
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0806734-72.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Fornecimento]
APELANTE: MARIA DAS DORES COSTA SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO. PEDIDO TARDIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo advogado da parte autora em ação de produção antecipada de prova, ajuizada em face de instituição bancária, na qual o recurso se limita à discussão sobre honorários sucumbenciais, sem pedido prévio de gratuidade de justiça, tendo sido determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de gratuidade de justiça formulado somente após a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro é apto a afastar a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. 4. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado em recurso, conforme art. 99 do CPC. 5. A formulação do pedido de gratuidade de justiça somente após a intimação para recolhimento do preparo em dobro configura preclusão consumativa. 6. A concessão da gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos, não sendo apta a isentar o recorrente do pagamento de custas já vencidas. 7. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após a intimação para complementação em dobro, conduz à deserção do recurso, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8. Verificada a inadmissibilidade recursal, é conferida ao relator a prerrogativa de negar conhecimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O pedido de gratuidade de justiça formulado após a intimação para recolhimento do preparo recursal em dobro é intempestivo e não afasta a deserção. 2. A gratuidade de justiça não possui efeitos retroativos para isentar o pagamento de custas processuais já exigíveis. 3. A ausência de preparo, após regular intimação, implica o não conhecimento do recurso por deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta pelo advogado Rychardson Meneses Pimentel, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca Campo Maior/PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por Maria das Dores Costa Santos Sousa em face do Banco Ficsa S.A., ora apelado.
Tendo em conta que o recurso versava unicamente sobre honorários sucumbenciais e não houve pedido de gratuidade de justiça pelo advogado, este relator determinou que o causídico recorrente recolhesse o preparo em dobro, sob pena de deserção (Id.27831883).
Regularmente intimado, o advogado requereu a concessão da gratuidade de justiça (Id. 29012729).
É o relatório. Decido.
No tocante à admissibilidade recursal, este relator determinou a intimação do advogado apelante para recolher o preparo recursal, considerando as disposições dos arts. 99, § 7.º e 101, § 2.º, do CPC, contudo, em vez de fazê-lo, o recorrente postulou a gratuidade de justiça.
Pois bem. A esse respeito, o art. 99, caput, do CPC, dispõe que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No presente caso, entretanto, verifica-se que o advogado recorrente somente pleiteou a gratuidade de justiça após a determinação para recolhimento do preparo em dobro, portanto, fora do momento processual adequado.
Cumpre registrar que o pedido de gratuidade de justiça formulado após a intimação para complementação do preparo não tem o condão de retroagir para isentar a parte do pagamento das custas vencidas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça – STJ tem entendimento de que o pedido tardio de gratuidade de justiça não afasta os efeitos da deserção.
Se não, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO . PRÉVIA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO. PEDIDO FORMULADO NESTA CORTE. EFEITOS RETROATIVOS . IMPOSSIBILIDADE. MERA ALEGAÇÃO NA PETIÇÃO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO DO RECURSO . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mera alegação, na petição do recurso especial, de que a parte recorrente litiga sob o manto da gratuidade da justiça não é suficiente para isentá-la do recolhimento do preparo, sendo necessária comprovação idônea acerca do deferimento da benesse pelas instâncias ordinárias . 2. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça e, mesmo após a intimação, a parte deixou de realizar o recolhimento do preparo em dobro, o que induz à deserção do recurso especial. 3. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção aplicada . 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2523972 SP 2023/0444231-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)
Considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, a sua ausência conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.
Nesse sentido, comunga com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências:
RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. Interposição do recurso sem comprovação do recolhimento do preparo. NÃO CONHECIMENTO: A apelante não comprovou o recolhimento do preparo e nem solicitou a concessão da gratuidade processual no ato de interposição de seu recurso. Prazo concedido para a comprovação do recolhimento em dobro, para evitar a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC. Determinação não atendida no prazo legal . Pedido de gratuidade da justiça formulado após a intimação para a comprovação do preparo. Pedido tardio. Apelação deserta. Recurso que não reúne condições para conhecimento . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10270426620218260100 SP 1027042-66.2021.8 .26.0100, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 28/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2022)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) - F:() 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0000079-09.2023.8 .17.2690 AGRAVANTE (S): JOSÉ GABRIEL BEZERRA AGRAVADO (AS): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO INTEMPESTIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconsideração da determinação de recolhimento do preparo recursal e de concessão da gratuidade de justiça. II . Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve preclusão quanto ao pedido de gratuidade de justiça; (ii) analisar se o agravante comprovou sua hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 3 . O pedido de gratuidade de justiça foi formulado após a interposição do recurso de apelação e a intimação para recolhimento do preparo, configurando preclusão consumativa, nos termos do art. 99, caput, do CPC. 4. Não houve demonstração de hipossuficiência superveniente que justificasse o pedido tardio de gratuidade . 5. Os documentos juntados pelo agravante são insuficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, limitando-se à declaração de pobreza e afirmação de ser agricultor, sem apresentar documentos que efetivamente comprovem sua renda, despesas ou patrimônio. IV. Dispositivo e tese 6 . Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade de justiça formulado após a interposição do recurso e a intimação para recolhimento do preparo configura preclusão consumativa. 2 . A mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos comprobatórios da situação financeira do requerente, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, caput. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000079-09 .2023.8.17.26900,ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado . Caruaru, data registrada no sistema. Des. Luciano de Castro Campos Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00000790920238172690, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 29/01/2025, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, confere ao relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da apelação cível, ante a sua manifesta deserção, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, proceda-se com o arquivamento e com a devida baixa na distribuição, após as providências de praxe.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0806734-72.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorMARIA DAS DORES COSTA SANTOS SOUSA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação29/01/2026