Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804062-38.2023.8.18.0076


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, diante de indícios de demanda predatória, viola o acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode exigir a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis à demonstração mínima do direito alegado. 4. A presença de petição inicial genérica e repetitiva autoriza a aplicação das medidas previstas na Súmula nº 33 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito. 6. O Tema nº 1.198 do STJ legitima a exigência fundamentada de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva. 7. O não cumprimento integral das determinações judiciais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória. 2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado. 3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804062-38.2023.8.18.0076 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0804062-38.2023.8.18.0076
AGRAVANTE: MARIA DO DESTERRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, I E IV, DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA Nº 1.198 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória ajuizada em face de instituição financeira, diante do não atendimento integral da determinação de emenda à petição inicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de documentos complementares, diante de indícios de demanda predatória, viola o acesso à justiça; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado pode exigir a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis à demonstração mínima do direito alegado.

4. A presença de petição inicial genérica e repetitiva autoriza a aplicação das medidas previstas na Súmula nº 33 do TJPI.

5. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do direito.

6. O Tema nº 1.198 do STJ legitima a exigência fundamentada de emenda à inicial diante de indícios de litigância abusiva.

7. O não cumprimento integral das determinações judiciais justifica a extinção do feito sem resolução do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a exigência de documentos complementares quando houver indícios de demanda repetitiva ou predatória.

2. A inversão do ônus da prova não dispensa a apresentação de indícios mínimos do direito alegado.

3. O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321 e 485, I e IV; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26 e 33; STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE.

 

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 


Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DO DESTERRO DA SILVA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (Id 26706453), que negou provimento à Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ela em face de BANCO CETELEM S/A, nos seguintes termos:


(...) Por todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, devendo ser mantida a sentença de extinção, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, incisos I e IV, do CPC).

Ainda, DEIXO DE MAJORAR honorários advocatícios neste grau de jurisdição.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


Alega a parte agravante, em síntese, que houve violação da garantia do acesso à justiça e do princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo sido feitas exigências desarrazoadas pelo juízo sentenciante. Ainda, arguiu a ausência de enfrentamento do mérito e da ocorrência de seu prejuízo. Por fim, buscou afastar a caracterização de advocacia predatória no caso. Requer o provimento do recurso de apelação interposto originariamente.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.


 


 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

 


REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. 

Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


PRELIMINAR

Não há.

Passo ao mérito.


MÉRITO

Manutenção da decisão recorrida

No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade de contrato bancário, no qual foi determinada a emenda e a parte autora não atendeu a todas as determinações.

A decisão recorrida foi fundamentada na Súmula nº 33 desta Egrégia Corte:


Súmula nº 33 do TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


A Súmula nº 26 desta mesma Corte, aliás, deixa certo que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo” (negritou-se).

Assim, foi regular a conduta do magistrado de primeira instância que determinou a emenda da petição inicial e, após, extinguiu o feito sem resolução do mérito.

No presente caso foi solicitado o quanto segue:


A parte Autora, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Banco Requerido, ambos qualificados.

O art. 319 do CPC prevê, taxativamente, os requisitos da petição inicial. Dentre eles, verifica-se as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), bem como o art. 320, rege que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Ter muitas demandas ajuizadas não significa que se trata de demanda predatória, contudo, é necessário tecer algumas considerações ao presente processo:

A petição inicial é genérica e idêntica a todas as outras ações protocoladas neste juízo, iniciam-se com argumentos genéricos e sem informar a ocorrência fática precisa, apenas alterando os dados do contrato e do benefício previdenciário da parte, verificando-se a mera repetição sem indicação de individualização ao caso.

Portanto, o juiz, tem o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.

Quando observado tais fatos, a Nota Técnica n° 06, expedida pelo CIJEPI, deixa claro que:

(...)

No tocante ao dever de expor os fatos conforme a verdade tem-se flagrantemente sua inobservância, pois quase a totalidade das demandas se fundamentam em empréstimos, taxas, tarifas e afins realizados pela parte autora, porém “olvidam-se” de sua realização, mas quando do julgamento muitas são improcedentes ou extintas sem resolução do mérito (litispendência, coisa julgada, desistência ou indeferimento da petição inicial), além disso, nesse tipo de demanda, muitas partes desconhecem o ajuizamento das ações.

