
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800253-84.2019.8.18.0042
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: LEONARDO DE MOURA SOUSA, JOSE LIMA DE ARAUJO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de cobrança.
2. Fato relevante. Comunicação de quitação integral da dívida pelo credor, com requerimento de baixa do recurso e do processo.
3. As decisões anteriores. Intimação dos apelantes para manifestação, seguida de pedido de extinção do feito por perda superveniente do objeto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de desistência do recurso, formulado de forma regular, autoriza a homologação judicial e a extinção do processo, independentemente de anuência da parte contrária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A desistência do recurso constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser apresentada a qualquer tempo antes do julgamento, com efeitos imediatos.
6. O pedido foi formulado por procurador com poderes para desistir, estando presentes os requisitos legais para a homologação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Desistência do recurso homologada. Processo extinto.
Tese de julgamento: “A desistência do recurso, formulada regularmente pelo recorrente antes do julgamento, independe de anuência da parte contrária e autoriza a homologação judicial, com a consequente extinção do processo.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 999; RI/TJPI, art. 91, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.746.072, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 05.02.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por LEONARDO DE MOURA SOUSA e JOSE LIMA DE ARAUJO, contra sentença prolatada pelo juiz de Direito da 1° Vara da Comarca de Bom Jesus-(PI), nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Compulsando-se os autos, nota-se que o apelado atravessou a petição de id. nº 27678421, por meio da qual requereu a imediata baixa do recurso e do processo, conforme o art. 924, II, do CPC, sob o argumento de que cessaram as causas determinantes deste feito, uma vez que houve a liquidação da dívida.
Intimados os Apelantes para se manifestarem sobre a petição de id. nº 27678421, estes requereram a extinção do processo em razão da perda superveniente do objeto.
É o breve relatório. Decido.
A desistência recursal constitui ato unilateral do recorrente, podendo ser formulada até o julgamento do recurso e independe da anuência do Juízo ou da parte contrária, produzindo efeitos imediatamente após a exteriorização formal do ato, com o efeito prático de extinção do processo, requisitos estes satisfeitos quanto ao presente Recurso, não comportando, sequer, retração. Vejamos:
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
Como se vê, evidenciada a internação de desistência do recurso, por meio de pedido formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir, compete a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 988, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 988, do CPC, e do art.91, XIV, do RI/TJPI, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do RECURSO interposto em petição de id. n º 29434266.
Transcorridos os prazos processuais, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, DANDO-SE, antes, a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO deste TJPI.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0800253-84.2019.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLEONARDO DE MOURA SOUSA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação29/01/2026