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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762867-39.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO NO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.059/2023. ATO JURÍDICO PERFEITO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que deferiu tutela de urgência para manter o enquadramento da unidade consumidora da parte autora no Grupo B-optante, nos moldes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, afastando os efeitos imediatos da superveniente Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. O pedido principal consistia na preservação do enquadramento tarifário anterior, com base em direito adquirido e na segurança jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), conforme o art. 300 do CPC, diante da insurgência da concessionária agravante contra a manutenção do enquadramento tarifário da parte autora, frente à superveniência de nova norma regulatória (Resolução ANEEL nº 1.059/2023). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência, em sede de cognição sumária, exige apenas a plausibilidade jurídica da tese e o risco concreto de dano, não sendo necessário juízo definitivo sobre a legalidade da norma impugnada. 4. O enquadramento da unidade consumidora da parte autora no Grupo B-optante foi regularmente aprovado sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, integrando a equação econômica do empreendimento, com impacto direto na tomada de decisões empresariais e na viabilidade do projeto. 5. A aplicação imediata das restrições da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 a projetos anteriormente aprovados configura, em juízo preliminar, violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica, conforme o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e os arts. 6º e 24 da LINDB. 6. A Lei nº 14.300/2022, em seu art. 11, veda novo enquadramento desfavorável a centrais geradoras previamente autorizadas ou em operação, resguardando a situação jurídica consolidada. 7. A decisão agravada não viola a competência regulatória da ANEEL, pois se limita ao controle incidental de legalidade e constitucionalidade da norma no caso concreto, sem gerar efeitos erga omnes. 8. O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de comprometimento do equilíbrio financeiro do empreendimento com a mudança de enquadramento tarifário, sendo a medida deferida reversível e proporcional. 9. A existência de precedentes judiciais reconhecendo a inaplicabilidade retroativa da Resolução ANEEL nº 1.059/2023 reforça a razoabilidade da decisão recorrida. 10. O Agravo Interno interposto contra a negativa de efeito suspensivo encontra-se prejudicado em razão do julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não se aplica retroativamente a projetos de microgeração aprovados sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, em respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. 2. A concessão de tutela de urgência exige apenas a plausibilidade do direito e o risco concreto de dano, prescindindo de juízo definitivo sobre a legalidade da norma impugnada. 3. A Justiça Estadual é competente para julgar controvérsias sobre aplicação de resoluções da ANEEL quando não houver manifestação de interesse direto da autarquia federal no feito. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 300; LINDB, arts. 6º e 24; Lei nº 14.300/2022, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8.14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI nº 0814324-92.2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0762867-39.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por REDE MÁQUINAS LTDA, ora agravada. A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que “a probabilidade do direito é a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pela autora” e que, à época da elaboração e aprovação do projeto, a autora cumpriu todos os requisitos exigidos, demonstrando a probabilidade do direito. Além disso, o Juízo entendeu estar presente o perigo de dano, tendo em vista que a alteração no enquadramento tarifário poderia causar danos materiais expressivos. Assim, determinou-se à parte demandada a adequação da distribuição da energia gerada pela unidade consumidora nº 1743432-7 para o Grupo B-Optante, fixando-se multa diária em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida deve ser reformada, ao argumento de que não estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. Alega que a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, ao alterar a Resolução nº 1.000/2021, passou a exigir critérios cumulativos para manutenção no Grupo B Optante, que não teriam sido atendidos pela agravada. Defende que a decisão recorrida ignorou a obrigatoriedade de observância à norma regulatória vigente e que eventual manutenção da medida liminar causaria grave prejuízo à concessionária e à coletividade, inclusive pelo risco de inadimplemento e pela insegurança jurídica na aplicação da legislação setorial. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que cumpriu todos os requisitos legais para permanecer no regime tarifário anteriormente estabelecido, e que a alteração imposta pela nova Resolução da ANEEL viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Argumenta ainda que a mudança de enquadramento para o Grupo A resultaria em acréscimo financeiro significativo e que há precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese. A decisão de Id. 28240504 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O agravo de instrumento não merece provimento. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença, no caso concreto, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência deferida pelo juízo de origem, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, à luz da insurgência da concessionária agravante contra a manutenção do enquadramento da unidade consumidora da parte autora no Grupo B-optante, após a superveniência da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023. De início, cumpre registrar que, em sede de cognição sumária, própria da tutela provisória, não se exige juízo definitivo acerca da legalidade ou não da norma regulatória impugnada, bastando a constatação de plausibilidade jurídica da tese deduzida e do risco concreto de dano decorrente da demora na prestação jurisdicional. No caso, verifica-se que o projeto de microgeração distribuída de energia solar fotovoltaica da parte autora foi regularmente aprovado e homologado sob a égide da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a qual autorizava, de forma expressa, o enquadramento da unidade consumidora no Grupo B-optante, inclusive com a possibilidade de compensação de