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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0803112-67.2023.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Apelação Criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 10 anos de reclusão e 1.000 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006). A defesa pleiteou, alternativamente, a absolvição por ausência de provas, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação da pena mínima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o afastamento ou redução da pena de multa e das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova dos autos é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) estabelecer se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR3.A caracterização do crime de tráfico exige prova inequívoca da destinação comercial da droga, considerando-se fatores como a quantidade, o acondicionamento, a apreensão de instrumentos típicos da mercancia e a conduta do agente. IV. DISPOSITIVO9.Recurso provido, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 28 e 33; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635659, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.06.2021 (Tema 506 da RG); STJ, AgRg no HC 701.456/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv.), T6, j. 29.03.2022; STJ, HC 851.198/PE, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 22.10.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803112-67.2023.8.18.0031
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Domingos Flávio dos Santos Madalena Filho, contra a sentença constante no id. 29736043, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias multa, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas e negativa de autoria; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista ser medida adequada diante de todas as provas apuradas em Juízo; o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; afastamento ou a redução da pena de multa e das custas processuais (id.29736051). Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.29736054). A Procuradoria- Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (id.30338046). É o relatório. Por se tratar de crime punido com pena de reclusão, encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJ - PI.
VOTO
I) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante. II) PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas pelas partes. III) MÉRITO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em desfavor de DOMINGOS FLÁVIO DOS SANTOS MADALENA FILHO, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito incurso nas rubricas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas). Discorre a narrativa ministerial que no dia 29 de maio de 2023, por volta das 18h30min, no canteiro central da Avenida Marquês de Paranaguá (entre a Rua Jaicós e Rua Oeiras), bairro Nova Parnaíba, na cidade de Parnaíba, o acusado trazia consigo, para fins de tráfico, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Narram os autos que a equipe da ROCAN recebeu informações de populares que no canteiro central da Avenida Marquês de Paranaguá, bairro Nova Parnaíba, na cidade de Parnaíba, havia atividade de tráfico de drogas. Durante rondas no local, os policiais notaram o denunciado sentado em um banco em atitude suspeita. Ato contínuo, os agentes castrenses realizaram uma busca pessoal em Domingos Flávio e apreenderam vários materiais, quais sejam: a) R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo: 24 (vinte e quatro) notas de R$ 2,00 (dois reais); 1 (uma) nota de R$ 5,00 (cinco reais); 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais), 1 (uma) nota de R$ 10,00 (dez reais); e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em moedas; sacos plásticos de “dindim”; 1 (um) aparelho celular; 4,1 g (quatro gramas e um decigrama) de crack - cocaína, acondicionada em 29 (vinte e nove) invólucros plásticos. Conforme sentença constante no id. 29736043, o acusado foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1.000 (mil) dias multa, em regime inicial fechado, como incurso nas penas do art. 33, caput, Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. Requereu, em suas razões, a absolvição do apelante pelo delito de tráfico de drogas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de provas e negativa de autoria; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista ser medida adequada diante de todas as provas apuradas em Juízo; o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; afastamento ou a redução da pena de multa e das custas processuais (id.29736051). a) Da absolvição e desclassificação do crime de tráfico de drogas A defesa requereu a absolvição do apelante por falta de provas ou que o delito de tráfico de drogas seja desclassificado para a conduta tipificada no art. 28, da lei n.