Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0763194-81.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0763194-81.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: TARCISIA MARA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

 1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação revisional de financiamento imobiliário ajuizada contra instituição financeira.

 2. Fato relevante. A parte agravante sustenta a existência de cláusulas abusivas no contrato e o risco de perda do imóvel, indicado como bem de família.

 3 .As decisões anteriores. O juízo de origem indeferiu a tutela liminar e consignou a reiteração de demandas semelhantes propostas pela mesma parte. Em grau recursal, foi oportunizado o contraditório prévio quanto à possível litispendência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação originária do agravo e outra demanda anteriormente ajuizada, envolvendo as mesmas partes, o mesmo contrato, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, apta a impedir o prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. Verifica-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, caracterizando litispendência, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.

 6. A litispendência constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.

7. O efeito translativo do agravo de instrumento autoriza o tribunal a extinguir o processo de origem, ainda que a matéria não tenha sido suscitada nas razões recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8 .Recurso prejudicado. Processo originário extinto sem resolução de mérito.

Tese de julgamento: “1. Configura litispendência a reprodução de ação anteriormente ajuizada e ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 2. A litispendência, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em sede de agravo de instrumento, mediante aplicação do efeito translativo, com extinção do processo originário sem resolução de mérito.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 337, §§ 1º, 2º e 3º, 485, V, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AgInt nº 0730585-90.2021.8.07.0000, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, j. 02.02.2022.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por TARCISIA MARA DE SOUSA em face de decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIARIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (proc. nº 0804041-17.2025.8.18.0036), ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A.

Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido liminar, ao fundamento de que a parte autora não logrou demonstrar, de plano, a existência de ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais, bem como consignou a recorrência de demandas semelhantes propostas pela mesma parte, advertindo acerca do uso inadequado do Poder Judiciário.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma,que o contrato de financiamento imobiliário contém cláusulas abusivas, especialmente no que concerne à capitalização de juros, afirmando, ainda, que o imóvel objeto da avença constitui bem de família, o que afastaria a possibilidade de atos expropriatórios. Aduz estar caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da iminência de consolidação da propriedade e leilão do bem, razão pela qual pugna pela concessão da tutela de urgência recursal.

Em despacho de id. nº 28303964, foi determinada a intimação das partes, nos termos do art. 10 do CPC,  para se manifestarem acerca da litispendência.

É o relatório.

 

DECIDO

  

IDO RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA DE OFÍCIO

De início, cumpre registrar que a presente controvérsia comporta julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que se verifica a existência de matéria de ordem pública impeditiva do prosseguimento do feito, o que torna prejudicado o exame do mérito recursal.

O presente Agravo de Instrumento derivou dos autos nº 0804041-17.2025.8.18.0036, distribuídos em 30 de setembro de 2025, perante a 2ª Vara da Comarca de Altos. Naquela demanda, a agravante busca a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com o Banco do Brasil S.A.

Contudo, após análise processual, verificou-se a existência de outra demanda anteriormente ajuizada, ainda em curso, proposta pela mesma parte autora contra o mesmo réu, versando sobre o mesmo contrato, com identidade de causa de pedir e de pedidos.

Como é cediço, a litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que ainda esteja em curso, conforme preleciona o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC:


Art. 337. (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

A proibição da litispendência visa a preservar a economia processual e a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica e impedindo o uso temerário da máquina judiciária. No caso em tela, a ação originária deste recurso (nº 0804041-17.2025.8.18.0036) é cópia fiel da ação nº 0803431-49.2025.8.18.0036, ajuizada previamente.

Sendo a litispendência matéria de ordem pública, deve ela ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em sede recursal, tal reconhecimento opera-se por meio do efeito translativo dos recursos, que autoriza o Tribunal a extinguir o processo sem resolução de mérito caso constate a ausência de pressupostos processuais ou a presença de pressupostos negativos, como é o caso da litispendência.

A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de extinção do feito principal em sede de agravo de instrumento diante da constatação de litispendência:

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA E VERIFICADA DE OFÍCIO . EFEITO TRANSLATIVO EXPANSIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXTINTA. ART. 485, V, DO CPC . 1. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC, configura-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e, no caso em tela, o mesmo pedido formulado na ação da qual derivou o presente agravo foi efetuado nos autos nº 0709839-93.2020 .8.07.0015, entre as mesmas partes e com base na mesma causa de pedir. 2 . Preliminar suscitada de ofício. Ação extinta sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC. Efeito translativo expansivo do agravo de instrumento .

(TJ-DF 07305859020218070000 DF 0730585-90.2021.8.07 .0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Com efeito, a situação constatada nos autos impõe a extinção do processo de origem, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, aplicando-se ao agravo de instrumento o efeito translativo. Desse modo, referido efeito autoriza o juízo ad quem a apreciar e decidir matérias de ordem pública para além do que se encontra expressamente delimitado nas razões recursais, sem que tal atuação configure julgamento extra petita.

 

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, SUSCITO DE OFÍCIO A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, por força do efeito translativo inerente ao presente Agravo de Instrumento, EXTINGO O PROCESSO ORIGINÁRIO (autos nº 0804041-17.2025.8.18.0036), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC, RESTANDO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO.

Transcorrido sem manifestação o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763194-81.2025.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0763194-81.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

TARCISIA MARA DE SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026