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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0762777-31.2025.8.18.0000
EMENTA AGRAVO INTERNO. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.000, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0720680-27.2022.8.07.0000, Rel. Des. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 08.02.2023, DJe 24.02.2023. TJ-MG, AGT 1.0145.17.008562-0/002, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª Câmara Cível, j. 20.10.2022, DJe 27.10.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. José Wilson, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ALIDIANY LUSTOSA MENDES RODRIGUES contra a decisão monocrática de ID 28082807, que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela aviado, em razão da ocorrência de preclusão lógica. A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a ora Agravante, em 09/09/2025, celebrou acordo com a parte Agravada, ato certificado nos autos da ação principal por Oficiala de Justiça, e, posteriormente, em 22/09/2025, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento, manifestando comportamento processual contraditório. Em suas razões, a Agravante sustenta, em síntese, que o acordo foi firmado sob vício de consentimento, especificamente coação moral, decorrente do temor de iminente despejo. Alega que sua vontade não foi livre e que, somente após o ato, teve orientação jurídica adequada sobre a viabilidade de reverter a decisão liminar. Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática para que o Agravo de Instrumento seja conhecido e processado. Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO 1. Juízo de Admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2. Mérito Adentrando o mérito recursal, a insurgência da Agravante não merece prosperar. A decisão monocrática, que acertadamente não conheceu do Agravo de Instrumento em virtude da preclusão lógica, deve ser integralmente mantida por seus sólidos fundamentos, os quais passo a reforçar. A conduta da Agravante de celebrar um acordo com a parte contrária, cujo objeto era a quitação do débito que deu origem à própria ação possessória, é um ato que se revela logicamente incompatível com a vontade de recorrer da decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse. O artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer". Ao transacionar, a Agravante anuiu com a resolução consensual da controvérsia, gerando a legítima expectativa, tanto para a parte adversa quanto para o Judiciário, de que o litígio se encerraria. A posterior interposição de recurso representa uma manifesta quebra da boa-fé processual e um comportamento contraditório, vedado pelo princípio do venire contra factum proprium. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a preclusão em hipóteses análogas: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO LÓGICA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO RECURSAL E SEM DETERMINAÇÃO DE PRAZO OU MULTA. ATO INCOMPATÍVEL COM O INTERESSE DE RECORRER. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) A parte que manifesta o cumprimento da obrigação antes da interposição do recurso pratica ato incompatível com a vontade de recorrer, inviabilizando o conhecimento recursal na forma do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, por força da preclusão lógica. (TJ-DF 07206802720228070000 1663620, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/02/2023) (g.n.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA RECURSAL POSTERIOR. PRECLUSÃO LÓGICA. VEDAÇÃO. 1. A preclusão lógica impede a realização de ato processual incompatível com outro ato anterior. 2. É inadmissível o recurso interposto contra decisão que acolhe pedido formulado pelo recorrente. (TJ-MG - AGT: 10145170008562002 Juiz de Fora, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2022) (g.n.) A tese central do presente recurso é a de que o acordo estaria maculado por vício de consentimento (coação). Contudo, tal alegação, por sua natureza fática e complexa, demanda uma dilação probatória aprofundada, incompatível com os estreitos limites cognitivos do agravo de instrumento e, por conseguinte, deste agravo interno. A anulação de negócio jurídico por coação exige prova robusta e inequívoca, não podendo ser presumida com base em alegações de vulnerabilidade emocional, especialmente quando o ato foi formalizado e certificado por um Oficial de Justiça, cujo ato goza de fé pública. Neste ponto, a decisão do juízo a quo de designar uma audiência de justificação para o dia 11/03/2026 revela-se de extrema pertinência. É nesta audiência, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que a Agravante terá a oportunidade de produzir as provas que entender necessárias para demonstrar a suposta coação, incluindo a oitiva de testemunhas e a apresentação dos laudos médicos já juntados. Portanto, a via eleita pela Agravante para discutir o vício de consentimento mostra-se inadequada. A instância correta para a apuração de tais fatos é o primeiro grau de jurisdição, notadamente na audiência já designada, ou, se for o caso, por meio de uma ação anulatória autônoma, como bem aponta a doutrina e a jurisprudência. Tentar reverter a preclusão lógica, com base em uma alegação de coação ainda não comprovada, seria permitir um tumulto processual e subverter a ordem natural do processo. III. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática agravada, que não conheceu do Agravo de Instrumento, em razão da preclusão lógica. É como voto.
Teresina, 27/02/2026
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0762777-31.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorALIDIANY LUSTOSA MENDES
RéuMARTINHO CHAVES DE ARAUJO
Publicação27/02/2026