° 11.343/06 (consumo próprio). Assiste razão à defesa, quanto à desclassificação. Senão, vejamos. O delito de posse de entorpecentes para uso próprio está previsto no artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006, o qual prevê: Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. Há que se ressaltar que, conforme bem destacado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz: […] a Lei Nº 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (n. 6.368/1976) – e que continua na legislação atual. Não por outro motivo, a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais. (STJ – AgRg no AREsp Nº 1.369.120 – SP – Min. Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ; Sexta Turma; Julgado em 21/09/2020). Para tanto, é fundamental mencionar que, apesar de o crime de tráfico de drogas ser um delito de ação múltipla, sua configuração exige que sejam levados em consideração a quantidade de droga apreendida, sua variedade e acondicionamento, a quantidade de dinheiro e apetrechos que indiquem o comércio de drogas, como balança de precisão, por exemplo. O artigo 28, da Lei n.º 11.343/2006 preleciona: Art. 28. § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Diante do presente caso, verifica-se que merece acolhimento a alegação do apelante. Constam dos autos: Inquérito Policial (id.29735913); Auto de Exibição e Apreensão (id.29735913-fl.9); Laudo de Exame Pericial Preliminar (id.29735913-fl.10); Requisição de Exame Pericial (id.29735913-fl.26); Laudo de Exame Pericial Definitivo (id.46342248 –fls. 39/40); depoimentos em juízo. O apelante se encontrava na posse de 29 (vinte e nove) pequenas pedras de substância análoga ao crack; sacos plásticos de “dindim” - pequenos sacos plásticos de picolé; 1 (um) aparelho celular; R$ 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), sendo: 24 (vinte e quatro) notas de R$ 2,00 (dois reais); 1 (uma) nota de R$ 5,00 (cinco reais); 1 (uma) cédula de R$ 20,00 (vinte reais), 1 (uma) nota de R$ 10,00 (dez reais); e R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) em moedas, conforme consta no laudo constante no id.29735913-fl.9. O acusado, em seu interrogatório, admitiu a propriedade das drogas, mas informou que as mesmas se destinariam, tão somente, ao seu consumo pessoal. O laudo de química forense confirmou que o material apreendido tratava-se de 4,1 g (quatro gramas e um decigrama) de cocaína (crack). Além da pequena quantidade de entorpecente, foram encontrados sacos plásticos de “dindim”; 1 (um) aparelho celular e 85,50 (oitenta e cinco reais e cinquenta centavos). Cumpre mencionar que não foram apreendidos petrechos (balança de precisão, etc.), conforme documento constante no id.29735913-fl.9. Vejamos os depoimentos das testemunhas relatados em juízo. O policial militar Rilson Lima Guedelho, ouvido em juízo, declarou que a equipe foi abordada por populares, tanto no dia dos fatos, como anteriormente, relatando que havia uma pessoa vendendo drogas em praça pública, se utilizando do banco da praça em local ermo e escuro, para ficar sentado vendendo drogas (PJe mídias). A testemunha afirmou que no dia da prisão, avistaram Domingos sentado no local previamente relatado e procederam à abordagem, onde foram encontradas com ele pedras de crack, saquinhos plásticos e dinheiro trocado. Complementou ainda que foi repassado a equipe que o ora apelante possuía um vulgo como sendo “cadeirudo”, acrescentando que já haviam realizado abordagens anteriores, mas sem condução. Cyro William Lima Moraes, policial que também participou da ocorrência, relatou que já haviam sido mandadas viaturas para a supramencionada praça devido ao indivíduo que estava vendendo drogas no local. Relatou que em virtude de denúncias de vizinhos, a equipe logrou êxito em pegá-lo no dia do flagrante, acrescentando também que Domingos é conhecido como “cadeirudo”, tendo os policiais se deslocado para o local já cientes das características e roupas do réu (PJe mídias). Registre-se que segundo a prova oral, foram encontradas com o apelante somente uma pequena quantidade de cocaína e uma pequena quantidade de dinheiro trocado. Como dito acima, o apelante se encontrava na posse de 4,1 g (quatro gramas e um decigrama), massa bruta, acondicionada em 29 (vinte e nove) invólucros plásticos, substância sólida, petrificada, coloração amarela e o material encaminhado a exame apresentou resultado positivo para a presença de cocaína, conforme Laudo de Exame Pericial (id. 29735984-fls.39/40). Ademais, não foram apreendidos petrechos, como balança de precisão, etc. Extrai-se, igualmente, dos depoimentos, a informação de que o apelante possivelmente comercializava drogas, não sendo derivado de investigação e provas concretas. Em seu interrogatório, o apelante afirmou ser somente usuário de drogas. Dessa forma, entende-se que se sustenta o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, não sendo inequívoca a prova oral produzida em juízo, quanto ao crime de tráfico. Não restou comprovada na instrução a certeza suficiente da destinação comercial da substância, nem qualquer prova da traficância, mas, ao revés, reforça a conclusão de que seria exclusiva para uso próprio. As provas produzidas em juízo e as circunstâncias que envolveram a prisão em flagrante (sendo encontrado em seu poder pouca quantidade de entorpecente, desacompanhado de petrechos) não apontam elementos suficientes que comprovem que o acusado é traficante e não usuário. A quantidade de droga apreendida, qual seja, 4,1 g (quatro gramas e um decigrama) de cocaína, mostra-se insuficiente para indicar a finalidade mercantil, ao contrário, sugere o uso. