Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0000775-03.2017.8.18.0047


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cristino Castro contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, enfermeiras efetivas reintegradas por decisão judicial, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, à inclusão em folha da gratificação de produtividade no valor de R$ 3.000,00, bem como à compensação pelas diferenças salariais decorrentes da supressão de parte dos vencimentos a partir de agosto de 2017. O Município sustenta que a verba de produtividade prevista no edital decorre de erro material e não possui amparo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de produtividade no valor de R$ 3.000,00 integra legitimamente a remuneração das autoras com base no edital do concurso público; (ii) estabelecer se a supressão unilateral dessa verba pelo Município viola os princípios da legalidade, vinculação ao edital e irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Administração Pública se vincula ao edital do concurso público, que, ao prever expressamente o pagamento de gratificação de produtividade no valor de R$ 3.000,00, incorporou tal verba à remuneração das servidoras, nos termos do entendimento pacificado do STJ. 4. O Município não apresentou qualquer ato formal de anulação ou correção do edital, tampouco prova de vício de legalidade, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade e eficácia do ato administrativo. 5. A verba de produtividade, embora usualmente variável, assume natureza remuneratória e vencimental quando fixada em valor determinado e paga de forma habitual, sendo vedada sua supressão unilateral. 6. A exclusão da gratificação representa afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), sendo irrelevante a posterior tentativa administrativa de desqualificá-la como “erro material” sem base documental. 7. A jurisprudência reconhece que gratificações previstas em edital e pagas com habitualidade integram a remuneração e não podem ser unilateralmente retiradas, salvo mediante devido processo legal e norma revogadora expressa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O edital de concurso público vincula a Administração e, ao prever gratificação de produtividade em valor fixo, incorpora-a à remuneração dos aprovados. 2. A supressão unilateral de verba remuneratória habitual e prevista em edital ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos. 3. Alegações de erro material em edital exigem prova robusta e ato formal de correção ou anulação, inexistentes no caso. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.012 e 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJ-ES, ADI nº 0021694-36.2017.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 07.11.2019; TRT-7, ROT nº 0001301-06.2022.5.07.0029, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchoa; TRT-1, RO nº 0100202-30.2020.5.01.0055, Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000775-03.2017.8.18.0047 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000775-03.2017.8.18.0047
APELANTE: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA CAVALCANTE DE LIMA RIBEIRO, MATTSON RESENDE DOURADO
APELADO: NAYANE RIBEIRO FONTES SIQUEIRA, ANDREIA ALVES DIAS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL DE CONCURSO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cristino Castro contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por servidoras públicas municipais, enfermeiras efetivas reintegradas por decisão judicial, reconhecendo o direito ao pagamento retroativo de adicional de insalubridade, à inclusão em folha da gratificação de produtividade no valor de R$ 3.000,00, bem como à compensação pelas diferenças salariais decorrentes da supressão de parte dos vencimentos a partir de agosto de 2017. O Município sustenta que a verba de produtividade prevista no edital decorre de erro material e não possui amparo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gratificação de produtividade no valor de R$ 3.000,00 integra legitimamente a remuneração das autoras com base no edital do concurso público; (ii) estabelecer se a supressão unilateral dessa verba pelo Município viola os princípios da legalidade, vinculação ao edital e irredutibilidade de vencimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Administração Pública se vincula ao edital do concurso público, que, ao prever expressamente o pagamento de gratificação de produtividade no valor de R$ 3.000,00, incorporou tal verba à remuneração das servidoras, nos termos do entendimento pacificado do STJ.

4. O Município não apresentou qualquer ato formal de anulação ou correção do edital, tampouco prova de vício de legalidade, motivo pelo qual prevalece a presunção de legitimidade e eficácia do ato administrativo.

5. A verba de produtividade, embora usualmente variável, assume natureza remuneratória e vencimental quando fixada em valor determinado e paga de forma habitual, sendo vedada sua supressão unilateral.

