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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800208-53.2019.8.18.0051
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
violação à segurança jurídica."
Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 65, 502 e 516, II; Lei nº 9.099/95, art. 51, III; Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Não houve.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS contra a sentença, que, já na fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer de ofício a sua incompetência territorial. O processo originário de conhecimento transitou em julgado (Id 7799210), tendo sido mantida a sentença de mérito que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado e condenou o BANCO BMG SA à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela autora (Id 17412265), o juízo a quo proferiu nova sentença, desta vez extinguindo o feito por entender ser territorialmente incompetente. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a violação da coisa julgada, argumentando que a competência do juízo já estava preclusa e não poderia ser rediscutida, muito menos de ofício, na fase de execução. Alega que a competência territorial é relativa e que a extinção do feito nesta etapa processual gera grave insegurança jurídica. Requer que seja dado provimento ao recurso. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial após o trânsito em julgado da decisão de mérito. O recurso merece provimento. A sentença que extinguiu o feito na fase de cumprimento de sentença viola frontalmente a coisa julgada material, garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e processual (art. 502, CPC) que confere imutabilidade à decisão de mérito. Uma vez encerrada a fase de conhecimento com decisão definitiva, não é mais lícito ao julgador reexaminar os pressupostos processuais, incluindo a competência. Ademais, a incompetência territorial possui natureza relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), sujeitando-se à prorrogação caso não arguida pelo réu em momento oportuno (art. 65 do CPC). No caso, a matéria encontrava-se preclusa. Ainda que o processo tramite sob o rito da Lei 9.099/95, os princípios da informalidade e celeridade não autorizam o desrespeito à segurança jurídica emanada da coisa julgada. A prolação de sentença extintiva nesta fase processual configura manifesto error in procedendo, impondo-se sua cassação para o restabelecimento da ordem jurídica e do regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para anular a sentença de Id 17412284 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da fase de cumprimento de sentença. Sem honorários recursais, por se tratar de recurso provido. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800208-53.2019.8.18.0051
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorTEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
RéuBANCO BMG SA
Publicação22/04/2026