Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801564-27.2025.8.18.0131


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA DA AUTORIA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME A Recorrente (autora) ajuizou ação alegando desconhecimento e fraude em contrato de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente ao verificar que o Réu comprovou a regularidade da transação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado de forma digital com biometria facial; e (ii) analisar o cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), apresentando o contrato assinado digitalmente, com dossiê de contratação (logs, geolocalização e biometria facial), bem como o comprovante de transferência do valor do mútuo (R$ 1.323,19) para a conta de titularidade da autora. O recebimento do valor contratado pela autora e sua omissão em devolvê-lo ou impugná-lo imediatamente configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), convalidando o negócio jurídico, o que afasta a tese de nulidade. Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, os descontos são legítimos e não há que se falar em condenação por danos morais ou repetição em dobro, que pressupõe má-fé não comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, mantida a suspensão da exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado mediante documentação digital (biometria facial) e logs de acesso, e demonstrado o recebimento do valor na conta de titularidade do consumidor, convalida-se o negócio jurídico, sendo os descontos legítimos." Legislação relevante citada: Art. 14, Art. 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90; Art. 373, II, CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801564-27.2025.8.18.0131 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801564-27.2025.8.18.0131
RECORRENTE: GONCALA GREGORIO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DIGITAL. PROVA DA AUTORIA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

 1. A Recorrente (autora) ajuizou ação alegando desconhecimento e fraude em contrato de empréstimo consignado, requerendo a declaração de nulidade do negócio, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente ao verificar que o Réu comprovou a regularidade da transação.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado realizado de forma digital com biometria facial; e (ii) analisar o cabimento de indenização por danos morais e repetição de indébito.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, sendo a responsabilidade da instituição financeira objetiva, nos termos do Art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ.

 4. A instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), apresentando o contrato assinado digitalmente, com dossiê de contratação (logs, geolocalização e biometria facial), bem como o comprovante de transferência do valor do mútuo (R$ 1.323,19) para a conta de titularidade da autora.

 5. O recebimento do valor contratado pela autora e sua omissão em devolvê-lo ou impugná-lo imediatamente configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium), convalidando o negócio jurídico, o que afasta a tese de nulidade.

 6. Ausente o ato ilícito ou o defeito na prestação do serviço, os descontos são legítimos e não há que se falar em condenação por danos morais ou repetição em dobro, que pressupõe má-fé não comprovada.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso conhecido e não provido. Condenação da Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, mantida a suspensão da exigibilidade (Art. 98, § 3º, CPC).

 Tese de julgamento:

1. Comprovada a contratação de empréstimo consignado mediante documentação digital (biometria facial) e logs de acesso, e demonstrado o recebimento do valor na conta de titularidade do consumidor, convalida-se o negócio jurídico, sendo os descontos legítimos.

 Legislação relevante citada: Art. 14, Art. 42, Parágrafo Único, da Lei 8.078/90; Art. 373, II, CPC; Art. 55 da Lei 9.099/95.

 Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, STJ. 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por GONCALA GREGORIO DOS SANTOS contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta pela autora em face de BANCO PAN S.A. 

A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no reconhecimento da relação consumerista (CDC), mas considerou que o Banco Pan se desincumbiu do seu ônus probatório ao juntar o contrato de empréstimo consignado formalizado digitalmente e comprovar a transferência do valor contratado para a conta de titularidade da autora.  

Em suas razões recursais, a Recorrente alega, em síntese, que a simples selfie/biometria facial apresentada pelo banco é ineficaz para comprovar a contratação válida e que não recebeu o valor do empréstimo. Reafirma que houve falha na prestação do serviço e ato ilícito. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato e condenar o Réu à repetição em dobro e indenização por danos morais. 

Contrarrazões apresentadas. 

É o relatório. 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. 

É como voto. 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801564-27.2025.8.18.0131

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALA GREGORIO DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

21/03/2026