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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0821795-24.2020.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de que a demanda configuraria litigância predatória. A parte apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. O apelado, em contrarrazões, pleiteia a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o juízo de origem violou o princípio do contraditório e da cooperação ao extinguir o feito sem conceder prazo para emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 321, parágrafo único, do CPC assegura ao autor o direito de emendar a petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades. O princípio do contraditório e da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, impõe ao magistrado o dever de conceder oportunidade para correção de vícios na petição inicial antes de extinguir o processo sem resolução de mérito. A jurisprudência reconhece que a extinção prematura do processo, sem a concessão de prazo para emenda da inicial, configura cerceamento de defesa e violação ao direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial, a sentença recorrida deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Tese de julgamento: O magistrado deve conceder prazo para emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito, sob pena de cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 321, parágrafo único, e 1.013, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1293516, Relatora: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 21/10/2020; Acórdão 1270230, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, j. 29/7/2020.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO GERALDO ARAUJO contra BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Por todo o exposto e consoante o art. 487, I, do CPC, com resolução do mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial ante a ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Requerido. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, sendo beneficiária do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, e que, ao realizar o saque do saldo existente em sua conta individual, foi surpreendida com valor considerado ínfimo em relação ao tempo de contribuição. Alega a ocorrência de saques indevidos e a não aplicação correta dos índices oficiais de correção monetária, juros e rendimentos previstos na legislação de regência. Sustenta que apresentou planilha de cálculos baseada nos critérios definidos pelo Tesouro Nacional, demonstrando expressiva diferença entre o valor efetivamente recebido e aquele que entende devido. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva do Banco do Brasil, por ser o administrador das contas do PASEP. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a condenação do apelado à restituição dos valores supostamente desfalcados, acrescidos de correção monetária, juros legais e indenização por danos morais. Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mero operador do PASEP, sendo o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à União Federal, o responsável pela definição dos critérios de atualização monetária e remuneração das contas. No mérito, sustenta a inexistência de qualquer ato ilícito, afirmando que os valores creditados à parte autora observaram estritamente a legislação aplicável, notadamente a Lei Complementar nº 26/1975, a legislação posterior e as resoluções do Conselho Monetário Nacional. Argumenta que a planilha apresentada pelo apelante constitui documento unilateral, elaborado sem observância do contraditório, com aplicação de índices indevidos, o que inviabiliza sua utilização como prova. Requer, assim, o improvimento do recurso. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. II - PRELIMINARES Não há. III - FUNDAMENTAÇÃO Insurge-se a apelante em face sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Sabe-se que o art. 321, § único, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, caso a inicial não preencha os requisitos legais, o magistrado determinará ao autor que a emende ou a complete, indicando o que deve ser corrigido ou completado. Ademais, a jurisprudência pátria tem reiteradamente afirmado que o princípio do contraditório e da cooperação, insculpido no art. 6º do CPC, exige do julgador a adoção de medidas para evitar o cerceamento de defesa, entre as quais a oportunidade de correção de eventuais vícios na petição inicial. Vejamos: 2. O prazo estabelecido no art. 321 do CPC trata de prazo dilatório, podendo ser estendido quando previsível a dificuldade da parte em cumprir a determinação de emenda à inicial requerida no prazo legal ou quando demonstrado interesse em cumpri-la, por meio do requerimento de maior prazo para tanto. (Acórdão 1293516, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020) I - A emenda da petição inicial é direito subjetivo do autor, de modo que sendo a emenda possível, configura cerceamento desse direito o indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito, sem concessão de prazo para correção do vício. (Acórdão 1270230, 07029072220208070005, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 13/8/2020) Assim, ao extinguir o feito sem conceder ao autor a chance de emendar a inicial, o juízo de origem violou não apenas o referido princípio, mas também o direito fundamental ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, diante da ausência de oportunidade para regularização da inicial e considerando que a extinção prematura do processo configura cerceamento do direito de ação do apelante, é imperioso reconhecer a nulidade da sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o magistrado conceda prazo para emenda da petição inicial, assegurando o devido processamento da demanda. Observa-se que o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária, resta impossibilitado (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC). IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para dar-lhe PROVIMENTO, anulando a sentença a quo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0821795-24.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorANTONIO GERALDO ARAUJO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/03/2026