Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0832775-88.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0832775-88.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ERIVERTON PEREIRA DA SILVA
APELADO: SERASA S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA ANTES DA DISPONIBILIZAÇÃO DO REGISTRO. SÚMULA 404/STJ. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por consumidor em face da SERASA S.A., na qual se pleiteia indenização por dano moral sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada ausência de notificação prévia da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, à luz do art. 43, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 404 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A responsabilização civil exige a comprovação de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O art. 43, § 3º, do CDC impõe a comunicação prévia ao consumidor acerca da inscrição em cadastro de inadimplentes, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme entendimento consolidado na Súmula 404 do STJ. 6. A simples expedição da correspondência de notificação ao endereço do consumidor é suficiente para o cumprimento da exigência legal, não sendo necessária a comprovação do efetivo recebimento. 7. No caso concreto, restou comprovado que a notificação foi expedida em data anterior à disponibilização da anotação ao público, atendendo às exigências legais. 8. A distinção entre data de inclusão do pedido pelo credor e data de disponibilização do registro afasta a alegação de prejuízo, pois somente com a disponibilização pode surgir eventual dano. 9. Ausente irregularidade na notificação e inexistente violação aos direitos da personalidade, não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição de notificação ao endereço do consumidor antes da disponibilização da inscrição em cadastro de inadimplentes satisfaz a exigência do art. 43, § 3º, do CDC, sendo dispensável o aviso de recebimento, nos termos da Súmula 404 do STJ. 2. Inexistente irregularidade na notificação prévia, não há ato ilícito nem dano moral indenizável decorrente da inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Eriverton Pereira da Silva contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n. 6 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada pela apelante em face da Serasa S.A., ora apelada.

Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela inexistência de danos morais e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 26324196).

Inconformada, a autora interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante insiste que não foi previamente notificada quanto a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a reparar os danos morais (Id. 26324197).

Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 26324200).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28540681).

É o relatório. Decido.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito do recurso.


III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o apelante sofreu dano moral em decorrência da alegada ausência de notificação.

Pois bem. De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.

Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.

Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.

Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante.

Isso, porque aplica-se ao caso vertente a Súmula 404 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual é dispensável o respectivo aviso de recebimento na correspondência ao consumidor sobre a negativação de seu nome nos cadastros de maus pagadores.

Se não, veja-se:


“Súmula 404 do STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.”


Como se vê, a mera expedição da correspondência da notificação para o endereço do consumidor é suficiente para cumprir a exigência legal imposta no art. 43, § 3.º, do CDC.

No caso em exame, verifica-se que o apontamento mais antigo em nome da parte apelante, referente ao Contrato n.º 0129197415638247, teve sua inclusão solicitada pelo credor em 24.12.2021 (Id. 26324185, p. 21), com disponibilização em 12.01.2022.

Observa-se, contudo, que a respectiva notificação foi expedida em 27.12.2021 (Id. 26324185, p. 25), ou seja, em data anterior à disponibilização do registro, atendendo, assim, ao disposto no art. 43, § 3.º, do CDC.

É necessário esclarecer que, diversamente do alegado pela apelante, a “data da inclusão” corresponde ao momento em que o credor encaminha o pedido de registro da dívida ao banco de dados.

Por sua vez, a “data da disponibilização” se refere ao instante em que a anotação passa a ser acessível ao público, de maneira que, somente a partir dessa última data, isto é, quando a informação se torna visível a terceiros, é que pode surgir o prejuízo cuja reparação se pleiteia.

Assim, comprovado que a postagem da notificação mais antiga foi enviada ao endereço da parte apelante em data anterior à disponibilização da anotação nos cadastros de inadimplentes, afasta-se qualquer alegação de descumprimento das exigências do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dano moral indenizável.

Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:


Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível de sentença que julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora sustenta a inexistência de notificação prévia quanto à inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, pleiteando a reforma da sentença para o reconhecimento do dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a regular notificação prévia da apelante antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se a ausência ou irregularidade dessa notificação enseja o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor determina que a abertura de cadastro de inadimplentes deve ser previamente comunicada ao consumidor, sendo dispensável o aviso de recebimento, conforme a Súmula 404 do STJ. A responsabilidade de fornecer o endereço correto é do credor, cabendo ao órgão de proteção ao crédito apenas comprovar o envio da correspondência ao endereço informado. No caso, restou comprovado que a SERASA realizou a notificação prévia, sendo a inscrição efetivada somente após o envio da comunicação. Inexistindo irregularidade na notificação e configurado o exercício regular de direito pela SERASA, não há ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.062.336/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012; STJ, AgInt no AREsp 1.191.267/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08.05.2018, DJe 15.05.2018; Súmula 404/STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820262-93.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

 

Logo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.


3.2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:


“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando ele for contrário à súmula do STJ ou do próprio Tribunal:


“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832775-88.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0832775-88.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ERIVERTON PEREIRA DA SILVA

Réu

SERASA S.A.

Publicação

29/01/2026