6. A exclusão da gratificação representa afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (CF/1988, art. 37, XV), sendo irrelevante a posterior tentativa administrativa de desqualificá-la como “erro material” sem base documental.

7. A jurisprudência reconhece que gratificações previstas em edital e pagas com habitualidade integram a remuneração e não podem ser unilateralmente retiradas, salvo mediante devido processo legal e norma revogadora expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O edital de concurso público vincula a Administração e, ao prever gratificação de produtividade em valor fixo, incorpora-a à remuneração dos aprovados.

2. A supressão unilateral de verba remuneratória habitual e prevista em edital ofende os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.

3. Alegações de erro material em edital exigem prova robusta e ato formal de correção ou anulação, inexistentes no caso.

_______________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; CPC, arts. 1.010, 1.011, 1.012 e 178.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 73.955/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJ-ES, ADI nº 0021694-36.2017.8.08.0000, Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira, j. 07.11.2019; TRT-7, ROT nº 0001301-06.2022.5.07.0029, Rel. Des. João Carlos de Oliveira Uchoa; TRT-1, RO nº 0100202-30.2020.5.01.0055, Rel. Des. Jorge Orlando Sereno Ramos.


 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de ID. 26217111, oriunda da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança proposta por NAYANE RIBEIRO FONTES SIQUEIRA e ANDREIA ALVES DIAS em face do MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO.

Na petição inicial, as autoras informam que são servidoras públicas do Município de Cristino Castro, exercendo o cargo de enfermeira, após aprovação em concurso público e reintegração determinada por decisão judicial, lotadas na Secretaria Municipal de Saúde, percebendo remuneração composta por salário-base no valor de R$900,00, acrescido de gratificação no montante de R$3.000,00.

Aduzem que, após a reintegração, deixaram de receber integralmente suas remunerações nos meses de agosto e setembro de 2017, tendo sido suprimidos valores relativos ao próprio salário-base, ao adicional de insalubridade e à integralidade da gratificação mensal. Sustentam, ainda, que há evidente tratamento desigual em comparação com os demais servidores da área de enfermagem, os quais exercem suas funções em regime de plantão, ao passo que as autoras são obrigadas a cumprir jornada diária durante toda a semana.

Por fim, asseveram que, embora desempenhem suas atividades em ambiente insalubre, conforme caracterização legal e técnica, o Município não vem efetuando o pagamento do correspondente adicional de insalubridade.

No regular trâmite processual fora proferida a sentença de ID. 26217108 que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: determinar que o município réu efetue o pagamento retroativo do adicional de insalubridade devido às autoras desde agosto de 2017, com correção pelo INPC-E e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança; condenar o ente municipal à implantação em folha e ao pagamento mensal de R$ 3.000,00 a título de verba de produtividade às servidoras; determinar o pagamento das diferenças salariais relativas à redução dos vencimentos, também desde agosto de 2017, com os mesmos critérios de atualização monetária e juros e; julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ao final, fixou a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.

O MUNICÍPIO DE CRISTINO CASTRO apresenta suas razões de Apelação em 26217111 pleiteando a reforma da sentença sob o fundamento de que houve equívoco por parte do juízo de origem quanto à composição dos vencimentos das autoras. Defende que os R$3.000,00 atribuídos à gratificação de produtividade não possuem qualquer respaldo legal, tratando-se de erro material constante no edital do concurso público, imputável à comissão organizadora. Ressalta que tal verba é variável e vinculada a critérios de desempenho individual, não podendo, portanto, ser considerada como valor fixo ou incorporável aos vencimentos, tampouco prevista de forma objetiva em edital.

As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso em ID.26217113, defendendo a manutenção integral da sentença recorrida vez que a controvérsia já foi analisada e decidida quanto ao mérito, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo TJPI, que reconheceu a procedência das alegações constantes da petição inicial.

