Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0857409-51.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0857409-51.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais apresentadas pela parte Apelante impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, observando o princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Evidenciada a desconexão entre os fundamentos da sentença e as razões do recurso, resta violado o princípio da dialeticidade recursal. 4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC, sendo hipótese de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível não conhecida. Tese de julgamento: “O recurso de apelação, que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, deve ser declarado inadmissível, por ofensa ao princípio da dialeticidade.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela parte Apelante em face do BANCO FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO/Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 26290130), o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que, analisando os extratos previdenciários juntados pela parte Autora, constatou-se a inexistência de descontos, haja vista que o contrato foi excluído antes da incidência do primeiro desconto.

Nas suas razões recursais (id nº 26290132), a parte Apelante pugna pela nulidade da sentença, aduzindo, em síntese, que extratos bancários, procuração pública e comprovante de residência atualizado não se tratam de documentos essenciais à propositura da Ação, de modo que a exigência de tais documentos configura excesso de formalismo e ofensa ao princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.

Juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 24481246.

É o que basta relatar.


DECIDO

De início, em que pese tenha sido realizado juízo de admissibilidade positivo do recurso na decisão de id nº 24481246, em uma análise das razões recursais e dos fundamentos da sentença recorrida, constata-se que, em verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o princípio da dialeticidade recursal.

Isso porque, consoante relatado, o Juiz a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, ante a verificação de inexistência de descontos na conta bancária da parte Recorrente, uma vez que o contrato questionado foi excluído antes da incidência do primeiro desconto.

Por sua vez, em suas razões recursais (id nº 26290132), a parte Apelante impugna a sentença recorrida com fundamentos completamente dissociados das razões da decisão recorrida, haja vista que alega a existência de excesso de formalismo e ofensa ao princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, na determinação de emenda à inicial para a juntada de documentos não indispensáveis ao ajuizamento da Ação, fato esse inocorrente nos autos.

Assim, tendo em vista que o recurso não guarda relação com os fundamentos da decisão combatida, é evidente a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, veja-se:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Logo, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, é medida que se impõe.



DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, caput, do CPC e, por conseguinte, REVOGO a DECISÃO MONOCRÁTICA acostada em id nº 24481246. Custas de lei.

Transcorrido, integralmente, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Após, voltem-se os autos conclusos.

Expedientes necessários.

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857409-51.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0857409-51.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS BEZERRA

Réu

FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

29/01/2026