
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0850064-05.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais.
2. Fato relevante. Beneficiária de aposentadoria sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento dos valores, alegando fraude de terceiros.
3. Decisão anterior. Sentença de improcedência, com condenação em honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve comprovação válida da contratação de empréstimo consignado e da transferência dos valores para a conta da autora; e (ii) se a existência de contrato e de crédito efetivamente disponibilizado afasta a declaração de nulidade, a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato de empréstimo consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo assinatura da contratante e documentos pessoais, demonstrando a regularidade formal da avença.
4. Restou comprovada a transferência do valor líquido do contrato para a conta bancária da apelante, sendo o montante inferior ao valor bruto em razão da quitação de empréstimo anterior.
5. A comprovação do crédito afasta a aplicação da Súmula 18 do TJPI, inexistindo nulidade contratual ou cobrança indevida.
6. Ausente ato ilícito, não se configuram danos materiais ou morais indenizáveis.
7. O ônus da prova quanto à inexistência do negócio jurídico não foi satisfeito pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “A comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva transferência do valor para a conta do mutuário afasta a nulidade do contrato, bem como o dever de repetição do indébito e de indenização por danos morais.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ANTONIA MARIA DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
Nas razões recursais, a Apelante requer a reforma da sentença, aduzindo pela ausência de comprovação da transação do valor e aplicação da Súm. nº 18 do TJPI para anular o contrato, bem como pelo cabimento de repetição do indébito em dobro e danos morais.
Nas contrarrazões, o Apelado, em síntese, pugnou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos.
Em decisão de id. nº 26345239, foi realizado o recurso foi recebido e conhecido, no seu duplo efeito.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
DECIDO
Frise-se o Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme em decisão de id nº 26345239, uma vez preenchidos os seus requisitos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo, então, à análise do mérito recursal, em julgamento terminativo, conforme art. 932 do CPC, considerando que a questão se refere à aplicação da súmula n.º 18 e 26 do TJPI.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de fraude de terceiros.
Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante, juntando o contrato aos autos (id. nº 25385185) e a prova da transação dos valores, conforme se observa do print anexado no id. nº 38594061, confirmado pela juntada dos extratos bancários pela CEF no id. nº 6961633, em que consta o recebimento do valor de R$ 1.011,48 (mil e onze reais e quarenta e nove centavos).
Em sua irresignação recursal, a Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos, além de que o valor é diferente do objeto do contrato.
Contudo, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o Contrato n.º 00170596641 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no id. n.º 25385185, estando, inclusive, acompanhado da assinatura da Apelante e de seus documentos pessoais, assim como da comprovação da transação dos valores, conforme extrato bancário da conta corrente da Apelante e extrato bancário da conta da Apelante, depositado no dia 26/07/2019, como se observa no id. n.º 69361633, pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada.
Insta esclarecer que o valor depositado, ora impugnado pela Apelante, a qual quer fazer crer que não comprova a regularidade da contratação, se refere, na verdade, do valor líquido do contrato, em que o montante liberado prestou para a quitação de empréstimo anterior, sendo refinanciado o valor de R$ 4.035,88 (quatro mil e trinta e cinco reais e oitenta e oitenta e oito centavos) do valor financiado de R$ 5.079,00 (cinco mil e setenta e nove reais), restando o valor liquido de R$ 1.011,48 (mil reais e onze reais e quarenta e oito centavos).
A propósito, calha destacar o Enunciado nº 18, do TJPI, que vem entendendo que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pela Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato.
Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes.
Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos.
Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente.
Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo.
Por fim, no que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
III – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos.
MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade na hipótese da gratuidade da Justiça.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO da decisão, se for o caso, e ARQUIVE-SE os AUTOS, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0850064-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARIA DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação29/01/2026