Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800240-24.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800240-24.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA PEREIRA DE SOUSA, FRANCISCO JOAQUIM GOMES DE SOUSA, DOMINGO JOAQUIM GOMES, MARIA ALICE GOMES DE SOUSA, FRANCILENE GOMES DE SOUSA, FRANCISCA GOMES DE SOUSA
APELADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIA PEREIRA DE SOUSA (falecida no curso da demanda e sucedida por seus herdeiros, conforme decisão de habilitação de ID 21711475), irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí.

Na origem, a sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a disponibilização do valor mediante Ordem de Pagamento sacada presencialmente. O magistrado a quo condenou a parte autora ao pagamento de custas e multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa, estendendo a condenação de forma solidária ao seu patrono, por suposta "captação de clientela" e lide temerária.

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta, em síntese, a nulidade do contrato nº 482042583, vez que é analfabeta e o instrumento não contém assinatura a rogo nem a subscrição de duas testemunhas, violando o art. 595 do Código Civil; a existência de dano moral e o direito à repetição em dobro do indébito; e a ilegalidade da condenação por litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação solidária do advogado nos próprios autos.

Em contrarrazões, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. pugnou pela manutenção da sentença, reforçando a tese da regularidade da contratação e do repasse dos valores.

É breve o relatório. Passa-se a análise.


II – FUNDAMENTAÇÃO

O recurso é tempestivo e a parte é beneficiária da justiça gratuita. A matéria em apreço encontra-se pacificada pela jurisprudência dominante deste Tribunal e sumulada (Súmulas 30 e 37 do TJPI), autorizando o julgamento monocrático pelo Relator, nos termos do art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil.

a) Da Nulidade do Contrato (Súmulas 30 e 37 do TJPI)

A sentença recorrida validou a contratação baseando-se no efetivo repasse do numerário. Contudo, tal entendimento destoa das diretrizes vinculantes desta Corte.

Tratando-se de consumidor analfabeto, a validade do negócio jurídico exige forma prescrita em lei. O art. 595 do Código Civil determina que, nestes casos, o instrumento deve ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Compulsando os autos, verifica-se que foram juntados dois pretensos contratos. No caso do suposto contrato juntado pelo banco (ID 17284337, fls. 9 e 10), não é possível vislumbrar qualquer assinatura da parte Apelante. Já o contrato juntado pela Apelante (ID 17284470), trata-se apenas de um print de tela, sem identificação alguma. Portanto, nenhuma das partes logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico.

Dessa forma, ante a ausência de contrato assinado pela parte Apelante e sendo esta analfabeta, incide a Súmula 37 do TJPI: “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

A inobservância da forma torna o negócio nulo. A prova da disponibilização do dinheiro, embora relevante para a compensação, não convalida o vício formal, conforme dita a Súmula 30 do TJPI: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas [...] torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade...”.

Portanto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato e a inexigibilidade da dívida.

b) Da Restituição em Dobro e da Compensação

Diante da nulidade e dos descontos indevidos em verba alimentar, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável, uma vez que a instituição financeira tem o dever de observar as formalidades legais na contratação com hipervulneráveis.

Todavia, a compensação é medida imperativa para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (art. 884 do CC). Os documentos expedidos pelo Banco do Brasil (ID 17284361 e 17284362) comprovam inequivocamente que houve uma Ordem de Pagamento (nº 234) no valor de R$ 1.091,57, sacada presencialmente no caixa em 16/02/2012 em favor da autora.

Assim, aplicando-se a parte final da Súmula 30 do TJPI (“...sem prejuízo de eventual compensação”), determino que do valor total da condenação seja abatido o montante de R$1.091,57, devidamente atualizado desde a data do saque.

c) Dos Danos Morais

A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, privando-a de recursos de natureza alimentar (parcelas de R$36,00 mensais), configura dano moral in re ipsa.

Em consonância com os precedentes desta Câmara e a jurisprudência colacionada aos autos, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

d) Da Litigância de Má-Fé

A sentença condenou a autora e seu advogado solidariamente por má-fé. Tal condenação deve ser totalmente afastada.

Primeiro, porque sendo o contrato nulo (Súmulas 30 e 37), a autora tinha legítimo interesse processual em buscar o Judiciário. Segundo, quanto ao advogado, é vedada a condenação solidária em multa por litigância de má-fé nos próprios autos da ação em que atua. Eventual conduta ética ou temerária do causídico deve ser apurada em ação própria ou junto à OAB, conforme entendimento pacificado do STJ e art. 32 do Estatuto da Advocacia.


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida e DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 482042583 e a inexistência do débito, por inobservância do art. 595 do CC; CONDENAR o Banco apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária (INPC) desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; CONDENAR o Banco apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção (Súmula 362 STJ) e juros (Súmula 54 STJ); DETERMINAR A COMPENSAÇÃO dos valores: do montante total da execução, deverá ser deduzida a quantia de R$ 1.091,57 (atualizada pelo INPC desde 16/02/2012), comprovadamente recebida pela autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito; por fim, EXCLUIR a condenação por litigância de má-fé imposta à autora e ao advogado.

Inverto o ônus da sucumbência. Condeno o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, na data da assinatura digital.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800240-24.2021.8.18.0072 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800240-24.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DE SOUSA

Réu

BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.

Publicação

29/01/2026