
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0801324-46.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Embargos de declaração opostos contra decisão terminativa que concedeu provimento à apelação interposta pela parte autora, em demanda envolvendo repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, visando à correção de erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto (i) ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito; e (ii) ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais.
Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, desde que demonstrado vício que comprometa a exatidão do julgado.
A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da aplicação da Taxa Selic como índice que engloba juros de mora e correção monetária nas dívidas civis, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.
Na repetição do indébito, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve coincidir com a data de cada desconto indevido, por se tratar de prejuízo efetivamente suportado pela parte autora, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ.
Na indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ, aplicando-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA do período até o arbitramento, e, a partir daí, apenas a Selic.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para sanar erro material quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
Tese de julgamento: “1. Na repetição do indébito, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data de cada desconto indevido, observado o critério da Taxa Selic. 2. Na indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.”
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por RAIMUNDO CÂNDIDO DA SILVA, contra a decisão de id. nº 24922678, que concedeu provimento ao recurso de Apelação, interposto pela parte Apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A/Embargado.
Nas suas razões recursais, a parte Embargante pugnou pela ocorrência de erro material quanto aos juros de mora da indenização por danos morais, bem como sobre a repetição do indébito, pugnando para que o termo inicial de ambos seja desde o evento danoso.
Intimado, o Embargado não apresentou as suas contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o Relatório.
DECIDO
De início, analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante na decisão terminativa recorrida.
Passo a análise do mérito recursal, em julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
No que diz respeito ao manejo processual em análise, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.
Nesse sentido, insurge o Embargante alegando, em síntese, a ocorrência de erro material quanto aos juros de mora da indenização por danos morais, bem como sobre a repetição do indébito, pugnando para que o termo inicial de ambos seja desde o evento danoso.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que em análise à decisão embargada, verifico que assiste razão ao Embargante, conforme passo a delinear.
De início, verifico que, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, o STJ (julgamento do REsp nº 1.795.982/SP e EREsp nº 727.842/SP) fixou a taxa SELIC como índice para correção monetária e juros de mora em dívidas civis, bem como à Lei nº 14.905/2024, que regulamenta o IPCA e a Selic deduzido o IPCA a partir de 1º/09/2024.
Logo, na repetição, em dobro, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, o termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, a quantia a título de compensação por danos morais, deve ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, devendo ser a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.
Sendo assim, RECONHEÇO a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a modificação na fundamentação e no dispositivo do acórdão impugnado quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHES PROVIMENTO, para SANAR o vício de erro material quanto a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora conforme o entendimento do STJ e a Lei nº 14.905/2024, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS, com os fins de na repetição, em dobro, do indébito, consistir na devolução de todas as parcelas descontadas, observada a Taxa Selic, que é composta de juros moratórios e de correção monetária, cujo termo inicial para a repetição do indébito será o efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Por conseguinte, em relação a quantia a título de compensação por danos morais, deverá ser acrescida dos juros legais de que trata o art. 406, § 1.º, do Código Civil, ou seja, a SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do primeiro desconto, na forma da Súmula 54 do STJ, calculado até a data do arbitramento da indenização, momento em que deverá incidir a apenas a Taxa Selic.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO desta decisão.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
0801324-46.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO CANDIDO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação29/01/2026