma única vez, na produção ou importação; o fato de a alíquota ser a mesma em todos os estados e no Distrito Federal e; o valor do imposto ser fixo por litro ou quilo, o que traz maior previsibilidade e estabilidade, desvinculando o valor do imposto das flutuações de preço do combustível na bomba. Além disso, determinou que eventuais aperfeiçoamentos legislativos deveriam ser deliberados pelo Congresso Nacional. Não obstante, os Convênios ICMS nº 199/2022 e 15/2023 foram editados pelo CONFAZ para instrumentalizar e regulamentar o regime monofásico, fixando as alíquotas específicas (ad rem) por unidade de medida, conforme autorizado pela Emenda Constitucional nº 33/2001 e pela LC nº 192/2022. A jurisprudência tem entendido que esses convênios são atos normativos válidos e que a alíquota ad rem não viola, por si só, os princípios tributários. A flutuação no preço dos combustíveis pode fazer com que a carga tributária, em percentual, varie, mas isso não torna a alíquota fixa ilegal. Veja-se: Agravo de instrumento – ICMS – Pretensão de limitação da carga tributária incidente sobre operações com combustíveis, de modo que não supere a carga imposta pela alíquota geral de 18%, à luz do princípio da seletividade, do art. 18-A, I do CTN e do Tema 745 do STF; Segredo de justiça – Descabimento – Parte que, até o momento, não acostou aos autos quaisquer documentos que pudessem ensejar a decretação do sigilo; Matéria tributária – Ausência de "periculum in mora" – Invocação genérica dos prejuízos ao caixa da empresa, sem demonstração concreta do impacto da medida pretendida – Probabilidade do direito que tampouco se verifica – Regime monofásico com adoção de alíquotas "ad rem" uniformes em todo território nacional, conforme art. 155, §4º, IV, "a" da CF e LC nº 192/2022 – Temerária quebra de tal sistemática em favor de um único contribuinte, sobretudo em sede de cognição sumária – Alíquotas gerais de ICMS que variam conforme cada unidade federativa – Variação dos preços praticados por cada contribuinte – Análise dos preços médios praticados elaborada pela ANP reveladora da razoabilidade das alíquotas vigentes – Flutuações que, dado o caráter amplo e genérico do regime, são naturalmente esperadas e não significam sua ilegitimidade, sob pena de esvaziamento do próprio intuito dessa sistemática – Ainda que se admita que nas operações realizadas pela recorrente a tributação tenha, proporcionalmente, superado os 18%, não se pode afirmar que há excessividade nas alíquotas "ad rem" – Tema nº 745 do STJ inaplicável ao caso, em razão de tais peculiaridades – Jurisprudência desta E. Corte – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23146437920258260000 São Paulo, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 15/10/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2025) À luz desse panorama normativo e jurisprudencial, constata-se que a sistemática atualmente vigente, assentada na monofasia do ICMS e na fixação de alíquotas específicas por unidade de medida, encontra respaldo tanto no texto constitucional quanto na legislação complementar de regência, além de já ter sido objeto de validação pelo Supremo Tribunal Federal, não se revelando, em juízo de cognição sumária, manifestamente ilegal ou inconstitucional. Desse modo, ainda que se admita a possibilidade de variações percentuais da carga tributária em razão das oscilações de preço do combustível, tal circunstância, por si só, não autoriza a intervenção judicial imediata para desconstituir o regime normativo nacionalmente uniformizado, sobretudo em sede de tutela de urgência, impondo-se, antes, a verificação concreta da incidência tributária imputada ao ente agravado e de seus efetivos reflexos jurídicos na esfera da contribuinte. No entanto, conforme asseverado na decisão agravada, os documentos juntados aos autos originários não demonstram operação tributável no Estado do Piauí, vez que a guia de recolhimento do ICMS acostada foi emitida pelo Estado do Mato Grosso do Sul (ID. 78038589 - Pág. 10 dos autos de origem). Logo, não há qualquer indício de incidência da exigência tributária por parte do Estado do Piauí, não se evidenciando, assim, a pertinência subjetiva da lide quanto ao ente agravado. Ademais, cumpre destacar que, embora o art. 18-A do CTN disponha que os combustíveis devem ser tratados como bens essenciais e, portanto, submetidos às alíquotas gerais, esse dispositivo deve ser interpretado em harmonia com os demais dispositivos da LC 192/2022, que preveem expressamente a possibilidade de adoção de alíquotas fixas por unidade de medida (alíquotas “ad rem”) nos termos deliberados pelo CONFAZ. No caso concreto, a agravante não comprovou a ocorrência de desequilíbrio competitivo, onerosidade excessiva ou comprometimento de sua atividade econômica em razão da aplicação da alíquota ad rem. Os cálculos unilaterais apresentados não são suficientes, por si só, para demonstrar afronta aos limites legais ou constitucionais, sendo imprescindível diligência probatória para averiguar a efetiva incidência e seus reflexos econômico-financeiros. No que tange ao perigo de dano, de igual modo, a agravante não demonstrou risco concreto ou iminente de inscrição em dívida ativa, execução fiscal ou bloqueio de bens. Tampouco restou evidenciado que a continuidade da atividade empresarial está comprometida pela atual sistemática de tributação. Dessa forma, o periculum in mora é meramente hipotético, não se prestando a justificar medida liminar de tamanha amplitude. Outrossim, embora se possa discutir que a medida antecipatória não esgota completamente o objeto da demanda, é certo que interfere substancialmente no centro do debate, impondo alteração de comportamento do Estado do Piauí em relação a fatos futuros, sem a devida comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão recorrida encontra-se devidamente alicerçada na legislação de regência e na orientação jurisprudencial consolidada, não se vislumbrando, em sede de cognição sumária, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Ausente a demonstração concreta da probabilidade do direito invocado, especialmente diante da inexistência de comprovação de operação tributável atribuível ao Estado do Piauí, bem como inexistente o perigo de dano efetivo ou risco ao resultado útil do processo, mostra-se acertado o indeferimento da medida antecipatória. DISPOSITIVO Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Ausência de parecer ministerial, razão pela qual dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator
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0762172-85.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorRIO TRADING LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/04/2026