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e prova oral produzida em juízo não demonstram que a droga encontrada em poder do recorrente tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a autoria do crime de tráfico. Frise-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção. A propósito, precedente do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DE COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante das circunstâncias fáticas, a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização, além de não afastar a circunstância de ter sido apreendida quantidade não relevante. 2. Quanto ao material encontrado na posse no acusado, que afirmou ser usado na sua profissão de tatuador, também não restou categoricamente comprovado que fosse usado para o tráfico e não para a sua profissão. A quantidade de droga apreendida não é expressiva, tratando-se de 11g de cocaína e 9g de maconha o que caracteriza mais o consumo do que a traficância. 3. Considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 701456 SC 2021/0337916-3, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/3/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 1/4/2022) (grifo nosso) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 15 INVÓLUCROS DE MACONHA E 30 GRAMAS DA MESMA DROGA . CONDENAÇÃO BASEADA EM QUANTIDADE DE DROGA E DEPOIMENTO DE POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO . ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA . I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11 .343/2006), com base na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da mesma substância. A defesa alega que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam que a droga seria destinada ao consumo pessoal, e não à comercialização, devendo ser aplicada a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a quantidade de droga apreendida, combinada com o depoimento dos policiais, é suficiente para configurar o crime de tráfico de drogas; e (ii) se, em caso de dúvida, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro reo e a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A condenação do paciente baseou-se principalmente na apreensão de 15 invólucros de maconha e mais 30 gramas da substância, além dos depoimentos dos policiais que relataram a existência de uma denúncia sobre comercialização de drogas. 4. 4 . No entanto, a simples quantidade de droga apreendida e a ausência de outros elementos típicos de traficância (como balança de precisão ou grande quantia em dinheiro) não são suficientes, por si só, para caracterizar o tráfico de drogas. 5. Em razão da quantidade de droga apreendida e da falta de provas conclusivas sobre a destinação comercial da substância, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, desclassificando a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da Lei nº 11 .343/2006.6. A jurisprudência desta Corte é clara ao afirmar que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga (se para consumo ou para comércio), deve prevalecer a desclassificação para o crime de posse para consumo, quando não há provas seguras da traficância.IV . Ordem de habeas corpus concedida para desclassificar a conduta do paciente para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas previstas no referido dispositivo sejam aplicadas pelo juízo de origem. Caso o paciente esteja preso, deverá ser imediatamente colocado em liberdade, salvo se houver outro motivo para sua prisão. (STJ - HC: 851198 PE 2023/0315455-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2024) Deve-se, portanto, aplicar o princípio do in dúbio pro reo, desclassificando o crime pelo qual o apelante foi condenado (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (Tráfico de Drogas), para aquele previsto no art. 28, da Lei n.º 11.343/06. Dessa forma, desclassificado o delito para a conduta de posse para uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/06), de menor potencial ofensivo, cujas medidas não ultrapassam o limite imposto no art. 89 da Lei 9.099, deve-se proceder à remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral). Por fim, sendo acolhida a tese de desclassificação, restam prejudicadas as demais teses defensivas.
IV) DISPOSITIVO Isso posto, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e PROVIMENTO do recurso interposto por Domingos Flávio dos Santos Madalena Filho, para desclassificar o delito do artigo 33 para o artigo 28 da Lei n.º11.343/2006. Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal do Juízo de origem, conforme decidido pelo STF no RE 635659 (tema 506 da repercussão geral). É como voto.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente. Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 26/02/2026
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0803112-67.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorDOMINGOS FLAVIO DOS SANTOS MADALENA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/02/2026