Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0830484-91.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0830484-91.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
APELANTE: ODAIR JOSE GOMES DE SOUSA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I


JuLIA Explica

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos morais ajuizada em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, sob o fundamento de inexistência de dano moral decorrente de negativação, reconhecida a validade da cessão de crédito e a regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito e a alegada inexistência de comprovação da relação jurídica tornam indevida a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável, à luz da existência de anotação preexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da validade da cessão de crédito regularmente demonstrada nos autos. 4. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação. 5. A documentação apresentada comprova a origem do débito, a sucessão creditória e a regularidade da inscrição realizada pelo cessionário. 6. Eventual ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de exercer atos de cobrança e preservação do crédito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. A responsabilidade civil, ainda que objetiva nas relações de consumo, exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se verifica quando a negativação decorre de dívida válida. 8. A existência de inscrição preexistente legítima afasta a configuração de dano moral indenizável por anotação posterior, nos termos da Súmula 385 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem invalida a negativação promovida pelo cessionário. 2. Não há dano moral indenizável por inscrição em cadastro de inadimplentes quando existente anotação preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3. Comprovada a origem do débito e a regularidade da cessão de crédito, é lícita a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Odair José Gomes de Sousa contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I, ora apelado

Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela inexistência de danos morais e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 5900128).

Inconformada, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante insiste que além de não ter sido notificado da cessão de crédito, o réu não colacionou o contrato originário do débito. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que a apelada seja condenada a reparar os danos morais (Id. 25900131).

Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 26042949).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28128175).

É o relatório. Decido.

 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito do recurso.

 

III – DO MÉRITO

3.1. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o apelante sofreu dano moral em decorrência da alegada negativação indevida.

Pois bem. De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.

Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante.

Isso, porque embora o apelante negue a existência de relação jurídica, restou demonstrado nos autos a existência de cessão de crédito entre a credora originária, isto é, a Natura Cosméticos S.A., e a apelada Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I.

Como sabido, o art. 286 do Código Civil, dispõe que o credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.

No caso concreto, a apelada instruiu sua defesa com a documentação comprobatória da origem do débito, composta pela nota fiscal (Id. 25899702) e pela ficha de cadastro em nome do apelante (Id. 25899703). Adicionalmente, demonstrou a regularidade da sucessão creditória mediante a apresentação do instrumento público de cessão de crédito (Id. 25899701) e da respectiva notificação (Id. 25899700).

Registro, ademais, que ainda não houvesse prova da notificação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.

Se não, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF . NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme decidido pelo Tribunal a quo, devendo o acórdão recorrido ser confirmado pelos seus próprios fundamentos. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2091038 SP 2022/0078033-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023)


Em síntese, à luz dos elementos constantes dos autos, conclui-se que a apelada cumpriu todas as obrigações que lhe incumbiam, razão pela qual a cessão de crédito revela-se válida e eficaz.

 

3.2. DOS ALEGADOS DANOS MORAIS

Conforme se depreende dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a responsabilização civil pressupõe a existência de prejuízo à vítima, causado por um ato culposo do agente, com nexo de causalidade entre o dano e sua conduta, sendo que aquele que causou o dano por ato ilícito é obrigado a repará-lo.

Lembro, ainda, que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, isto é, independe da existência de culpa.

No caso concreto, entretanto, não há falar na ocorrência de danos morais, uma vez que restou comprovada a cessão de crédito.

Ainda que não estivesse, aplica-se ao caso vertente a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Se não, veja-se:

 

Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

 

No presente caso, o apelante se insurge a respeito da negativação incluída em 28.07.2017, contudo, conforme pode ser facilmente constatado no extrato colacionado pela apelada (Id. 25899704, p. 2), já havia inscrição preexistente, datada de 04.04.2017.

Logo, como não restou demonstrada a existência de qualquer ofensa aos direitos da personalidade do apelante, tem-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

3.3. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo STJ constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, V, do Código de Processo Civil:

 

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”

 

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando ele for contrário à súmula do STJ ou do próprio Tribunal:

 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”

 

Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.

 

IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830484-91.2019.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0830484-91.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ODAIR JOSE GOMES DE SOUSA

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I

Publicação

29/01/2026