excedentes de energia em outras unidades de mesma titularidade. Tal enquadramento não se apresentou como mera expectativa de direito, mas integrou de modo efetivo e concreto a equação econômica do empreendimento, orientando a tomada de decisão empresarial, a estruturação do projeto e a viabilidade financeira da atividade desenvolvida. Trata-se, portanto, de situação jurídica já consolidada, decorrente de ato administrativo válido, perfeito e eficaz, praticado em conformidade com o regime normativo vigente à época. Nesse contexto, mostra-se juridicamente plausível, ao menos em juízo de delibação, a tese sustentada pela parte autora no sentido de que a aplicação imediata e automática das restrições introduzidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 a projetos anteriormente aprovados viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 6º e 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Além disso, em análise preliminar, a decisão agravada também se revela consentânea com a compreensão de que a norma infralegal não pode inovar no ordenamento jurídico de forma a restringir situações jurídicas já consolidadas sob disciplina normativa anterior, sobretudo quando a própria Lei nº 14.300/2022, em seu art. 11, resguarda os projetos de micro e minigeração distribuída já registrados, autorizados ou em operação, vedando novo enquadramento que lhes seja desfavorável. Art. 11. É vedado novo enquadramento como microgeração ou minigeração distribuída das centrais geradoras que já tenham sido objeto de registro, de concessão, de permissão ou de autorização no Ambiente de Contratação Livre (ACL) ou no Ambiente de Contratação Regulada (ACR), ou tenham entrado em operação comercial para geração de energia elétrica no ACL ou no ACR ou tenham tido sua energia elétrica contabilizada no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou comprometida diretamente com concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica, no ACR, e a concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica deve identificar esses casos perante a Aneel. Vejamos o julgado: Ementa: DIREITO REGULATÓRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. GRUPO B-OPTANTE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A Justiça Estadual é competente para julgar demandas que envolvem a aplicação de resoluções da ANEEL, desde que não haja manifestação de interesse direto por parte da autarquia federal nos autos, conforme precedentes. 4. A Resolução ANEEL nº 1.000/2021, vigente à época do contrato, permitia a compensação de créditos de energia entre unidades consumidoras. A alteração trazida pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023, que restringiu essa prática, não retroage para alcançar contratos firmados sob a normativa anterior, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas e ao direito adquirido. 5. O princípio do ato jurídico perfeito assegura a manutenção das condições contratuais estabelecidas sob a vigência das normas anteriores, devendo ser respeitados os direitos adquiridos pelo Consórcio Villa Solare II. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Liminar revogada. Tese de julgamento: 1. A Resolução ANEEL nº 1.059/2023 não se aplica retroativamente a contratos firmados sob a égide da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, respeitando-se o direito adquirido dos consumidores. 2. A Justiça Estadual é competente para julgar matérias envolvendo resoluções da ANEEL, desde que não haja manifestação expressa de interesse da autarquia federal nos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art . 300. Jurisprudência relevante citada: TJPA, AI nº 0803467-50.2024.8 .14.0000, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; TJPA, AI nº 0814324-92 .2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08021788220248140000 23204472, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/11/2024, 2ª Turma de Direito Privado). Sob essa perspectiva, ao menos neste momento processual, não se mostra desarrazoada a conclusão do juízo de origem quanto à probabilidade do direito, sobretudo diante da plausibilidade da alegação de extrapolação do poder regulamentar da Agência Nacional de Energia Elétrica ao impor ônus novo e imprevisível a empreendimentos estruturados sob regime normativo diverso. No que se refere ao perigo de dano, igualmente correta a decisão agravada ao reconhecer que a alteração do enquadramento tarifário para o Grupo A possui repercussão econômica imediata e relevante, com potencial de gerar danos materiais expressivos à parte autora, comprometendo o equilíbrio financeiro do empreendimento e a própria continuidade da atividade empresarial, o que caracteriza risco concreto e atual. De outro lado, a medida deferida revela-se reversível, uma vez que, na hipótese de improcedência do pedido principal, será possível o retorno ao status quo ante, com a recomposição das cobranças eventualmente devidas, inexistindo risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão da tutela. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada se limitou ao controle incidental de legalidade e constitucionalidade da norma administrativa no caso concreto, sem qualquer declaração em tese ou com efeitos erga omnes, preservando a competência regulatória da agência e respeitando os limites da atuação jurisdicional, o que afasta a alegação de ingerência indevida na política pública setorial. Por fim, a existência de precedentes judiciais reconhecendo, em sede de cognição sumária, a inaplicabilidade retroativa da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 a projetos aprovados sob a égide da Resolução nº 1.000/2021 reforça a razoabilidade da decisão impugnada e a necessidade de preservação da estabilidade e coerência das decisões judiciais. Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão agravada, que se encontra devidamente fundamentada e amparada em juízo de plausibilidade compatível com a fase processual. Assim, impõe-se a manutenção da tutela de urgência deferida, até ulterior apreciação do mérito pelo juízo de origem, preservando-se a segurança jurídica e evitando-se dano de difícil reparação à parte autora. Registre-se, por oportuno, que o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento encontra-se prejudicado, uma vez que o julgamento colegiado do mérito do agravo de instrumento esgota a matéria nele veiculada, tornando inútil a apreciação do inconformismo interno.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão recorrida. É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR |
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0762867-39.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREDE MAQUINAS LTDA
Publicação04/03/2026