Alega que o retorno dos autos à origem teria ocorrido apenas para a regularização formal do processo, em razão da ausência de manifestação do Município sobre documentos juntados aos autos após a sentença. Sustentam que, sanada a irregularidade, o Município teve plena oportunidade de se manifestar, mas nada impugnou, sendo proferida nova sentença, que ora se pretende ver mantida por seus próprios fundamentos.

Recebido o recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do arts. 1.011 e 1.012 do CPC (ID. 27240557).

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (ID. 29256238).

Este é o relatório.

 

VOTO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.


III. MÉRITO

Conforme relatado, o núcleo central da controvérsia recursal reside na verba de R$3.000,00 (três mil reais), percebida pelas autoras/apeladas, servidoras públicas municipais, sob a rubrica de produtividade. Segundo a tese do apelante, tal parcela teria sido indevidamente incluída no edital do concurso público, em razão de erro material atribuído à comissão organizadora, carecendo, por isso, de fundamentação legal válida.

Tal alegação, entretanto, não encontra respaldo probatório nos autos.

Em verdade, ao longo de toda a instrução, o Município não logrou êxito em demonstrar qualquer medida administrativa destinada à anulação ou correção formal do referido edital, cujo conteúdo possui presunção de legitimidade e eficácia, sobretudo por ter regido o certame público em que as autoras lograram êxito.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que o edital faz lei entre as partes:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024). 2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.4. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no RMS: 73955 DF 2024/0263101-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 28/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)

Ao prever expressamente a composição remuneratória com a gratificação de produtividade no valor fixado de R$3.000,00, o edital incorporou tal parcela como componente da retribuição financeira das servidoras, sendo vedado ao Município, posteriormente, suprimir unilateralmente verba que, à época, integrava o conteúdo jurídico do vínculo funcional.

Ademais, a suposta “inexistência de previsão legal” alegada pelo recorrente contradiz o princípio da legalidade administrativa, uma vez que o edital de concurso, enquanto ato normativo interno da Administração Pública, possui força vinculante até que sobrevenha anulação por vício de legalidade, o que, no caso em exame, jamais ocorreu.

Oportuno consignar, ainda, que a gratificação de produtividade, conquanto possa ter natureza variável, não o é quando estabelecida em valor fixo por ato administrativo formal e reiterado no tempo, como no presente caso. Corroborando com tal afirmação é o entendimento em caso similar:

ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0021694-36.2017.8.08.0000 REQUERENTE: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REQUERIDOS: PREFEITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AUDITORES FISCAIS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM LEI MUNICIPAL Nº 6.630/2012 NATUREZA VENCIMENTAL PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE 1. A gratificação de produtividade fiscal de ponto-tarefa e a gratificação de produtividade fiscal de ponto-resultado, instituídas pela Lei nº 6.630/2012, do Município de Cachoeiro de Itapemirim, são vantagens de natureza vencimental porque concedidas aos auditores fiscais em razão do desempenho das funções inerentes ao cargo e do esperado resultado decorrente dessas atividades. Também emprestam-lhe a natureza de vencimento o fato do pagamento não estar condicionado à assunção de funções especiais, ao desempenho de atividades diferenciadas e nem ao exercício de serviços comuns em condições extraordinárias, eis que destinadas a remunerar o serviço habitual, regular e exercido em condições normais. 2. Não constituem, portanto, gratificações, na acepção legal do termo e, sim, parcela que se agrega ao vencimento do servidor também em razão da previsão de seu pagamento mesmo na hipótese de afastamento do servidor, de sua incorporação aos proventos de aposentadoria do auditor fiscal e porque sobre elas incidem contribuição previdenciária. 3. Embora a instituição de gratificações com natureza de vencimento possa representar, em tese, ausência de técnica legislativa, tal anomalia, por si só, não materizliza violação às normas constitucionais, eis que devidas em razão do exercício normal das funções inerentes àquele cargo, com o propósito de suprir o deficiente valor do vencimento padrão do cargo. 4. Hipótese em que a instituição de gratificações de produtividade fiscal também não representa violação ao princípio da motivação, porque tais vantagens foram instituídas em razão da necessidade de adequada remuneração para os servidores públicos ocupantes dos cargos de auditor fiscal. Outrossim, não traduzem mera liberalidade ou malversação dos recursos públicos, o que também descaracteriza a alegada violação ao princípio da moralidade. 6. São, a rigor, parcelas que visam remunerar adequadamente as atividades desempenhadas pelos servidores públicos que ocupam o cargo de auditor fiscal, não sendo adequado cogitar, outrossim, que sua instituição viole aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Pedido julgado improcedente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 2º e Anexos I a VIII, da Lei Municipal nº 6.630/2012 e do Decreto Municipal nº 17.419/2007, de Cachoeiro de Itapemirim , nos termos do voto do Eminente Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado relator para acórdão. Vitória, 07 de novembro de 2019. PRESIDENTE RELATOR

