Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0849794-44.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0849794-44.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: LIGIA MARIA RUFINO BORGES BEZERRA
APELADO: GILVAN MOREIRA GOMES FILHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Apelação cível interposta contra decisão proferida em ação de busca e apreensão de documentos c/c pedido liminar.

2. Fato relevante. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, foi determinada a intimação da parte recorrente para recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.

3. Decisão posterior. A parte recorrente foi novamente intimada para recolher o preparo em dobro, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC, e permaneceu inerte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação do recorrente, autoriza o reconhecimento da deserção e o não conhecimento da apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, indispensável ao conhecimento do recurso.

6. Regularmente intimada a parte recorrente, na pessoa de seu advogado, para recolher o preparo em dobro, a inércia autoriza o reconhecimento da deserção.

7. É desnecessária a intimação pessoal da parte para recolhimento do preparo, inexistindo previsão legal nesse sentido.

8. O relator pode negar conhecimento a recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 9. Apelação cível não conhecida, em razão da deserção.

Tese de julgamento: “1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após intimação para pagamento em dobro, enseja o reconhecimento da deserção. 2. É desnecessária a intimação pessoal da parte para recolhimento do preparo, bastando a intimação na pessoa do advogado.”


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º, 1.007, § 4º, e 932, inc. III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.447, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2020; TJSP, AI 0100147-66.2022.8.26.9054, Rel. Des. Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 01.03.2023. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por LÍGIA MARIA RUFINO BORGES BEZERRA, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Busca e Apreensão de Documentos c/c Pedido Liminar (proc. nº 0849794-44.2023.8.18.0140) ajuizada pela parte Apelante, em desfavor de GILVAN MOREIRA GOMES FILHO/Apelado.

Em decisão de id. nº 27872602, foi denegado o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinada a intimação do Apelante para proceder com o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.

Intimada, a Apelante deixou transcorrer, sem manifestação, o prazo sem realizar o recolhimento do preparo.

É o Relatório.

DECIDO 

No tocante à admissibilidade recursal, este Relator determinou a intimação do Apelante para recolher em dobro o preparo recursal, considerando as disposições do art. 1.007, § 4º, do CPC, que aduz o seguinte:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...);

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.”

 

Quando intimado para recolher o preparo, a Apelante permaneceu inerte, não regularizando o pleito recursal. Ressalte-se que, nos termos do artigo supra, é desnecessária a intimação pessoal da parte.

Isto posto, considerando que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, essencial ao conhecimento do recurso, segundo o art. 1.007, § 4º, do CPC, sua irregularidade conduz à atividade preclusiva, com a incidência da deserção.

Nesse sentido, comungam com esse entendimento os seguintes precedentes jurisprudências. Vejamos:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 01001476620228269054 SP 0100147-“66.2022.8.26.9054, Relator: Fábio Bernardes de Oliveira Filho, Data de Julgamento: 01/03/2023, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/03/2023).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO BENEFÌCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SUPOSTAMENTE DEFERIDA NA ORIGEM OU RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO NÃO ATENDIDA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, uma vez concedido o benefício da justiça gratuita na origem, não há necessidade de se renovar o pedido em âmbito recursal. Precedente da Corte Especial. 2. Hipótese em que a parte recorrente foi intimada para comprovar estar amparada pela concessão da justiça gratuita, alegadamente deferida na origem, ou recolher em dobro o preparo, consoante o disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC, porém, quedou-se inerte. 3. No caso, junto às alegações da parte, não é trazido nenhum documento que comprove a concessão do benefício da gratuidade judiciária ou do recolhimento do preparo, devendo ser mantida a deserção. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 61447 BA 2019/0216114-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020).”


AGRAVO INTERNO – Decisão que não conheceu a apelação diante do não recolhimento do preparo – Agravantes que não juntaram documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e tampouco recolheram o preparo – Desnecessidade de intimação pessoal da parte – Recurso improvido (TJ-SP - AGT: 10719632320158260100 SP 1071963-23.2015.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/06/2022). Grifos nossos.

 

AGRAVO INTERNO – RECOLHIMENTO DO PREPARO QUANDO INDEFERIDA GRATUIDADE – DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL – DESERÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A intimação pessoal é excepcional e necessária somente nos casos em que prevista em lei, o que não é o caso da intimação para recolhimento do preparo recursal. 2. Indeferido o pedido de justiça gratuita e não recolhido o preparo no prazo assinalado pelo Relator, do qual o recorrente foi regularmente intimado através de seu advogado constituído, o recurso não deve ser conhecido em virtude da deserção (TJ-MS - AGT: 08009453920198120046 MS 0800945-39.2019.8.12.0046, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 14/01/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/01/2021). Grifos nossos.

 

Com efeito, o descumprimento quanto ao recolhimento do preparo ou macula a regularidade recursal, implicando em deserção e o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, confere ao Relator a prerrogativa legal de negar-lhe o conhecimento, quando o recurso for inadmissível, na forma disposta no art. 932, III, do CPC. Vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...);

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

 

Ante o exposto, NEGO o CONHECIMENTO da Apelação Cível, considerando a sua manifesta DESERÇÃO, a teor do art. 1.007, § 4º, do CPC. Custas de lei.

Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE com o ARQUIVAMENTO e com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, após as providências de praxe.

Expedientes necessários.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina – PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849794-44.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0849794-44.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

LIGIA MARIA RUFINO BORGES BEZERRA

Réu

GILVAN MOREIRA GOMES FILHO

Publicação

29/01/2026