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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0756587-86.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que indeferiu pedido de suspensão de tutela provisória proferida em ação de obrigação de fazer, visando ao custeio de tratamento de saúde fora do domicílio, com deslocamento a outro estado da federação. A decisão agravada manteve a determinação para que o ente estadual custeasse integralmente o tratamento e o transporte da autora, afastando a inclusão da União no polo passivo da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado do Piauí pode ser compelido, isoladamente, a custear tratamento de saúde em outro estado da federação; (ii) estabelecer se é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda relativa ao fornecimento de tratamento de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STF, ao julgar o Tema 793 (RE 855.178), fixou entendimento de que os entes federativos são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde, podendo o cidadão demandar qualquer um deles, conforme sua conveniência e necessidade. 4. A responsabilidade solidária entre os entes federativos não impede a proposição de ação contra apenas um deles, tampouco exige a inclusão da União no polo passivo, sendo possível ação regressiva entre os entes, conforme a distribuição de competências e financiamento. 5. A decisão recorrida encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF e observa os princípios constitucionais da descentralização, universalidade e integralidade do SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte agravada. Tese de julgamento: 1. Os entes da federação respondem solidariamente pelas obrigações relativas à prestação de serviços de saúde, sendo legítima a demanda ajuizada contra apenas um deles. 2. A inclusão da União no polo passivo de ações que buscam compelir o fornecimento de tratamento de saúde não é obrigatória, cabendo ao autor eleger o ente demandado, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 855.178, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.03.2021 (Tema 793 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0756587-86.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: ELIQUISANDRA SOARES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS BORBA CAMPELO - PI14168-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA RELATÓRIO
Tratam-se de agravo interno em agravo de instrumento em face da decisão monocrática que indeferiu o pedido de suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau sentença exarada na AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para fornecimento de viagem para tratamento de saúde, aqui versada, ajuizada por ELIQUISANDRA SOARES DA SILVA contra o ESTADO DO PIAUI. A decisão vergastada consistiu, essencialmente, em confirmar a tutela provisória outrora concedida, negando o pedido de suspensão apresentado pela parte recorrente, rejeitando a inclusão da União no polo passivo, para determinar ré a custear o tratamento e transportar a parte autora para hospital/clínica, e outro estado da federação, às suas expensas. Inconformado, o recorrente assevera, que a decisão inclui determinação que não é atribuição do Estado do Piauí; e necessidade de integração do feito pela União. Pugna pela reforma do julgado. Intimado o recorrido, este não se manifesta. A procuradora de justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO. Inclua-se em pauta.
VOTO
Senhores julgadores, trata-se de recurso para reformar a sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação em apreço.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
O Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) nº 855178, segundo a qual, por desdobramento da competência comum dos entes federativos na assistência à saúde, há entre as entidades de direito público interno solidariedade quanto à obrigação, de forma que a ação visando a compelir o Estado a garantir aos cidadãos o direito à saúde pode ser proposta contra qualquer dos entes públicos, isoladamente ou contra todos eles. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema 793 (RE n° 855.178/SR), ao tratar da responsabilidade dos entes da federação em demandas sobre saúde, definiu a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Como se trata de responsabilidade solidária entre os entes da federação, cabe ao requerente, que se sentiu prejudicado em seu direito, acionar a entidade pública a qual entender como responsável, não havendo nenhum óbice para eventual ação de regresso do ente público que efetivamente fornecer o medicamento em face do responsável primário pelo financiamento do tratamento, em caso de procedência do pedido. Verifico, portanto que, diante da solidariedade existente entre as entidades públicas, poderá o autor propor a ação em face daquele que melhor atenderá suas necessidades. Desta forma, deve ser mantida decisão recorrida em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, ao tempo em conheço do agravo interno, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, VOTO, contudo, para que lhe seja denegado provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público de grau superior.
Condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Sem custas e honorários.
Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Relator
Teresina, 08/03/2026
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0756587-86.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalCirurgia
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuELIQUISANDRA SOARES DA SILVA
Publicação09/03/2026