(TJ-ES - ADI: 00216943620178080000, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/11/2019, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 27/11/2019)

Além disso, a jurisprudência é firme ao reconhecer a proteção à remuneração recebida de forma habitual e constante, sobretudo sob o prisma do princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

Sobre o tema, embora a presente controvérsia não esteja submetida à jurisdição da Justiça do Trabalho, a jurisprudência firmada por diversos Tribunais Regionais do Trabalho revela-se aplicável ao caso concreto, especialmente no que tange à proibição de supressão de vantagens remuneratórias previstas em edital de concurso público, sem observância do devido processo legal ou da existência de norma posterior revogadora expressa. Destaco os seguintes precedentes:

RECURSO ORDINÁRIO. M. T.. GRATIFICAÇÃO PREVISTA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. PAGAMENTO DEVIDO. Consoante previsão contida no edital do concurso público, a remuneração dos técnicos em enfermagem seria composta pelo salário-base acrescido de gratificação de 20%. O reclamante foi aprovado no concurso público regido pelo edital em questão, tendo sido admitido para o cargo de técnico em enfermagem. Ocorre que, a despeito de tanto, recebera apenas a gratificação de 10%. Nesta esteira, não prospera a argumentação do ente público para justificar o não pagamento da parcela no percentual devido, pois a previsão contida no edital o obrigava a tanto, consoante o princípio da vinculação ao edital. Além disso, a retirada do benefício previsto importa em ofensa ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, prevista pelo art. 468 da CLT. Precedentes. Recurso conhecido e improvido.  

(TRT-7 - ROT: 0001301-06.2022.5.07.0029, Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA, 3ª Turma)


RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). ALTERAÇÃO UNILATERAL. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7, VI, DA CRFB/1988 E DO ART. 468 DA CLT. A supressão promovida unilateralmente pelo empregador de gratificação de função prevista em edital do concurso público para o exercício de cargo para o qual foi investido o reclamante constitui ofensa aos arts. 7º, VI, da Constituição, e 468, da CLT.

(TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 01002023020215010055, Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS, Data de Julgamento: 28/09/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-08)

A tentativa de desqualificar a gratificação sob o rótulo de "erro material" carece de qualquer lastro documental nos autos, configurando, na prática, tentativa de reverter administrativamente um direito consolidado pelo edital e pela prática reiterada da própria Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário acolher alegações genéricas desprovidas de prova robusta.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença recorrida examinou com acuidade o conjunto fático-probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a força vinculante do edital do concurso público, a natureza remuneratória da verba de produtividade percebida pelas apeladas, bem como a ilegalidade de sua supressão unilateral pelo ente municipal, em afronta aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos.

Assim, ausente qualquer comprovação de erro material apto a desconstituir a previsão editalícia, e evidenciada a habitualidade do pagamento da gratificação, não há falar em reforma do decisum


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000775-03.2017.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO

Réu

NAYANE RIBEIRO FONTES SIQUEIRA

Publicação

06/03/2026