
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801378-70.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo, Acesso sem Conclusão do Ensino Médio, Pós-Graduação]
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
APELADO: MIGUEL RODRIGUES DE SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência contratual, repetição de indébito em dobro, e danos morais no valor de R$ 3.000,00, em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado firmado supostamente pelo consumidor/Apelado com a instituição financeira/Apelante.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se a verificar a validade da contratação do empréstimo consignado realizado via terminal de autoatendimento, com utilização de cartão magnético e senha pessoal, e a consequente existência de cobrança indevida.
III. Razões de decidir
Restou demonstrado nos autos que o contrato foi efetivamente celebrado via terminal eletrônico, mediante uso de cartão e senha pessoal, com comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária do recorrido.
Inexiste nos autos notícia de perda do cartão ou fornecimento de senha a terceiros sob coação, afastando-se a tese de fraude ou contratação irregular.
Incidência da Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em casos de transações contestadas, mas realizadas com a apresentação física do cartão original e senha pessoal do correntista.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida julgando totalmente improcedente.
Inversão dos honorários advocatícios, mantendo no percentual de 10% sobre o valor da causa, ressalvando-se a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade da Justiça.
Tese de julgamento: "1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio de terminal eletrônico com cartão magnético e senha pessoal, quando comprovada a efetiva transferência do valor contratado ao correntista. 2. A instituição financeira não pode ser responsabilizada por contratação realizada nessas condições, salvo prova de fraude ou coação."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por BRADESCO PROMOTORA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada por MIGUEL RODRIGUES DE SOUSA/Apelado, em desfavor do Banco/Apelante.
Na sentença recorrida, o Juiz de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Apelado, para declarar inexistente o contrato e condenar o Banco/Apelante na repetição do indébito, em dobro, e em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (id.27611965), o Apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença, arguindo pela regularidade da contratação através do caixa eletrônico com uso de biometria, bem como a disponibilização do valor contratado.
Nas contrarrazões recursais, o Apelado pugna pela manutenção da sentença, negando o provimento do recurso (id. 27611970).
Em decisão de id. nº 28530122, o recurso foi recebido e conhecido no seu duplo efeito.
É o relatório.
DECIDO
Reitero o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 28530122, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 40 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a rescisão do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelante.
Nesse perfil, infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelante, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato.
Por outro lado, o Apelante afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Recorrido, utilizando cartão e senha pessoal em terminal de atendimento, bem como uso de biometria, e, ainda, com depósito automático na conta do Apelado.
Com efeito, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 012349044411-4 foi realmente realizado em terminal de autoatendimento com cartão com chip/biometria e senha pessoal, conforme comprovante de registro da operação em id. 27611645, bem como com a comprovação da transação dos valores que foi depositada automaticamente na conta do Apelado, conforme extrato bancário em id. 27611644, com depósito do valor do mútuo (R$ 5.150,00) na data de 05/12/2023, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Logo, nesse caso em que a contratação do empréstimo se deu por meio de caixa eletrônico, que exige a utilização de cartão magnético/biometria e senha pessoal, não há que se falar em irregularidade da contratação.
Ademais, inexiste nos autos notícias da perda do cartão ou mesmo de haver o Apelado sofrido qualquer coação para fornecer o cartão magnético e senha a terceira pessoa.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária do Apelado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 012349044411-4.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súm. nº 40 deste TJPI dispondo da seguinte forma:
“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
A propósito, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedentes acostados à similitude:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO E SENHA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE. - Em se tratando de contratação de empréstimo pessoal realizado por meio de caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha pessoal, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo banco que invalide o negócio jurídico ou possa gerar dano moral, ainda que o contratante seja analfabeto, tendo em vista a inexistência de previsão legal de formalidade para o caso. V .V. - Impõe-se declarar a nulidade dos contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH. A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. No julgamento do EAREsp nº 676608/RS, a Corte Especial do STJ, por maioria, conheceu dos embargos de divergência e deu-lhes provimento, com modulação, nos termos do voto do Ministro Relator, restando definido, dentre outros pontos, que "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida conduta contrária à boa-fé objetiva". O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe ap enas como compensação pela dor sofrida (TJ-MG - AC: 10000221099864001 MG, Relator: Marco Antônio de Melo (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022).
RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VIA CAIXA ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (TJ-PR - RI: 00003818720218160151 Santa Izabel do Ivaí 0000381-87.2021.8.16.0151 (Acórdão), Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 02/05/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/05/2022).
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que o Apelado não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a manter a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, impõe-se a reforma da sentença para julgas os pedidos iniciais totalmente improcedente, constatado que o Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, restando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Por todo o exposto, evidencia-se que a sentença deve ser reformada, nos moldes dos arts. 932, V c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas, com base nos arts. 932, V, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC e Súmula nº 40 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida, para julgar totalmente improcedente os pedidos autorais.
INVERTO os honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801378-70.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcesso sem Conclusão do Ensino Médio
AutorMIGUEL RODRIGUES DE SOUSA
RéuBP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Publicação29/01/2026