Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800208-53.2019.8.18.0051


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado contra sentença que, na fase de cumprimento, extinguiu o processo ao declarar, de ofício, a incompetência territorial do juízo, mesmo após a decisão de mérito ter transitado em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Análise sobre a possibilidade de declaração de incompetência territorial, de ofício, após a formação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a rediscussão de questões já decididas, inclusive pressupostos processuais como a competência territorial, que se estabiliza com a preclusão. A incompetência em razão do território é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), devendo ser arguida pelo réu em contestação, sob pena de prorrogação da competência. A extinção do processo na fase executiva por matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada constitui error in procedendo, violando a segurança jurídica e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso inominado conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. Operado o trânsito em julgado da sentença de mérito, torna-se inadmissível a rediscussão de questões processuais já superadas, como a competência territorial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É nula a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, extingue o processo por incompetência territorial declarada de ofício, por manifesta preclusão e violação à segurança jurídica." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 65, 502 e 516, II; Lei nº 9.099/95, art. 51, III; Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Não houve. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800208-53.2019.8.18.0051 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800208-53.2019.8.18.0051
REQUERENTE: TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS
Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO
REQUERENTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DECLARADA DE OFÍCIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECLUSÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Recurso Inominado contra sentença que, na fase de cumprimento, extinguiu o processo ao declarar, de ofício, a incompetência territorial do juízo, mesmo após a decisão de mérito ter transitado em julgado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Análise sobre a possibilidade de declaração de incompetência territorial, de ofício, após a formação da coisa julgada. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, impedindo a rediscussão de questões já decididas, inclusive pressupostos processuais como a competência territorial, que se estabiliza com a preclusão. 

  1. A incompetência em razão do território é de natureza relativa e não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), devendo ser arguida pelo réu em contestação, sob pena de prorrogação da competência. 

  1. A extinção do processo na fase executiva por matéria já preclusa e acobertada pela coisa julgada constitui error in procedendo, violando a segurança jurídica e o devido processo legal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso inominado conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença. 
    Tese de julgamento: "1. Operado o trânsito em julgado da sentença de mérito, torna-se inadmissível a rediscussão de questões processuais já superadas, como a competência territorial, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. É nula a decisão que, na fase de cumprimento de sentença, extingue o processo por incompetência territorial declarada de ofício, por manifesta preclusão e  

violação à segurança jurídica." 

 

 Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 65, 502 e 516, II; Lei nº 9.099/95, art. 51, III; Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 

Jurisprudência relevante citada: Não houve. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 16/03/2026 a 23/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso inominado interposto por TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS contra a sentença, que, já na fase de cumprimento de sentença, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, ao reconhecer de ofício a sua incompetência territorial. 

O processo originário de conhecimento transitou em julgado (Id 7799210), tendo sido mantida a sentença de mérito que declarou a inexistência de um contrato de empréstimo consignado e condenou o BANCO BMG SA à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença pela autora (Id 17412265), o juízo a quo proferiu nova sentença, desta vez extinguindo o feito por entender ser territorialmente incompetente. 

Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, a violação da coisa julgada, argumentando que a competência do juízo já estava preclusa e não poderia ser rediscutida, muito menos de ofício, na fase de execução. Alega que a competência territorial é relativa e que a extinção do feito nesta etapa processual gera grave insegurança jurídica. Requer que seja dado provimento ao recurso. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial após o trânsito em julgado da decisão de mérito. 

O recurso merece provimento. 

A sentença que extinguiu o feito na fase de cumprimento de sentença viola frontalmente a coisa julgada material, garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) e processual (art. 502, CPC) que confere imutabilidade à decisão de mérito. Uma vez encerrada a fase de conhecimento com decisão definitiva, não é mais lícito ao julgador reexaminar os pressupostos processuais, incluindo a competência. 

Ademais, a incompetência territorial possui natureza relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do STJ), sujeitando-se à prorrogação caso não arguida pelo réu em momento oportuno (art. 65 do CPC). No caso, a matéria encontrava-se preclusa. 

Ainda que o processo tramite sob o rito da Lei 9.099/95, os princípios da informalidade e celeridade não autorizam o desrespeito à segurança jurídica emanada da coisa julgada. 

A prolação de sentença extintiva nesta fase processual configura manifesto error in procedendo, impondo-se sua cassação para o restabelecimento da ordem jurídica e do regular prosseguimento da execução. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado para anular a sentença de Id 17412284 e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da fase de cumprimento de sentença. 

Sem honorários recursais, por se tratar de recurso provido. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800208-53.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TEREZINHA GOMES FEITOZA FREITAS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

22/04/2026