Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803099-93.2024.8.18.0076


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, exigência amparada no poder geral de cautela do magistrado e respaldada na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares à petição inicial com base no poder de cautela, diante de indícios de litigância predatória; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da emenda, violou o contraditório, o devido processo legal e o princípio da primazia da decisão de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de documentos como procuração específica e extratos bancários encontra fundamento no poder geral de cautela do juiz, especialmente em hipóteses de demandas padronizadas e repetitivas que indicam possível litigância predatória. A Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de cautelas para mitigar práticas abusivas, autorizando a exigência de elementos mínimos de prova da causa de pedir. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência desses documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integralmente a determinação, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que atrai a incidência do art. 485, I, do CPC. O indeferimento da inicial por descumprimento de ordem legítima de emenda não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação, mas aplicação regular das normas processuais que exigem a formação válida da relação jurídica processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial, como procuração específica e extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte em cumprir determinação de emenda, é medida legalmente prevista no art. 485, I, do CPC e não configura violação ao contraditório ou ao devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803099-93.2024.8.18.0076 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803099-93.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: ANTONIO FERREIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA DE EMENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por consumidor contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado, exigência amparada no poder geral de cautela do magistrado e respaldada na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de documentos complementares à petição inicial com base no poder de cautela, diante de indícios de litigância predatória; (ii) verificar se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de cumprimento da emenda, violou o contraditório, o devido processo legal e o princípio da primazia da decisão de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de documentos como procuração específica e extratos bancários encontra fundamento no poder geral de cautela do juiz, especialmente em hipóteses de demandas padronizadas e repetitivas que indicam possível litigância predatória.

  2. A Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de cautelas para mitigar práticas abusivas, autorizando a exigência de elementos mínimos de prova da causa de pedir.

  3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima expressamente a exigência desses documentos em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC.

  4. A parte autora foi regularmente intimada para emendar a petição inicial e não cumpriu integralmente a determinação, limitando-se a impugnar sua necessidade, o que atrai a incidência do art. 485, I, do CPC.

  5. O indeferimento da inicial por descumprimento de ordem legítima de emenda não configura cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação, mas aplicação regular das normas processuais que exigem a formação válida da relação jurídica processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos complementares à petição inicial, como procuração específica e extratos bancários, quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI.

  2. A extinção do processo sem resolução do mérito, por inércia da parte em cumprir determinação de emenda, é medida legalmente prevista no art. 485, I, do CPC e não configura violação ao contraditório ou ao devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados:

CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada:

TJPI, Súmula nº 33; CNJ, Recomendação nº 159/2024; Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO FERREIRA LIMA, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto contra BANCO DAYCOVAL S/A, ora Agravado.


A Decisão Agravada negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que havia julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial. Fundamentou-se que a exigência de documentos como procuração com poderes específicos, extratos bancários e comprovante de endereço atualizado se ampara no poder geral de cautela do magistrado e visa coibir a judicialização de demandas repetitivas ou predatórias, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 33 do TJPI, na Nota Técnica nº 6/2023 do CIJEPI e na Recomendação nº 127/2022 do CNJ. Considerou-se que tais documentos consistem em elementos indiciários mínimos da causa de pedir e a ausência de sua juntada inviabiliza o regular prosseguimento da ação.


Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a Decisão Monocrática merece reforma, ao argumento de que a extinção do feito sem resolução do mérito se baseou em presunção de litigância predatória pela quantidade de ações propostas pelo patrono, sem qualquer indício concreto de má-fé no caso específico. Alega ausência de fundamentação idônea para a exigência de emenda à inicial, com afronta ao art. 321 do CPC, e que a decisão não analisou os argumentos recursais quanto à validade da procuração com assinatura a rogo, à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Defende que a multiplicidade de ações não configura, por si só, litigância predatória e que a extinção da ação viola o direito de acesso à justiça e o devido processo legal.


A parte Agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão agravada deve ser integralmente mantida, pois o indeferimento da inicial decorreu da inércia do agravante em cumprir determinação judicial legítima, baseada em fundamentos objetivos e respaldada na jurisprudência do TJPI. Reforça que a exigência de extratos bancários e procuração válida visa assegurar a regularidade do processo e coibir abusos. Sustenta que não houve violação ao contraditório ou ao direito de ação, pois o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial, mas permaneceu inerte.


Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



 

 

 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.

Nesse contexto, verifica-se dos autos que o juízo de origem, por meio da Decisão de ID nº 26877105, determinou à parte Autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, providenciasse o seguinte: a) procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; b) apresentação de extrato bancário do período pertinente, a fim de comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. O descumprimento integral das referidas determinações resultou na extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c o parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.

À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.

Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.

Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC, senão vejamos:


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que o Agravante alega ausência do enfrentamento de mérito e prejuízo da parte Autora, ora Agravante. No entanto, não assiste razão à parte.

A análise dos autos revela que a Decisão Agravada não se restringiu à mera referência genérica à Súmula e à Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, tendo apontado, de forma específica, a existência de reiteração de demandas com conteúdo idêntico, desprovidas de elementos probatórios mínimos — circunstância que justifica a atuação cautelar do juízo. Ressalte-se, ainda, que a parte autora, ora agravante, foi regularmente intimada para sanar a ausência dos documentos exigidos, mas não atendeu integralmente à determinação judicial, limitando-se a apresentar manifestação quanto à desnecessidade dos documentos requeridos (ID nº 26877107), o que culminou na extinção do feito.

Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.

Vale dizer que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.



Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0803099-93.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

04/03/2026