Em razão de tais fatos, determino seja intimada a parte autora, por meio de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos:

1-        Procuração com poderes específicos no mandato, referente ao contrato-objeto da ação, devendo ser mediante escritura pública em caso de analfabeto; 

2-        Comprovante de residência legível e atualizado em seu nome ou de seu cônjuge (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios). ou, em sua falta, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel. Na eventualidade do comprovante de residência esteja em nome de terceiro, juntar documento que comprove o grau de parentesco com o titular, ou, certidão da Justiça Eleitoral que aponte a Zona Eleitoral a que é vinculada, ou contrato de locação de imóvel, nesse caso, é necessário a apresentação de comprovante de residência declarado na inicial, mesmo em nome de terceiro. 

3-        Apresentação do instrumento contratual. 

Esclareça-se, por oportuno e relevante, que, ainda que a parte autora alegue não ter conhecimento do contrato, fato é que para o banco requerido o (a) autor(a) figura como contratante, o que o(a) legitima a solicitar cópia do respectivo título jurídico através de site consumidor.gov.br ou PROCON, com a comprovação da resposta ou do decurso do prazo para a manifestação, não sendo admitido o envio de e-mail, conforme:“ Pedido administrativo de exibição formulado por e-mail - Ausência de prova de que a instituição financeira ré recebeu a notificação extrajudicial - Postulação administrativa inválida - Orientação do Recurso Especial Repetitivo n° 1.349.453-MS”. 

Inclusive essa é a orientação de outros Tribunais os quais se depararam com a mesa situação aqui narrada. TEMA 16 DO IRDR do TJMS.

Ademais, faz-se mister esclarecer que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em 02.06.2020, publicou a Recomendação Conjunta n° 8/2020, trazendo a importância de utilização da plataforma Consumidor.gov.br perante os contenciosos de matéria consumerista, buscando um avanço nas soluções consensuais

4-        Identificar de forma clara no extrato do INSS, sem recortes, qual contrato está sendo discutido na lide, podendo utilizar recurso como marca texto.

5-        Quantificar o valor pleiteado a título de repetição de indébito, devendo considerar os valores descontados até a data da manifestação, sem atualizações, individualizando tal quantia do pedido de indenização por danos morais, procedendo com a correção do valor da causa, que deve ser o somatório daqueles valores.

6-        Apesar de ser matéria de ordem pública, manifestar-se acerca das parcelas já prescritas (...).

 

Tais esclarecimentos e documentos, de fácil acesso da parte autora, visam justamente a afastar demandas predatórias, e, por vezes, nem a parte autora tem ciência de tal ajuizamento.

Assim, não há razoabilidade da recusa da apresentação de tais documentos, caso não se trate de demanda predatória.

Já a Súmula nº 33 deste Tribunal, acima colacionada, autoriza a solicitação de documentos complementares, quando houver suspeita de demanda repetitiva ou predatória.

Ainda, recentemente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198, que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

A presente demanda apresentava características de demanda repetitiva ou predatória.

A propósito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), verificando a reiteração de prática similar editou recentemente a Recomendação nº 159/2024, cujo anexo lista condutas processuais potencialmente abusivas. Vejamos alguns itens desse rol:


(...) 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido;

5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;

6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada;

7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;

10) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II)

12) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir;

13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes;


Na presente demanda, amoldam-se diversas das hipóteses acima. Portanto, incontroversa a aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e do Tema nº 1.198 do STJ.

Pois bem.

Considerando que a parte autora foi intimada para apresentar documentos que demonstrassem o mínimo fato constitutivo do direito alegado e esta não atendeu a decisão em TODOS os seus termos, restou apenas a extinção sem resolução do mérito, nos termos do CPC.

Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas dessa natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não feriu e/ou mitigou o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova, pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.

Aliás, no caso concreto, frise-se que, não foi apresentada procuração com poderes específicos. 

Sabe-se que a Súmula nº 32 desta Corte estabelece que “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Contudo, nada obstava que a parte apresentasse a referida procuração específica.

Não obstante, no tocante à exigência de apresentação de comprovante de endereço, percebe-se que o comprovante anexado à exordial (Id 26465739) está em nome de MARIA ALAIDE V ANDRADE, pessoa estranha ao processo e sem nenhum comprovante de parentesco com a parte autora.

Vale a pena destacar que a juntada de declaração de domicílio eleitoral juntada pela parte apelante não substitui o comprovante de endereço, por não ser possível confundir endereço eleitoral com endereço civil.

Isso porque o primeiro (domicílio eleitoral), conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não é obrigatoriamente onde reside o eleitor, mas sim o local onde o eleitor possui qualquer vínculo afetivo, residencial ou patrimonial, ao passo que o segundo (civil) é o local onde o eleitor possui residência com intuito de permanência definitiva/duradoura.

Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).

Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora da ação.

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os termos.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relator

 

Teresina, 03/03/2026

 

Detalhes

Processo

0804062-38.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO DESTERRO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

03/03/2026