Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800069-82.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0800069-82.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito]
APELANTE: IZAEL NONATO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE CIVIL OU FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, mantendo a validade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira.

2.         Fato relevante. Parte autora sustenta nulidade do contrato, sob alegação de incapacidade civil à época da contratação e inexistência de consentimento válido, com pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais.

3.         Decisão anterior. Sentença de improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se (i) o contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico, com assinatura por biometria facial, é válido; e (ii) se há prova de incapacidade civil ou fraude apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico e a responsabilização civil da instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         As instituições financeiras submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.

4.         O contrato eletrônico juntado aos autos demonstra a regularidade da contratação, com utilização de métodos seguros de identificação, incluindo biometria facial, documentos pessoais, geolocalização, data, hora e registro de IP, em conformidade com a legislação vigente.

5.         A legislação autoriza a emissão de cédula de crédito bancário em meio eletrônico, bem como o uso de assinaturas eletrônicas por métodos seguros de identificação.

6.         A alegada incapacidade civil não foi comprovada, inexistindo prova de interdição judicial ou de ausência de discernimento no momento da contratação.

7.         A sentença de interdição possui natureza constitutiva e efeitos ex nunc, não retroagindo para invalidar atos jurídicos anteriormente praticados.

8.         Ausente prova de irregularidade na contratação, inexiste ato ilícito capaz de justificar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais ou à repetição do indébito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.         Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: “É válido o contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico, com assinatura mediante biometria facial e outros métodos seguros de identificação, quando inexistente prova de fraude ou de incapacidade civil do contratante no momento da contratação, sendo indevidos os pedidos de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e repetição de indébito.”

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por IZAEL NONATO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da ação declaratória com pedido de indenização por dano moral e material, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO PAN S.A.

Na sentença recorrida, a Juíza de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor, ora Apelante, em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a condição suspensiva de exigibilidade em razão das benesses da Justiça gratuita.

Nas suas razões recursais, o Apelante requer a reforma da sentença, arguindo pela nulidade do contrato pela condenação do Banco em danos morais e na repetição do indébito em dobro.

Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão de id. nº 28392275.

Deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

DECIDO

 

Confirma-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28392275, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos do Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à observância das súmulas n.º 18 e 26 do TJPI. 

Inicialmente, convém ressaltar que há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência do Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

O negócio jurídico é considerado válido quando presentes os requisitos dispostos no art. 104 do CC, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesta hipótese, verifica-se que o Contrato nº 367277505-7 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 25672528, acompanhado de sua assinatura eletrônica simples por meio de biometria facial, confirmação pelos documentos pessoais, IP e geolocalização, assim como o TED (id nº 25672529), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. 

Ressalte-se que, conquanto o contrato seja digital, atualmente é legalmente autorizada o uso de assinaturas eletrônicas, inicialmente regulamentada pela Lei nº 14.063/2020.

A Cédula de Crédito Bancária Digital também é legalmente autorizada e regulada pela Lei nº 13.986/2020, da qual permite, expressamente, a emissão da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica pelas instituições financeiras e entidades autorizadas pelo BCB, a exercerem a atividade de escrituração eletrônica, com a mesma validade das Cédulas de Crédito Bancário emitidas em papel, consoante se extrai do seu art. 27-A, confira-se: 

 

Art. 27-A. A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.

Parágrafo único. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em instituição financeira ou em outra entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração eletrônica. Grifos nossos.

 

Ato contínuo, a Circular nº 4.036, expedida em 15/07/2020 pelo Banco Central do Brasil, admitiu a utilização de certificação digital como método seguro de identificação, desde que previamente aceitos por credor e devedor, conforme as seguintes disposições:

 

Art. 5º. As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.

Parágrafo único. Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor. Grifos nossos.

 

Logo, conclui-se pela possibilidade de se admitir a realização de um contrato com a utilização de outros métodos seguros de identificação, além da assinatura eletrônica escritural ou com certificação eletrônica.

No caso, o contrato de empréstimo consignado discutido possui a assinatura eletrônica do Apelante, constando a biometria facial, acompanhado, e ainda com a geolocalização da assinatura, data e hora, ID da sessão e de todos os seus documentos pessoais e número de IP, não possuindo, portanto, quaisquer indícios de fraudes ou de irregularidade na contratação, permitindo, ainda, a sua identificação.

Assim, ante a apresentação dos documentos na contestação pelo Banco/Apelado, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juiz de origem, o Apelante deveria, quando de sua réplica, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos e dos documentos anexados pelo Banco.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.

Dito isso, observa-se as alegações do Apelante na exordial de que a época da realização do contrato se encontrava impossibilitado de formalizar o contrato, estando hospitalizado em hospital psiquiátrico na cidade de Teresina-PI.

Ocorre que o Apelante não comprovou essa alegação e, nesse ponto, há de se observar os documentos anexados nos ids. nº 25672534 ao 25672536, os quais se referem de laudo médico, prontuário de atendimento e perícia médica; contudo, os documentos remontam datas anteriores a 2013, 2015 e 2020. Assim, não são capazes de comprovar a referida internação quando houve a formalização do contrato em 29/11/2022, às 11h11min.

Além disso, atento sobre as condições de saúde psiquiátrica do Apelante, elas não têm condão de afetar os atos civis, pois, para tanto, é imprescindível a interdição e por possuir natureza constitutiva e propôs efeitos ex nunc, ou seja, efeitos jurídicos que se produzem apenas para o futuro, sem retroagir ao passado.

Tal entendimento está consoante ao julgar o AgInt nos EDcl no REsp 1.834.877, de relatoria do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que a sentença de interdição possui natureza constitutiva, pois, além de declarar uma incapacidade preexistente, ela constitui uma nova situação jurídica, de sujeição do interditado à curatela, com efeitos ex nunc.

Diante da análise detida dos autos, consta que o Apelante não trouxe provas aos autos suficientes à comprovação de que ele não possuía discernimento para os atos da vida civil quando da assinatura dos instrumentos contratuais, não se desincumbindo do seu ônus sucumbencial, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.

A toda sorte, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há ilicitude no negócio jurídico que justifique a alegada responsabilidade civil do Banco/Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte autora, razão pela qual, improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.

No que pertine aos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.

Majoro os honorários para 15 % (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Casuístico do Banco, atendendo o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC e ao Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.

Expedientes necessários.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800069-82.2024.8.18.0033 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800069-82.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IZAEL NONATO DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/01/2026