Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0847858-18.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0847858-18.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ISMAEL BORGES LIMA FELIX
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%. INAPLICABILIDADE A EMPRÉSTIMO COMUM. TEMA REPETITIVO 1.085/STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada por consumidor em face do Banco do Brasil S.A., na qual se pleiteia a limitação dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo ao patamar de 30% da renda mensal, bem como indenização por danos morais e materiais, tendo o juízo de origem julgado improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível limitar os descontos de empréstimo comum realizado com autorização para débito em conta-corrente ao percentual de 30% previsto na Lei n.º 10.820/2003; (ii) estabelecer se os descontos efetuados configuram abusividade apta a ensejar indenização por danos morais ou materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a existência de relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. 4. A limitação prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n.º 10.820/2003 incide exclusivamente sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo aplicável, por analogia, aos empréstimos comuns com desconto em conta-corrente. 5. O Tema Repetitivo 1.085 do STJ firmou entendimento vinculante no sentido da licitude dos descontos de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário. 6. Os contratos celebrados na modalidade consignada em folha observam o limite legal de 30%, considerando-se a renda mensal bruta do apelante e o valor total das parcelas descontadas. 7. O empréstimo comum com desconto em conta-corrente decorre de cláusula expressamente autorizada pelo consumidor, como manifestação da autonomia da vontade, sendo passível de revogação, inexistindo ilegalidade ou retenção indevida de salários. 8. Inexistente abusividade contratual ou violação às normas consumeristas, não se configura dano moral ou material indenizável. 9. A pretensão de intervenção judicial para limitação dos descontos em empréstimo comum afronta o entendimento consolidado em recurso repetitivo e o princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A limitação de descontos ao percentual de 30% prevista na Lei n.º 10.820/2003 aplica-se exclusivamente aos empréstimos consignados em folha de pagamento, sendo inaplicável, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente. 2. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimo comum em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, inexistindo dano moral ou material indenizável.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I – RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Ismael Borges Lima Felix contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar n. 9 da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, ajuizada pela apelante em face do Banco do Brasil S.A., ora apelada.

Na sentença recorrida, o magistrado entendeu pela regularidade dos descontos e julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC (Id. 24969197).

Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, o apelante insiste que os descontos em patamar superior ao limite legal de 30% prejudicam sua própria subsistência. Sustenta, ainda, que ao reter a integralidade dos seus rendimentos, o apelado impõe desvantagem manifestadamente excessiva. Com base no exposto, pugnou pela reforma da sentença, a fim de que os descontos sejam limitados ao percentual de 30%, bem como apelada seja condenada ao pagamento dos danos morais e materiais (Id. 24969199).

Em suas contrarrazões, o apelado requereu, em síntese, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença (Id. 24969202).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 27082556).

É o relatório. Decido.


II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por esta relatoria, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, pois, à análise do mérito do recurso.


III – FUNDAMENTAÇÃO

3.1. DO MÉRITO

O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, é possível limitar o pagamento dos empréstimos descritos na inicial ao patamar de 30% previsto na Lei n.º 10.820/2003, que disciplina as operações de crédito com desconto em folha.

Pois bem. De início, cabe lembrar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a apelante e apelada se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2.º e 3.º do CDC.

Entretanto, a despeito da aplicação da legislação consumerista, verifico que melhor sorte não assiste ao apelante.

Isso, porque aplica-se ao caso vertente o disposto no Tema Repetitivo 1.085 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, cuja observância é obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Nesse sentido, veja-se:


Tema Repetitivo: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.


No caso em exame, verifica-se que o Contratos n.º 869116547 (Id. 24969168) e 905805781 (Id. 24969170) foram celebrados na modalidade consignação em folha de pagamento, portanto, de fato estão sujeitos ao limite de 30% previsto no art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 10.820/2003.

Contudo, considerando que a renda mensal bruta do apelante é de R$ 11.066,53 (onze mil e sessenta e seis reis e cinquenta e três centavos) (Id. 24969166), tem-se que o somatório das parcelas, no montante de R$ 1.649,77 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), não ultrapassa o limite de 30% previsto na legislação de regência.

Quanto ao Contrato n.º 506247286 (Id. 24969169), cuja parcela é de R$ 4.267,99 (quatro mil duzentos e sessenta e sete reais e noventa e nove centavos), não há falar em qualquer ilegalidade, tendo em vista que se trata de empréstimo comum, com desconto em conta-corrente.

Conforme adiantado, o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.085 do STJ, é no sentido de que enquanto houver autorização por parte do consumidor, são considerados lícitos os descontos em conta-corrente corrente para amortização de empréstimos comuns, ainda que a conta se destine ao recebimento de salários e o valor ultrapasse o percentual de 30% do rendimento bruto do mutuário.

O estabelecimento de cláusula que autoriza o desconto das prestações em conta-corrente constitui faculdade das partes, como expressão de sua autonomia de vontade, não havendo razão para intervenção judicial a fim de limitar tais descontos.

A esse respeito, colaciono o seguinte precedente:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2 . O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização dada para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2 .2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder . Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito . 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo . Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, acerca do qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente . 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5 . Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10 .820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6 .2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador . A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". 7 . Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8 . Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . 9. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1872441 SP 2019/0371161-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2022)


Logo, como não restou demonstrada a existência de qualquer abusividade por parte da apelada, afasta-se a alegação de descumprimento das exigências do Código de Defesa do Consumidor, bem como a existência de dano moral ou material indenizável.


3.2. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO

Oportuno registrar, por fim, que os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, III, do CPC:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.


Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso quando ele for contrário a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV – negar provimento a recurso que for contrário a

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;


Desse modo, evidencia-se que a sentença deve ser mantida, nos moldes dos arts. 932, IV, “a” c/c 1.011, I, ambos do CPC.


IV – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço de apelação cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Lembro que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, portanto, os ônus decorrentes da sua sucumbência ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC.


Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.


Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847858-18.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2026 )

Detalhes

Processo

0847858-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ISMAEL BORGES LIMA FELIX

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/01/2026