![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801564-27.2025.8.18.0131
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA DA AUTORIA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A Recorrente (autora) ajuizou ação alegando desconhecimento e fraude em contrato de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente ao verificar que o Réu comprovou a regularidade da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado de forma digital com biometria facial; e (ii) analisar o cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), apresentando o contrato assinado digitalmente, com dossiê de contratação (logs, geolocalização e biometria facial), bem como o comprovante de transferência do valor do mútuo (R$ 1.323,19) para a conta de titularidade da autora. 5. O recebimento do valor contratado pela autora e sua omissão em devolvê-lo ou impugná-lo imediatamente configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), convalidando o negócio jurídico, o que afasta a tese de nulidade. 6. Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, os descontos são legítimos e não há que se falar em condenação por danos morais ou repetição em dobro, que pressupõe má-fé não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, mantida a suspensão da exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: 1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado mediante documentação digital (biometria facial) e logs de acesso, e demonstrado o recebimento do valor na conta de titularidade do consumidor, convalida-se o negócio jurídico, sendo os descontos legítimos. Legislação relevante citada: Art. 14, Art. 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90; Art. 373, II, CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por GONCALA GREGORIO DOS SANTOS contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta pela autora em face de BANCO PAN S.A. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da relação consumerista (CDC), mas considerou que o Banco Pan se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente e comprovar a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora. Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que a simples selfie/biometria facial apresentada pelo banco é ineficaz para comprovar a contratação válida e que não recebeu o valor do empréstimo. Reafirma que houve falha na prestação do serviço e ato ilícito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato e condenar o Réu à repetição em dobro e indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0801564-27.2025.8.18.0131
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGONCALA GREGORIO DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação21/03/2026